
| D.E. Publicado em 05/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017928-95.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls.291-305) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu provimento à apelação do INSS para reconhecer a decadência do direito de ação, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 269, IV, do CPC), em ação com vistas ao reconhecimento de tempo laborado sob condições especiais para fins de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição (fls.287-288v).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora a não incidência da prescrição decenal em questão não analisada pelo INSS quando do deferimento do benefício de revisão ou a aplicabilidade da prescrição decenal somente a partir de 06.02.2004.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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