D.E. Publicado em 05/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031777-42.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls.185-17) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação da parte autora para determinar a revisão, facultando-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por ocorrida, para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 8/3/1977 a 2/4/1993 e fixar os consectários legais na forma indicada, em ação objetivando o reconhecimento dos períodos laborados em condições especiais, os interregnos de 14/4/1970 a 13/5/1970, de 8/8/1972 a 7/8/1973, de 10/8/1973 a 15/4/1974 e de 8/3/1977 a 2/4/1993, para fins de recálculo da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/133.841.105-2 - DIB 9/3/2004) (fls.179-183v).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora que conforme consta dos documentos juntados aos autos estava exposto ao agente agressivo ruído de 83 decibéis. Requereu a fixação da DIB em 09.03.2004 e a majoração dos honorários advocatícios para 15%.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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