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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZAD...

Data da publicação: 08/07/2020, 05:33:06

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. EXCEDENTES DA PRODUÇÃO INCOMPATÍVEIS COM O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR I - Alegações concernentes a cor da pele e características de mãos e cabelos da agravante não foram sequer objeto de consideração na decisão agravada, consequentemente, não devem ser analisadas à luz do Direito. II - Verificou-se, em análise dos documentos acostados aos autos que eles apontam para a realização de negócios envolvendo a produção/comercialização de café em quantidades vultosas, sendo incompatíveis tais excedentes com o regime de economia familiar. III – Atividade empresarial. Conjunto probatório contraditório. Prova material trazida aos autos pela autora demonstra que seu cônjuge, com o qual ela alega que exercia o labor rural, formalizou abertura de empresa em seu nome (pessoa jurídica), e possui inscrição ativa como contribuinte de ICMS. IV - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5732226-19.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 02/06/2020, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5732226-19.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
02/06/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/06/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR DESCARACTERIZADO. EXCEDENTES DA PRODUÇÃO INCOMPATÍVEIS COM O
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
I - Alegações concernentes a cor da pele e características de mãos e cabelos da agravante não
foram sequer objeto de consideração na decisão agravada, consequentemente, não devem ser
analisadas à luz do Direito.
II - Verificou-se, em análise dos documentos acostados aos autos que eles apontam para a
realização de negócios envolvendo a produção/comercialização de café em quantidades vultosas,
sendo incompatíveis tais excedentes com o regime de economia familiar.
III – Atividade empresarial. Conjunto probatório contraditório. Prova material trazida aos autos
pela autora demonstra que seu cônjuge, com o qual ela alega que exercia o labor rural,
formalizou abertura de empresa em seu nome (pessoa jurídica), e possui inscrição ativa como
contribuinte de ICMS.
IV - Agravo internodesprovido.




Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5732226-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA MARTA DA SILVA MONCAO

Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE JOSE RUBIO - SP155299-N, FABIO HENRIQUE
RUBIO - SP169661-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5732226-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA MARTA DA SILVA MONCAO
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE JOSE RUBIO - SP155299-N, FABIO HENRIQUE
RUBIO - SP169661-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa
que deu provimento ao recurso deapelação interposto pelo réu (INSS), reformando a decisão que
julgou procedente pedido de aposentadoria por idade a trabalhador rural.
Em suas razões recursais, a ora agravante suscita o desacerto da decisão agravada,
considerando que exerceu atividade rural durante toda a sua vida, a partir dos 9 anos de idade.
Sem contraminuta, consoante certidão aposta no feito em 27/01/2020 (Num. 122786575 - Pág. 1).
É o relatório.



msfernan











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5732226-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA MARTA DA SILVA MONCAO
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE JOSE RUBIO - SP155299-N, FABIO HENRIQUE
RUBIO - SP169661-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos
V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
Não assiste razão à agravante, cabendo consignar que o caso dos autos não é de retratação.
O sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado (AC nº
94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ 23.11.94, p. 67691),
cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a validade a sua aceitação das provas
apresentadas.
O agravante aduz em seu recurso, em suma, que o MM. Juiz de Primeira Instância teve contato
pessoal com a agravante e que pode perceber que ela é trabalhadora rural, pela cor da pele,
queimada do sol ou pelas mãos calejadas; que em foto de seu documento pessoal juntado aos
autos a agravante não apresenta características de empresária ou comerciante, “mas sim de
trabalhadora rural (pele escura e cabelos pixaim).”; que no CNIS e demais documentos juntados
aos autos pelo INSS, não se verificam vínculos empregatícios da autora, ora agravante, em
atividades urbanas; que sempre residiu na mesma propriedade rural, desde criança, e nunca foi

