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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRF3. 0010161-71.2013.4.03.6183...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:16:29

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. -A parte autora alega que esteve submetida a vibração de corpo inteiro nos períodos de 29/04/1995 a 26/03/2003 e 02/02/2004 a 30/09/2013, no exercício da atividade de motorista. - No que tange ao reconhecimento da atividade de motorista em virtude da sujeição a agente agressivo "vibração de corpo inteiro", os documentos acostados, não se referem à parte autora ou mesmo à empresa com a qual mantivera vínculo empregatício, não podendo ser aproveitados nos presentes autos. Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1996947 - 0010161-71.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 25/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/08/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010161-71.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.010161-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:LUIZ CARLOS ALVES DE GODOI
ADVOGADO:SP296350 ADRIANO ALVES GUIMARÃES e outro(a)
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP184650 EDUARDO HARUO MENDES YAMAGUCHI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00101617120134036183 9V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
-A parte autora alega que esteve submetida a vibração de corpo inteiro nos períodos de 29/04/1995 a 26/03/2003 e 02/02/2004 a 30/09/2013, no exercício da atividade de motorista.
- No que tange ao reconhecimento da atividade de motorista em virtude da sujeição a agente agressivo "vibração de corpo inteiro", os documentos acostados, não se referem à parte autora ou mesmo à empresa com a qual mantivera vínculo empregatício, não podendo ser aproveitados nos presentes autos.
Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- Agravo legal improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de julho de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 26/07/2016 17:10:35



AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010161-71.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.010161-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:LUIZ CARLOS ALVES DE GODOI
ADVOGADO:SP296350 ADRIANO ALVES GUIMARÃES e outro(a)
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP184650 EDUARDO HARUO MENDES YAMAGUCHI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00101617120134036183 9V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, negou seguimento à sua apelação.

A parte autora, ora recorrente, sustenta restar comprovada a especialidade do labor nos períodos de 29/04/1995 a 26/03/2003 e 02/02/2004 a 30/09/2013, uma vez que submetido a vibração de corpo inteiro, pelo que faz jus à aposentadoria especial.

É o relatório.



VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O caso dos autos não é de retratação.

No caso dos autos, a parte autora, alega que esteve submetida a vibração de corpo inteiro nos períodos de 29/04/1995 a 26/03/2003 e 02/02/2004 a 30/09/2013, no exercício da atividade de motorista.

No que tange ao reconhecimento da atividade de motorista em virtude da sujeição a agente agressivo "vibração de corpo inteiro", também nominada VCI, o demandante acostou laudo de fls. 99/109, elaborado por perito particular, parecer jurídico (fls. 110/111) e laudo técnico pericial elaborado em ação trabalhista (112/171) que, no entanto, não se referem à parte autora ou mesmo à empresa com a qual mantivera vínculo empregatício, não podendo ser aproveitados nos presentes autos.

Neste ponto, adoto o entendimento do Excelentíssimo Desembargador Federal Sérgio Nascimento, desta Corte Regional, consubstanciado no julgado da Apelação/Reexame Necessário nº 2013.61.19.001158-7/SP, datado de 05/02/2015. Transcrevo partim:

"(...)
No caso dos autos, houve apresentação dos Perfis Profissiográficos Previdenciários emitidos, respectivamente, pelas empresas São Paulo Transporte, referente ao período de 01.09.1987 a 20.12.1993 (fls.65/66), e pela empresa Expandir Empreendimentos e Participações Ltda, período de 14.07.2003 a 02.02.2013 (fl.72/73), os quais informam que o autor exerceu a função de cobrador de ônibus, bem como laudo técnico ambiental e pericial judicial produzido em 2012, em reclamatória trabalhista, ação proposta pelo Sindicato dos motorista s e Trabalhadores em Transportes, em face da Expandir Empreendimentos e Participações Ltda (fl.84/102), empresa na qual o autor exerceu suas atividades, sendo que o perito por meio aparelhos, na forma especificada na ISSO nº2.631/1997 - revisão 2010, atestou que os motorista s de ônibus na referida empresa, conduziam ônibus fabricados em 2011, e estavam expostos a vibrações de 0,97 a 1,04m/s2, portanto, superior ao limite legal de 0,43 m/s2 (fl.94/95).
No mesmo sentido, o laudo técnico de fl.77/82 que, embora elaborado por perito particular, teve por objeto a frota de ônibus utilizada na capital, que apontam para o mesmo tipo e intensidade de vibração elevada encontrada no laudo trabalhista.
Ressalte-se que o laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado como prova emprestada, pois que se refere à empresa onde o autor exerceu suas atividades, portanto, com utilização do mesmo tipo/modelo de veículo, emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões
(...)"

Dessa forma, mencionados intervalos devem ser considerados tempo de serviço comum.

Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.

Desta forma, não merece acolhida a pretensão da parte autora.

Isso posto, nego provimento ao agravo legal.

É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 26/07/2016 17:10:38



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