
| D.E. Publicado em 22/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002963-38.2009.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, interposto pela parte autora em face da r. decisão que rejeitou a matéria preliminar e negou seguimento à apelação da parte autora.
A parte agravante alega que faz jus ao reconhecimento dos períodos de 16/07/1973 a 08/03/1982; 09/03/1982 a 09/04/1982; 12/04/1982 a 05/05/1991; 06/05/1991 a 28/02/1994 e 01/10/1998 a 20/10/2000 como especiais, quando trabalhou na função de sapateira em diversas empresas, já perfazendo 30 anos de contribuição, com o reconhecimento dos referidos períodos como atividade especial.
Requer o conhecimento do agravo para que seja dado provimento ao agravo, com o reconhecimento dos períodos laborados na indústria calçadista, na função de sapateira como especial, somando tempo suficiente para a conversão de sua aposentadoria em integral.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, cumpre ressaltar que proferida a r. decisão recorrida em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973 e, ainda do artigo 14 do NCPC/2015 c.c. Enunciado administrativo nº 2 do C. STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
Merece reparos a decisão recorrida, para a análise dos períodos laborados pela autora em atividades especiais, na função de sapateira, realizado em diversas empresas, para a soma dos referidos acréscimos em sua aposentadoria por tempo de serviço.
Passo à análise do pedido.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora requer a revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço proporcional para o reconhecimento do período laborado em atividades especiais, convertendo em aposentadoria por tempo de serviço integral.
Portanto, a controvérsia se refere ao reconhecimento das atividades exercidas nos períodos: 16/07/73 a 08/03/82, como sapateira; 09/03/82 a 09/04/82, como serviços diversos; 12/04/82 a 05/05/91, como sapateira; 06/05/91 a 28/02/94, chefe de cessão de costura e 01/10/98 a 20/10/2000, como encarregada de cessão, todos exercidos em indústrias de calçados.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração, do então denominado, informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010).
Cabe esclarecer, a princípio, que a autora sempre trabalhou em atividades relacionadas à confecção, montagem e acabamento de calçados, informando na inicial e no transcorrer da instrução processual, as dificuldades em obter formulários, PPPs e laudos técnicos para comprovação da agressividade/insalubridade que envolve o trabalho desenvolvido em fábricas de calçados em Franca/SP, e as negativas no fornecimento de documentos/laudos técnicos por parte das empresas, quer por encerramento das atividades, quer por outras razões como falência.
Assim, requisitou laudo pericial, elaborado por perito indicado pelo juiz, para a análise do labor exercido pela autora, realizado em indústrias de calçados similares às quais trabalhou, notadamente, o laudo técnico elaborado em 05/07/2010, informando condições de trabalho análogas aos funcionários das indústrias de calçados em Franca, elaborado por engenheiro de segurança e higiene do trabalho devidamente identificado, por meio de visita e inspeção ambiental em estabelecimentos de porte e condições similares, concluindo pela exposição habitual e permanente da autora, a agentes nocivos, acima do limite de tolerância preconizado pela legislação previdenciária vigente a cada período de trabalho, conforme quadro elaborado pelo perito às fls. 127/136.
Ressalto ainda que o citado laudo atendeu aos critérios técnicos das perícias ambientais, entendendo como exposição habitual e permanente os períodos de 16/07/73 a 08/03/82, 09/03/82 a 09/04/82, 12/04/82 a 05/05/91 e 06/05/91 a 28/02/94, respectivamente, nas funções de sapateira, serviços diversos, sapateira e chefe de cessão de costura. E, sem a exposição habitual e permanente o período de 01/10/98 a 20/10/2000, laborado na função de encarregada de cessão, considerando todos os períodos com níveis de ruídos acima de 82 d B(A).
Dessa forma, entendo que os documentos juntados aos autos são hábeis a demonstrar potencial insalubridade decorrente do uso de equipamentos/produtos químicos (tolueno e acetona - cola de sapato) que envolvem todo o processo de fabricação, incluindo as atividades que eram desenvolvidas pela autora e ruídos acima dos limites estabelecidos em lei.
Portanto, com base nos documentos apresentados e laudo técnico pericial determinando as condições do ambiente de trabalho durante o exercício das funções de sapateiro, verifico ficar demonstrada a exposição a ruído de 82 dB(A) de forma habitual e permanente nos períodos de 16/07/73 a 08/03/82, 09/03/82 a 09/04/82, 12/04/82 a 05/05/91 e 06/05/91 a 28/02/94, enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 e Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1.
No entanto, em relação ao período de 01/10/98 a 20/10/2000, o trabalho exercido pela autora não restou caracterizado de forma habitual e permanente, bem como a exposição do ruído de 82 d B(A), estava abaixo do estabelecido pelo Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, não podendo ser reconhecido como trabalho exercido em condições especiais.
Assim, devem os períodos acima indicados ser considerados como atividade especial, para fins de concessão do benefício previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 com exceção do período de 01/10/98 a 20/10/2000.
Respeitado o laudo apresentado, inclusive com perícia por similaridade, nesse sentido, o Colendo STJ, in verbis:
Ressalto ainda que a prova emprestada é documento hábil a demonstrar potencial insalubridade decorrente do uso de produtos químicos e ruídos que envolvem todo o processo de fabricação em indústria de calçados, uma vez que foi realizada in loco em setores em que a autora trabalhou, devem os períodos de 16/07/73 a 08/03/82, 09/03/82 a 09/04/82, 12/04/82 a 05/05/91 e 06/05/91 a 28/02/94, serem considerados como atividade especial, averbados pelo INSS, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, computando-os aos períodos já reconhecidos pelo INSS para novo cálculo da renda mensal inicial da autora a contar da data da concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com o acréscimo do novo período e percentual de tempo de serviço, nos termos da lei 8.213/91.
Para fins de correção dos períodos em atraso os seguintes índices a serem observados:
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação (12/11/2010 - fls. 105vº), termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data da conta definitiva de liquidação.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Do exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, dou parcial provimento ao agravo legal, para reformar a r. sentença e determinar que seja aplicada a revisão do benefício da parte autora, incidindo a conversão dos períodos laborados em atividades especiais em comum, com novo cálculo da renda mensal inicial.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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