
| D.E. Publicado em 05/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000209-05.2014.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls.172-190) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer como especiais os períodos de 20/07/2003 a 29/08/2013 e 19/11/2003 a 29/08/2013, devendo o INSS proceder à respectiva averbação, em ação objetivando, em síntese, o reconhecimento dos períodos laborados em condições especiais (14/04/1988 a 31/01/1995 e 01/02/1995 a 26/01/1998 na empresa ERMETO S/A EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS e de 14/04/1988 a 29/08/2013 na empresa THYSSENKRUPP METALÚRGICA CAMPO LIMPO LTDA); a conversão dos períodos de trabalho comum em especial (30/11/1983 a 05/01/1987 e 02/02/1987 a 16/12/1987) e a concessão da aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (05/09/2013) ou o momento em que atingir os requisitos mínimos à sua concessão (fls.165-170).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora que a documentação é cristalina ao demonstrar que laborou em ambiente cujo ruído foi auferido acima do limite de tolerância no período compreendido entre 01.04.1998 a 18.11.2003.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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