
| D.E. Publicado em 27/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 13/07/2015 18:10:47 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034344-70.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls. 200-203) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer seu labor rural de 23/10/57 a 31/12/80, mantendo a improcedência do pedido de aposentadoria, em ação com vistas ao reconhecimento de tempo laborado no meio rural, sem registro em CTPS, e de períodos trabalhados em condições especiais, sua conversão em tempo de serviço comum e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (fls. 186-194).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Aduz a parte autora a ocorrência de erro material. No mérito, aduz que o período referido deve ser computado como atividade especial, nos termos da legislação vigente à época.
Razão parcial lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Quanto à alegação de erro material, assiste razão ao demandante.
Dessa forma, corrigindo a mácula apontada, consigno que o dispositivo da decisão monocrática ora recorrida passa a ter a seguinte redação:
"Isso posto, com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reconhecer seu labor rural de 23/10/69 a 31/12/80, mantendo a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Ônus sucumbenciais na forma acima explicitada."
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, merece parcial acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, apenas para corrigir o erro material apontado, nos termos da fundamentação.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 13/07/2015 18:10:51 |
