D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
- É certo que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial; entretanto, as lides de pleito de concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença têm seu centro de importância, dentro de um processo, no laudo pericial. A peça técnica, na falta óbvia de conhecimento técnico em medicina por parte do juiz, e assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido.
- Apesar de a parte autora ter colacionado documentos médicos particulares que atestam a incapacidade para o exercício de atividades laborativas, merece valimento o laudo pericial confeccionado nestes autos, que contraditou as conclusões destes através de análise pormenorizada do quadro clínico da postulante. Ademais, os argumentos apresentados pela parte autora não são suficientes para desconstituir a conclusão da peça técnica.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
Data e Hora: | 09/08/2016 15:26:59 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046692-86.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, negou seguimento à sua apelação.
A parte autora, ora recorrente, sustenta restar comprovada a incapacidade laborativa em virtude de ser portadora de Artrose do quadril direito, Espondilose lombar, Hipertensão Arterial Essencial e perda parcial da audição, pelo que faz jus à concessão do benefício pleiteado.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença é necessária a presença de incapacidade laborativa, a manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social e o cumprimento da carência de 12 contribuições.
O Sr. Perito judicial em seu laudo médico (fls. 99/108), foi claro, em sua conclusão, afirmando que a autora, em que pese apresentar certos problemas de saúde, pode continuar a exercer as atividades laborativas de empregada doméstica, e aquelas compatíveis com as suas limitações.
É certo que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial; entretanto, as lides de pleito de concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença têm seu centro de importância, dentro de um processo, no laudo pericial. A peça técnica, na falta óbvia de conhecimento técnico em medicina por parte do juiz, e assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido. E, apesar de a parte autora ter colacionado documentos médicos particulares que atestam a incapacidade para o exercício de atividades laborativas, merece valimento o laudo pericial confeccionado nestes autos, que contraditou as conclusões destes através de análise pormenorizada do quadro clínico da postulante.
Ademais, os argumentos apresentados pela parte autora não são suficientes para desconstituir a conclusão da peça técnica.
Por fim, cabe ressaltar que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, o qual, após submeter a requerente a exame, concluiu pela ausência de incapacidade.
Assim, improcede a alegação da parte autora.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, não merece acolhida a pretensão da parte autora.
Isso posto, nego provimento ao agravo legal.
É COMO VOTO.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
Data e Hora: | 09/08/2016 15:27:03 |