Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001817-74.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal,
mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o
direito à espécie.
- Agravo improvido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001817-74.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDELI ARANTES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: JAQUELINE BELVIS DE MORAES - SP191976-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5001817-74.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDELI ARANTES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: JAQUELINE BELVIS DE MORAES - SP191976-A
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em relação à decisão monocrática terminativa,
proferida em 08/05/2018, que deu parcial provimento à sua apelação, em ação de concessão de
aposentadoria especial.
Em seu recurso, insurge-se em relação ao critério estabelecido no tocante à Correção Monetária
e juros de mora, bem como sobre a admissibilidade do reexame necessário, uma vez que se trata
de sentença ilíquida.
Intimado o autor, deixou de se manifestar.
É o relatório.
caliessi
APELAÇÃO (198) Nº 5001817-74.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDELI ARANTES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: JAQUELINE BELVIS DE MORAES - SP191976-A
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso não é de retratação.
Pretende o ente autárquico rediscutir a matéria anteriormente decidida.
Em relação aos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora, determino a
observância do regramento recentemente firmado pelo C. STF no julgamento da Repercussão
Geral no RE n.º 870.947.
Também não procede a alegação do agravante de que a sentença é ilíquida, pois mediante
cálculos aritméticos simples é possível se aferir que a condenação é inferior a 1.000 (mil)
salários-mínimos e, segundo o disposto no art. 496 do NCPC, não estão sujeitas ao duplo grau de
jurisdição as sentenças em que a condenação for inferior a esse valor.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recursopara julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, não merece acolhida a pretensão do INSS.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal,
mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o
direito à espécie.
- Agravo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
