
| D.E. Publicado em 10/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000277-25.2013.4.03.6116/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) interposto por EDENILSON ELIAS ALVES em face da decisão de fls. 123/124, proferida pela Eminente Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, que negou seguimento ao recurso de apelação do autor.
Alega a agravante, em síntese, que houve cerceamento de defesa, porque diante da suposta ausência de fundamentação e omissão do laudo pericial ofertado, requereu a realização de nova perícia, indeferida pelo MM Juízo a quo. Sustenta, ainda, a incapacidade total e permanente do autor, porque é portador de hanseníase tipo 2, em tratamento médico-ambulatorial, causando lesões irreversíveis.
Requer a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma.
É o relatório.
VOTO
Impõe-se registrar, inicialmente, que de acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
A decisão agravada, ao negar seguimento à apelação, fê-lo em face da jurisprudência dominante do E. Superior Tribunal de Justiça.
Por primeiro, a alegação de cerceamento de defesa, apresentada pelo autor neste recurso, não deve ser provida. O laudo pericial foi detalhado na descrição do estado de saúde do periciado, da doença que o acomete, do prognostico e tratamento, respondendo a todos os quesitos formulados pelas partes, prestando os esclarecimentos necessários de forma fundamentada.
De outro lado, a especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
Nesse sentido a jurisprudência:
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
Na hipótese dos autos, o extrato CNIS atesta que EDENILSON ELIAS ALVES, 38 anos, pedreiro, servente, ajudante geral, assistente de manutenção, ensino fundamental incompleto, contribuiu como empregado desde 01/08/1992, descontinuamente até 27/07/2011, quando requereu auxílio-doença, concedido até 17/04/2012.
Em 17/09/2012, contribuiu como empregado, sem baixa na carteira, com última remuneração em 10/2012.
Após, ainda recolheu como empregado de 27/08/2013 a 31/08/2013; de 29/04/2014 a 06/05/2014 e de 07/07/2014 a 16/01/2015, deste ultimo como atendente comercial.
O ajuizamento da ação ocorreu em 01/03/2013.
O laudo pericial confeccionado em 25/10/2013.
Requereu novo auxílio-doença em 26/10/2012.
A perícia médica concluiu que, apesar de ser portador de hanseníase desde 23/08/2011 (data da notificação oficial), em tratamento, o autor não apresenta capacidade laborativa habitual atual. Narra que: "Atualmente não apresenta deformidade sequelas ou limitações causadas pela doença, em controle medicamentoso ambulatorial, não acarretando maior esforço físico para o desempenho de outras ou de sua atividade laboral, não o impedindo de exercer toda e qualquer atividade laborativa não sendo incapacitante para o trabalho e para a vida."
Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou informações dos documentos juntados, não há como aplicar o preceito contido no artigo 436, do Código de Processo Civil, por não haver qualquer informação que possa conduzir à incapacidade laboral do autor.
Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
A respeito, colaciono julgados de tribunais federal, in verbis:
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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