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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. VIGENCIA DO CPC DE 1973. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA CITAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO NO...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:36:10

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. VIGENCIA DO CPC DE 1973. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA CITAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, interposto pelo INSS em face de decisão monocrática. II. Consoante orientações adotadas pelo CNJ e C. STJ, as regras de interposição do presente agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. III. O INSS indeferiu o pedido de aposentadoria requerido pelo autor na via administrativa e foi citado em 17/07/2008 (fls.156/vº), assim, concedeu o benefício administrativo em 15/07/2008, ou seja, antes mesmo da citação. IV. Manutenção da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, pois fixado conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015). V. Agravo Legal improvido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1501405 - 0005448-57.2008.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/03/2017
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005448-57.2008.4.03.6109/SP
2008.61.09.005448-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:JOAO CARLOS CIMENI
ADVOGADO:SP074225 JOSE MARIA FERREIRA e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 198/198vº
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222748 FABIANA CRISTINA CUNHA DE SOUZA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00054485720084036109 1 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. VIGENCIA DO CPC DE 1973. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA CITAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, interposto pelo INSS em face de decisão monocrática.
II. Consoante orientações adotadas pelo CNJ e C. STJ, as regras de interposição do presente agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973.
III. O INSS indeferiu o pedido de aposentadoria requerido pelo autor na via administrativa e foi citado em 17/07/2008 (fls.156/vº), assim, concedeu o benefício administrativo em 15/07/2008, ou seja, antes mesmo da citação.
IV. Manutenção da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, pois fixado conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
V. Agravo Legal improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/02/2017 18:00:17



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005448-57.2008.4.03.6109/SP
2008.61.09.005448-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:JOAO CARLOS CIMENI
ADVOGADO:SP074225 JOSE MARIA FERREIRA e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 198/198vº
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222748 FABIANA CRISTINA CUNHA DE SOUZA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00054485720084036109 1 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, interposto pelo autor (fls. 201/204) em face da r. decisão (fls. 198/198vº) que deu parcial provimento à sua apelação para reduzir o percentual arbitrado aos honorários advocatícios.

Insurge-se a parte agravante, em síntese, que apenas desistiu da ação proposta em face do INSS em razão do ter sido concedido o benefício na esfera administrativa, não podendo ser penalizado pela desistência por fato superveniente, pois o INSS lhe negou o benefício, tratando-se de verba de natureza alimentar. Requer o conhecimento do agravo para que, em juízo de retratação, modifique a decisão monocrática ou, em caso negativo, leve o recurso à mesa.

É o relatório.


VOTO

O Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


De início, cumpre ressaltar que proferida a r. decisão recorrida em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973 e, ainda do artigo 14 do NCPC/2015 c.c. Enunciado administrativo nº 2 do C. STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).

Considerando que a sentença homologou o pedido de desistência do autor e, o autor apelou apenas da condenação ao pagamento da verba honorária, transitou em julgado o mérito da sentença.

Assim a controvérsia reside apenas quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios.

In casu, não assiste razão ao agravante.

Ainda que o INSS tenha indeferido o pedido de aposentadoria requerido pelo autor na via administrativa, observo que a ação foi ajuizada em 10/06/2008 e, a autarquia citada em 17/07/2008 (fls.156/vº).

Portanto, foi o benefício concedido na via administrativa em 15/07/2008 (fls. 167), ou seja, antes mesmo da citação.

Ressalto que o agravo de instrumento nº 2009.03.00.0033170-4 (apenso) interposto em face da decisão que revogou a concessão da justiça gratuita (fls. 24/24vº apenso) não foi conhecido, conforme decisão proferida nos termos do artigo 557, caput, do CPC/1973 c.c. o artigo 33, inciso XIII, do Regimento Interno deste Tribunal em 02/09/2016, transitando em julgado em 01/12/2016 (fls. 112 - apenso).

Assim, como a parte autora requereu a desistência da ação apenas em 21/11/2008, entendo ser o caso de manter a condenação, pois os honorários advocatícios foram fixados em valor módico, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º e 3º, do Novo Código de Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal, na forma da fundamentação.

É como voto.




TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/02/2017 18:00:20



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