
| D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047453-25.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa (fls. 495-498) que não acolheu as preliminares, e com base no art. 557, caput, do CPC/73 negou seguimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação do INSS.
Nas razões recursais, a parte agravante alega, preliminarmente, a incompetência do TRF da 3ª Região para julgamento da demanda e a nulidade da perícia médica. No mérito, requer a concessão dos benefícios pleiteados.
Determinação para a realização de nova perícia médica (fls. 507).
Laudo pericial (fls. 747-751).
Manifestação do INSS (fls. 760-763).
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 776-781).
Documentos (fls. 782-919).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Proferi decisão monocrática nos seguintes termos:
Pois bem.
Inicialmente, afasto a alegação de incompetência desta Egrégia Corte. Isso porque os benefícios pleiteados não tem relação com acidente do trabalho, ao contrário, são benefícios previdenciários.
No que tange à alegação de suspeição do perito judicial, considero prejudicada tal alegação ante a realização de nova perícia médica (fls. 747-751).
No mérito, a parte autora pugna pela concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
No entanto, o laudo médico judicial, de 16/06/15, atestou que a parte autora é portadora de distúrbio psiquiátrico (esquizoafetivo e bipolaridade), estando incapacitada de maneira total e temporária para o labor (fls. 747-751).
Destaque-se que, por meio do laudo médico pericial, constata-se incapacidade com requisitos suficientes para a concessão, tão-somente, do benefício de auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez.
Desta forma, in casu, é devido apenas o benefício de auxílio-doença, que fora deferido no decisum monocrático de fls. 495-498.
Quanto ao termo inicial do benefício, deverá ser fixado nos termos pleiteados no parecer do Ministério Público Federal, qual seja a data do requerimento administrativo junto ao INSS (08/01/10 - fls. 67), pois, desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
Ressalte-se não ser o caso de manutenção do benefício até que seja realizada a reabilitação, que somente é necessária nos casos em que a incapacidade seja permanente para algumas atividades específicas, sendo que, no caso concreto a incapacidade é temporária.
Por sua vez, também não há que se fixar um termo final para a concessão do benefício. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade ou sua conversão em aposentadoria por invalidez. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez.
Destaco a não incidência do princípio do paralelismo das formas, pelo que torna-se prescindível a realização de perícia judicial para a cessação do benefício concedido judicialmente (art. 101, Lei 8213/91).
Não se desconhece a recente Lei 13.347/17, resultante da conversão da MP 767/17, que alterou a Lei 8.213/91, cuja entrada em vigor deu-se em 26/06/17, que trouxe alterações, tendo inclusive, passado a prever expressamente o instituto da alta programada ao auxílio-doença (art. 60, §§8° e 9°, Lei 8.213/91). Em que pese isso, em respeito ao direito adquirido e ao princípio da irretroatividade das leis de natureza previdenciária, tal alteração não se revela aplicável à hipótese, já que posterior à sentença e ao termo a quo do benefício (08/01/10).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, merece parcial acolhida a pretensão da parte autora.
Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA, nos moldes acima explicitados.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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