Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000161-17.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/03/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/04/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- Não procede a insurgência da parte autora porque não preenchidos os requisitos legais para a
concessão da pensão por morte.
- O benefício de pensão por morte do trabalhador urbano, na legislação anterior à Lei nº 8.213/91,
encontrava-se disciplinado, em linhas gerais, pelos arts. 67 a 72 do Decreto nº 83.080/79
(Regulamento dos Benefícios da Previdência Social) e pelos arts. 47 a 53 do Decreto nº
89.312/84 (Consolidação das Leis de Previdência Social) e era devido ao conjunto de
dependentes do segurado que viesse a falecer ou tivesse morte presumida declarada.
- Os dependentes do segurado estavam relacionados nos incisos I a IV do artigo 12 do
Regulamento de Benefícios e nos incisos I a IV do art. 10 da Consolidação, a saber: a esposa; o
marido inválido; a companheira mantida há mais de 05 (cinco) anos; o filho de qualquer condição
menor de 18 (dezoito) anos ou inválido; a filha solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválida; a pessoa designada, que, se do sexo masculino, só poderia ser menor de
18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou inválida; o pai inválido; a mãe; o irmão de
qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido, e a irmã solteira de qualquer condição
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida.
- O artigo 12 da Consolidação das Leis de Previdência Social, por fim, frisava que a dependência
econômica da esposa, do marido inválido, da companheira, dos filhos e dos equiparados a estes
últimos é presumida e que, a das demais pessoas, deve ser comprovada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Constam dos autos: certidão de casamento do autor com a falecida, contraído em 21.09.1963;
certidão de óbito da esposa do autor, ocorrido em 03.03.1987, em razão de embolia devido a
úlcera varicosa - a falecida foi qualificada como de profissão "lides do lar", casada, com 44 anos
de idade; extrato do sistema CNIS da Previdência Social em nome da falecida, relacionando
contribuições previdenciárias vertidas de 01.1985 a 05.1986.
- Foi produzida prova oral, tendo as testemunhas relatado que o autor e a falecida eram
trabalhadores rurais na época do óbito.
- A última contribuição previdenciária da de cujus refere-se à competência de 05.1986, e ela
faleceu em 03.03.1987. Portanto, ela mantinha a qualidade de segurada, pois o artigo 7º do
Decreto nº 89.312/84, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das
contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
- O requerente, em momento algum, alegou encontrar-se inválido, única circunstância que
possibilitaria enquadrá-lo no rol de dependentes do art. 10 do Decreto nº 89.312/84, para fins de
concessão da pensão por morte.
-Nada nos autos indica que o requerente era incapaz por ocasião da morte da esposa. Ao
contrário: as testemunhas relataram que ele e a esposa trabalhavam no meio rural na época da
morte.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere
poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência
ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes
desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo desprovido.
lguarita
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000161-17.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: JOSE ROSA DE ALVARENGA
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS1139700S
APELAÇÃO (198) Nº 5000161-17.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: JOSE ROSA DE ALVARENGA
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MSS1139700
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal
interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática de fls. que, nos termos do art. 557,
do CPC, deu provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido.
Alega a parte autora, em síntese, que a decisão merece reforma, sustentando que restaram
preenchidos os requisitos para o benefício de pensão por morte. Requer seja reconsiderada a
decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
lguarita
APELAÇÃO (198) Nº 5000161-17.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: JOSE ROSA DE ALVARENGA
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MSS1139700
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a
insurgência da parte agravante, tendo em vista que não preenchidos os requisitos para a
concessão da pensão por morte.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente que:
O benefício de pensão por morte do trabalhador urbano, na legislação anterior à Lei nº 8.213/91,
encontrava-se disciplinado, em linhas gerais, pelos arts. 67 a 72 do Decreto nº 83.080/79
(Regulamento dos Benefícios da Previdência Social) e pelos arts. 47 a 53 do Decreto nº
89.312/84 (Consolidação das Leis de Previdência Social) e era devido ao conjunto de
dependentes do segurado que viesse a falecer ou tivesse morte presumida declarada.
