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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ORTN/OTN. ARTIGO 58 ...

Data da publicação: 09/07/2020, 19:34:10

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ORTN/OTN. ARTIGO 58 DO ADCT 1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores. 2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. 3 - Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1214054 - 0000639-35.2004.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 27/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/08/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000639-35.2004.4.03.6183/SP
2004.61.83.000639-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:ANTONIO GOMES DE ARAUJO CAMPOS
ADVOGADO:SP097980 MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER
:SP156854 VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP125170 ADARNO POZZUTO POPPI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 216/217v

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ORTN/OTN. ARTIGO 58 DO ADCT
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de julho de 2015.
DAVID DANTAS


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000639-35.2004.4.03.6183/SP
2004.61.83.000639-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:ANTONIO GOMES DE ARAUJO CAMPOS
ADVOGADO:SP097980 MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER
:SP156854 VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP125170 ADARNO POZZUTO POPPI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 216/217v

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo legal (fls. 221-229) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, negou seguimento à apelação da parte autora, em ação com vistas ao recálculo do valor da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a correção monetária dos salários-de-contribuição pelos índices da ORTN/OTN e adoção do artigo 58 do ADCT (fls. 216-217v).


É o relatório.



VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O caso dos autos não é de retratação.

Aduz a parte autora que com base na súmula 359 do STF por se tratar de direito adquirido, é assegurado o direito à aplicação das normas vigentes à época em que o segurado havia preenchido os requisitos necessários para aposentação, assim requer a revisão do benefício pleiteado.

Razão não lhe assiste.

Abaixo, trechos do referido decisum agravado:

"Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o recálculo do valor da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a correção monetária dos salários-de-contribuição pelos índices da ORTN/OTN e adoção do artigo 58 do ADCT.
A r. sentença julgou improcedentes os pedidos.
Em suas razões recursais a parte autora exora a reforma do julgado e reafirma, em síntese, os argumentos expendidos na inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
DECIDO.
Com o intento de dar maior celeridade à tramitação dos feitos nos Tribunais, a redação dada pela Lei nº 9.756/98 ao art. 557, caput e parágrafo 1º-A, do CPC, permitiu ao Relator, em julgamento monocrático, negar seguimento ou dar provimento ao recurso, quando verificado entendimento dominante da própria Corte, do Colendo Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, como ocorre in casu.
É entendimento pacífico em nossos Tribunais que, em se tratando de benefício previdenciário concedido entre a edição da Lei 6.423/77 e a promulgação da Carta Magna de 1988, a atualização dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos deverá ser realizada de acordo com o preceituado naquele diploma legal e os critérios ditados pelo artigo 1º da mencionada lei, os quais vêm sufragados pela Súmula 07 deste Egrégio Tribunal, que segue: (...)
Ao advento da referida Lei 6.423, de 17 de junho de 1977, os índices e critérios de correção monetária preconizados pelas legislações anteriores, ou então em vigor, inclusive em matéria previdenciária, foram substituídos pela variação nominal da ORTN, por força do disposto em seu artigo 1º, parágrafos 2º e 3º, tendo como exceção a essa regra somente os benefícios fixados de acordo com o salário mínimo, a teor do que reza esse mesmo artigo 1º, parágrafo 1º, "b", cumulado com o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 6.205/75.
Portanto, a partir da data de publicação da citada Lei 6.423/77, é de rigor a aplicação dos novos critérios por ela instituídos para a atualização monetária prevista em lei dos salários-de-contribuição que integram a base de cálculo da renda mensal inicial do benefício, pois, uma vez que não há determinação expressa em seu texto a respeito da possibilidade de sua incidência para o passado, há de ser observado o princípio da irretroatividade das leis.
Verifica-se também que tal forma de apuração da renda mensal inicial dos benefícios de prestação continuada, mediante a atualização dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, nos termos da Lei 6.423/77, aplica-se apenas às aposentadorias por idade, tempo de serviço e especial, bem como ao abono de permanência em serviço (extinto pela Lei n.º 8.870, de 15.04.94).
No caso em apreço, constata-se que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 16/8/1990, posteriormente à promulgação da Constituição Federal, razão pela qual não faz jus ao recálculo de sua renda mensal inicial.
Nesse diapasão, são os julgados abaixo transcritos:
(...) (TRF3, 2ª Turma, Rel. Juíza Sylvia Steiner, AC nº 2000.03.99.048233-7-SP, DJU: 23.03.2001, p. 303).
Do artigo 58 do ADCT
Também se discute a equivalência salarial prevista no artigo 58 do ADCT: (...)
Nesse passo, somente os benefícios concedidos anteriormente ao advento da Constituição de 1988 foram contemplados pelo dispositivo, que teve início em 05/4/89 (sétimo mês a contar da promulgação da Carta Magna) a 09/12/91 (data da publicação do Decreto n° 357/91 regulamentador da Lei n° 8.213/91).
Nesse sentido, a pacífica a jurisprudência do C. STJ, in verbis:
(...) (REsp nº 201951/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, v.u., j. 08.6.1999, DJ 28.6.1999, p. 143)
In casu, não existe erro de cálculo na conversão do benefício em salários mínimos, uma vez que, como é cediço, o indexador aplicável para fins de equivalência salarial (art. 58 do ADCT) é o piso nacional de salários, não o salário mínimo de referência. (AGRESP 2001/0023893-9, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJU 02/06/2003, p. 357; AGA 2001/0152128-2, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido DJU 07/04/2003, p. 349).
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput e/ou §1º-A, do CPC, NEGO SEGUIMENTO à apelação da parte autora.
Intimem-se.
São Paulo, 15 de setembro de 2014."

Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Desta forma, não merece acolhida a pretensão da parte autora.

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.


DAVID DANTAS


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/07/2015 18:29:57



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