proprietária rural ou comerciante; e, finalmente, que as notas fiscais apontadas na decisão
agravada como sendo relativas a comercialização de café em valores incompatíveis com o
regime de economia familiar não retratam, de fato, valores vultosos.
Se fazem necessárias as seguintes considerações, as quais balizaram, na decisão agravada, o
entendimento deste Relator quanto à valoração das provas apresentadas.
Inicialmente, as alegações concernentes a cor da pele e características de mãos e cabelos da
agravante não foram sequer objeto de consideração na decisão agravada, consequentemente,
não devem ser analisadas à luz do Direito.
De outro lado, o volume da produção (de café) foram considerados, dentre os demais, ao final
elencados, meros indicativos de que a agravante não pode ser considerada uma pequena
produtora rural.
Verificou-se, em análise das notas fiscais que os referidos documentos apontam para a
realização de negócios envolvendo a produção/comercialização de café em quantidades vultosas,
sendo incompatíveis tais excedentes com o regime de economia familiar, e não sendo sequencial
os números das referidas notas, incabível o argumento de que tais vendas se referem a colheitas
de doze meses ou mais. Ademais, não há que se falar que uma pequena produtora pudesse
auferir numa só comercialização de sua produção por volta de R$ 33.000,00 - correspondente a
atualização do valor da nota fiscal emitida em Julho de 1999, com valor original de R$ 9.200,00
(https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice).
Ressalte-se que várias outras notas (de numeração não sequencial) foram objeto de análise na
decisão agravada, sendo que na nota que constitui a folha Num. 68645484 - Pág. 3 do feito
menciona que as 100 sacas de café em côco comercializadas corresponderia a quase 2
toneladas de café beneficiado (1.800 kg), consequentemente, as 200 sacas mencionadas em
outras duas notas fiscais corresponderiam aproximadamente 3,5 toneladas de café beneficiado.
“(...) notas fiscais emitidas em 21/05/1997, na qual se verifica a venda de 1800 quilos de café, por
R$ 6.000,00 (Num. 68645484 - Pág. 3); em 30/07/1997, 200 sacas, R$ 9.200,00 (Num. 68645485
- Pág. 1); em 30/07/1999, 200 sacas, R$ 9.200,00 (Num. 68645485 - Pág. 2); em 16/11/2004, 100
sacas, R$ 5.500,00 (Num. 68645487 - Pág. 3); em 2008, 100 sacas, 1.800 quilos, R$ 7.500,00
(Num. 68645489 - Pág. 2, etc.” (g.n.)
Ainda, a agravante assevera nunca ter sido grande produtora rural, empregadora rural,
comerciante ou empresária, no entanto, foi coligida aos autos, por ela própria, prova material no
sentido de que seu cônjuge, com o qual ela alega que exercia o labor rural, formalizou abertura
de empresa em seu nome (pessoa jurídica), e possui inscrição ativa como contribuinte de ICMS:
“No intuito de reforçar a tese inicial, de exercício laborativo rural no período de carência, foram
coligidas aos autos cópias dos seguintes documentos:
(...)
c) consulta, realizada em 06/06/2018, ao Cadastro de Contribuintes de ICMS, da qual se
depreende inscrição ativa, e que figuram como “Participantes” a demandante e seu marido (Num.
68645482 - Pág. 1 a 5);
d) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica de “Francisco Ferreira Moncao e outro”; com data da
situação cadastral em 14/12/2006 (Num. 68645483 - Pág. 1 a 2);”
Anoto, ainda, que eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso
presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capaz de,
em tese, infirmar a conclusão adotada na decisãorecorrida.
Isto posto, nego provimento ao agravo interno da parte autora, mantendo, integralmente, a
decisão agravada.
É COMO VOTO.






msfernan








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR DESCARACTERIZADO. EXCEDENTES DA PRODUÇÃO INCOMPATÍVEIS COM O
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
I - Alegações concernentes a cor da pele e características de mãos e cabelos da agravante não
foram sequer objeto de consideração na decisão agravada, consequentemente, não devem ser
analisadas à luz do Direito.
II - Verificou-se, em análise dos documentos acostados aos autos que eles apontam para a
realização de negócios envolvendo a produção/comercialização de café em quantidades vultosas,
sendo incompatíveis tais excedentes com o regime de economia familiar.
III – Atividade empresarial. Conjunto probatório contraditório. Prova material trazida aos autos
pela autora demonstra que seu cônjuge, com o qual ela alega que exercia o labor rural,
formalizou abertura de empresa em seu nome (pessoa jurídica), e possui inscrição ativa como
contribuinte de ICMS.
IV - Agravo internodesprovido.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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