Os dependentes do segurado estavam relacionados nos incisos I a IV do artigo 12 do
Regulamento de Benefícios e nos incisos I a IV do art. 10 da Consolidação, a saber: a esposa; o
marido inválido; a companheira mantida há mais de 05 (cinco) anos; o filho de qualquer condição
menor de 18 (dezoito) anos ou inválido; a filha solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválida; a pessoa designada, que, se do sexo masculino, só poderia ser menor de
18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou inválida; o pai inválido; a mãe; o irmão de
qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido, e a irmã solteira de qualquer condição
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida.
Os Decretos nºs 83.080/79 e 89.312/84 equiparavam aos filhos, mediante declaração escrita do
segurado, o enteado e o menor que se achasse sob sua tutela ou que, por determinação judicial,
se encontrasse sob sua guarda.
Os referidos diplomas legais consideravam como companheira a pessoa designada pelo
segurado e que, à época da sua morte, estava sob sua dependência econômica, ressalvando que
a existência de filho havido em comum supria as condições de prazo e designação.
O artigo 12 da Consolidação das Leis de Previdência Social, por fim, frisava que a dependência
econômica da esposa, do marido inválido, da companheira, dos filhos e dos equiparados a estes
últimos é presumida e que, a das demais pessoas, deve ser comprovada.
O seu termo inicial, nos termos dos arts. 67 e 72, I do Decreto nº 83.080/79, era fixado na data do
óbito ou da declaração judicial, no caso de morte presumida.
Dentre as regras subsequentes da legislação revogada, merece destaque aquela relativa ao valor
do benefício, que, nos termos do art. 41, VI do Decreto nº 83.080/79 e do art. 48 do Decreto nº
89.312/84, era composto de uma parcela familiar correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da
importância que o segurado percebia a título de aposentadoria ou da que seria devida se
estivesse aposentado na data do seu falecimento, acrescido de tantas parcelas de 10% (dez por
cento) da mesma base de cálculo quantos fossem os seus dependentes, até o máximo de 05
(cinco).
Por fim, a Consolidação das Leis de Previdência Social, no seu art. 47, e o Regulamento de
Benefícios, no seu art. 67, condicionavam a concessão de pensão por morte ao cumprimento da
carência de 12 (doze) contribuições mensais, dispensada esta nos casos em que o segurado,
após filiar-se à previdência social urbana, fosse acometido de tuberculose ativa, lepra, alienação
mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave ou estado avançado da
doença de Paget (arts. 18, § 2º, "a" do Decreto 89.312/84 e 33, II do Decreto nº 83.080/79).
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco:
certidão de casamento do autor com a falecida, contraído em 21.09.1963; certidão de óbito da
esposa do autor, ocorrido em 03.03.1987, em razão de embolia devido a úlcera varicosa - a
falecida foi qualificada como de profissão "lides do lar", casada, com 44 anos de idade; extrato do
sistema CNIS da Previdência Social em nome da falecida, relacionando contribuições
previdenciárias vertidas de 01.1985 a 05.1986.
Foi produzida prova oral, tendo as testemunhas relatado que o autor e a falecida eram
trabalhadores rurais na época do óbito.
A última contribuição previdenciária da de cujus refere-se à competência de 05.1986, e ela
faleceu em 03.03.1987. Portanto, ela mantinha a qualidade de segurada, pois o artigo 7º do
Decreto nº 89.312/84, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das
contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
Por outro lado, observa-se que o requerente, em momento algum, alegou encontrar-se inválido,
única circunstância que possibilitaria enquadrá-lo no rol de dependentes do art. 10 do Decreto nº
89.312/84, para fins de concessão da pensão por morte.
Acrescente-se que nada nos autos indica que o requerente era incapaz por ocasião da morte da
esposa. Ao contrário: as testemunhas relataram que ele e a esposa trabalhavam no meio rural na
época da morte.
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por
morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
Cumpre ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do
C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente,
prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal,
do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não
importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que
desafoga as pautas de julgamento.
Neste sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA
LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB
GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS
PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A
MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES
DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente,
com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta
Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre
nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado,
indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da
Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a
julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso
Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da
decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412;
Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade.
Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição
que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal Federal; Classe: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário;
Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-
00651; Relator: GILMAR MENDES)
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte
Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na
hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil
reparação à parte.
Neste sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:
PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º CPC - AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL - SUSPENSÃO DOS PRAZOS NA
JUSTIÇA ESTADUAL DE 1ª INSTÂNCIA EM VIRTUDE DE GREVE DOS SERVIDORES -
INDISPONIBILIDADE DO PROCESSO NÃO COMPROVADA - DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO AO RECURSO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
1. A Portaria nº 5.914/2001 do Conselho da Magistratura, que suspendeu os prazos na Justiça
Estadual em virtude da greve de seus servidores, não interferiu nos prazos processuais a serem
observados perante à Justiça Federal.
2. O agravante não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que os autos estavam
indisponíveis devido a greve dos servidores da justiça estadual, a demonstrar a ocorrência de
evento de força maior, a justificar a interposição do agravo fora do prazo legal.
3. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ a comprovação da justa causa deve ser
realizada durante a vigência do prazo ou até cinco dias após cessado o impedimento, sob pena
de preclusão, o que não ocorreu nos autos.
4. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso
com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão
julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
5. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
6. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
7. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - AG 145.845 - autos n. 2002.03.00.000931-9-SP - Relatora
Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 18.03.2003 - p. 388) - grifei.
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em
precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
lguarita
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- Não procede a insurgência da parte autora porque não preenchidos os requisitos legais para a
concessão da pensão por morte.
- O benefício de pensão por morte do trabalhador urbano, na legislação anterior à Lei nº 8.213/91,
encontrava-se disciplinado, em linhas gerais, pelos arts. 67 a 72 do Decreto nº 83.080/79
(Regulamento dos Benefícios da Previdência Social) e pelos arts. 47 a 53 do Decreto nº
89.312/84 (Consolidação das Leis de Previdência Social) e era devido ao conjunto de
dependentes do segurado que viesse a falecer ou tivesse morte presumida declarada.
- Os dependentes do segurado estavam relacionados nos incisos I a IV do artigo 12 do
Regulamento de Benefícios e nos incisos I a IV do art. 10 da Consolidação, a saber: a esposa; o
marido inválido; a companheira mantida há mais de 05 (cinco) anos; o filho de qualquer condição
menor de 18 (dezoito) anos ou inválido; a filha solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválida; a pessoa designada, que, se do sexo masculino, só poderia ser menor de
18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou inválida; o pai inválido; a mãe; o irmão de
qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido, e a irmã solteira de qualquer condição
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida.
- O artigo 12 da Consolidação das Leis de Previdência Social, por fim, frisava que a dependência
econômica da esposa, do marido inválido, da companheira, dos filhos e dos equiparados a estes
últimos é presumida e que, a das demais pessoas, deve ser comprovada.
- Constam dos autos: certidão de casamento do autor com a falecida, contraído em 21.09.1963;
certidão de óbito da esposa do autor, ocorrido em 03.03.1987, em razão de embolia devido a
úlcera varicosa - a falecida foi qualificada como de profissão "lides do lar", casada, com 44 anos
de idade; extrato do sistema CNIS da Previdência Social em nome da falecida, relacionando
contribuições previdenciárias vertidas de 01.1985 a 05.1986.
- Foi produzida prova oral, tendo as testemunhas relatado que o autor e a falecida eram
trabalhadores rurais na época do óbito.
- A última contribuição previdenciária da de cujus refere-se à competência de 05.1986, e ela
faleceu em 03.03.1987. Portanto, ela mantinha a qualidade de segurada, pois o artigo 7º do
Decreto nº 89.312/84, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das
contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
- O requerente, em momento algum, alegou encontrar-se inválido, única circunstância que
possibilitaria enquadrá-lo no rol de dependentes do art. 10 do Decreto nº 89.312/84, para fins de
concessão da pensão por morte.
-Nada nos autos indica que o requerente era incapaz por ocasião da morte da esposa. Ao
contrário: as testemunhas relataram que ele e a esposa trabalhavam no meio rural na época da
morte.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere
poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência
ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes
desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo desprovido.
lguarita ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo legal., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
