
| D.E. Publicado em 03/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031015-50.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls.318-333) interposto pela autarquia contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento ao apelo da parte autora e negou seguimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, em ação objetivando, em síntese, o reconhecimento do período laborado em condições especiais, sua conversão em tempo de serviço comum e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde o requerimento administrativo (30.03.2011) (fls. 308-315).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a autarquia que a lei previdenciária veda o recebimento simultâneo de mais de uma aposentadoria, conforme o disposto no art. 124 da Lei 8.213/91. O segurado deve, necessariamente, optar por um dos dois benefícios concedidos, entretanto, é defeso o recebimento de quaisquer parcelas relativas ao benefício rejeitado.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da autarquia.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
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