D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. RUÍDO. EPI EFICAZ. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 24/05/2016 15:10:56 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046230-32.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora (fls. 244/249) e pela autarquia (fls. 250/256) contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, rejeitou a matéria preliminar e negou seguimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação da autarquia e à remessa oficial para fixar os consectários legais, mas manteve o reconhecimento da insalubridade do labor durante o intervalo entre 7/8/2000 a 7/12/2012 e a improcedência quanto ao enquadramento dos interregnos entre 20/10/1982 a 6/2/1987, de 29/4/1995 a 17/12/1998 e de 14/1/2000 a 12/4/2000 (fls. 231/235).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora que não lhe foi oportunizada a produção de prova oral apta a corroborar os argumentos expostos na exordial.
Por sua vez, o INSS afirma que o enquadramento dos intervalos não decorreu a exposição ao agente agressivo ruído, motivo pelo qual o reconhecimento deve ser afastado diante da eficácia dos EPIs utilizados.
Razão não assiste às partes.
A questão relativa à produção de prova oral restou expressamente repelida na decisão impugnada. Vejamos:
No tocante às razões do ente autárquico, a eficácia dos EPIs, sustentada pelo INSS a fim de descaracterizar a insalubridade, não restou comprovada diante do apontamento NA inserido nos PPP (fl. 76).
Ademais, a questão foi recentemente decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664335, da relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com reconhecimento de repercussão geral, na data de 04.12.2014, em que restou decidido, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Por fim, para finalizar o raciocínio transcrevo abaixo trecho da decisão lavrada pelo Exmo. Desembargador Paulo Domingues nos autos da Apelação Cível n. 2009.61.04.011880-4 que coloca uma pá de cal sobre o tema. Confira-se:
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DO INSS E DA PARTE AUTORA.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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