D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010161-71.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, negou seguimento à sua apelação.
A parte autora, ora recorrente, sustenta restar comprovada a especialidade do labor nos períodos de 29/04/1995 a 26/03/2003 e 02/02/2004 a 30/09/2013, uma vez que submetido a vibração de corpo inteiro, pelo que faz jus à aposentadoria especial.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
No caso dos autos, a parte autora, alega que esteve submetida a vibração de corpo inteiro nos períodos de 29/04/1995 a 26/03/2003 e 02/02/2004 a 30/09/2013, no exercício da atividade de motorista.
No que tange ao reconhecimento da atividade de motorista em virtude da sujeição a agente agressivo "vibração de corpo inteiro", também nominada VCI, o demandante acostou laudo de fls. 99/109, elaborado por perito particular, parecer jurídico (fls. 110/111) e laudo técnico pericial elaborado em ação trabalhista (112/171) que, no entanto, não se referem à parte autora ou mesmo à empresa com a qual mantivera vínculo empregatício, não podendo ser aproveitados nos presentes autos.
Neste ponto, adoto o entendimento do Excelentíssimo Desembargador Federal Sérgio Nascimento, desta Corte Regional, consubstanciado no julgado da Apelação/Reexame Necessário nº 2013.61.19.001158-7/SP, datado de 05/02/2015. Transcrevo partim:
Dessa forma, mencionados intervalos devem ser considerados tempo de serviço comum.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, não merece acolhida a pretensão da parte autora.
Isso posto, nego provimento ao agravo legal.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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