Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000711-14.2018.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
02/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios de manutenção da r.
sentença.
2.Agravo da parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000711-14.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARCOS VINICIUS LOURENCO SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DORIEDSON SILVA DO NASCIMENTO - SP235002-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS VINICIUS
LOURENCO SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: DORIEDSON SILVA DO NASCIMENTO - SP235002-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000711-14.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARCOS VINICIUS LOURENCO SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DORIEDSON SILVA DO NASCIMENTO - SP235002-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS VINICIUS
LOURENCO SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DORIEDSON SILVA DO NASCIMENTO - SP235002-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que negou
provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora.
A parte autora, ora agravante, insiste que o benefício a ser concedido é a aposentadoria por
invalidez. Requer, ainda, que o termo inicial do benefício seja fixado na data da cessação do
benefício anterior.
Sem contraminuta.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000711-14.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARCOS VINICIUS LOURENCO SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DORIEDSON SILVA DO NASCIMENTO - SP235002-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS VINICIUS
LOURENCO SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DORIEDSON SILVA DO NASCIMENTO - SP235002-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos
V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso não é de retratação.
Foram expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para a manutenção da
r. sentença.
Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial atestou que a parte autora é portadora de
artrose incipientes nos quadris e na coluna lombar, osteopenia eLúpus eritematoso sistêmico, o
gera uma incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
Destaque-se que, por meio do laudo médico pericial, constata-se incapacidade com requisitos
suficientes para a concessão, tão-somente, do benefício de auxílio-doença e não da
aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
Desta forma,in casu, é devido apenas o benefício de auxílio-doença.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
(...)
V- Comprovado por meio de perícia médica que a parte autora está incapacitada total e
temporariamente para o trabalho, configura-se a incapacidade que gera o direito ao auxílio-
doença, uma vez implementado os requisitos necessários.
(...)
IX - Remessa oficial, agravo retido do INSS e pedido feito pela parte autora em contra-razões não
conhecidos. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida".
(TRF 3ª Região, AC nº 1204691, UF: SP, 7ª Turma, Rel. Des. Walter do Amaral, v.u., DJU
12.11.08).
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR CARÊNCIA DA AÇÃO. AUXÍLIO-
DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CARÊNCIA
COMPROVADA.
- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei nº 8.231/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual, e
cumprimento do período de carência (12 meses), quando exigida - é de rigor a concessão do
auxílio-doença.
(...)
- Apelação a que se dá parcial provimento para fixar o termo inicial do benefício na data da
elaboração do laudo médico pericial, bem como para reduzir a verba honorária a 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, considerando, porém, as parcelas vencidas até a sentença e
os honorários periciais a R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), nos
termos da resolução nº 558, de 22.05.2007, do Conselho da Justiça Federal. De ofício, concedo a
tutela específica."
(TRF 3ª Região, AC nº 1306083, UF: SP, 8ª Turma, Rel. Des. Therezinha Cazerta, v.u., DJU
26.08.08).
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CARACTERIZADA. DOENÇA PRÉ-
EXISTENTE. AFASTADA. AGRAVAMENTO PROGRESSIVO DA DOENÇA INCAPACITANTE
COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO ATÉ QUE SEJA CONCLUÍDO PROCESSO DE
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL COM EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO INDIVIDUAL.
(...)
III - O quadro clínico da parte autora foi devidamente delineado no laudo pericial acostado a fls.
49/54, aonde o sr. Perito concluiu pela existência de doença que implica em incapacidade
laborativa total e temporária, diagnosticada como sequela de paralisia em membro inferior direito
(CID B91). (...)
VIII - Portanto, no caso em apreço, há que se reformar a sentença, com a concessão do auxílio-
doença, com valor a ser apurado nos termos do art. 61 da Lei 8.213/91.
(...)
XVI - Benefício devido. Apelação da autora parcialmente provida. Antecipação tutelar concedida
de ofício."
(TRF 3ª Região, AC nº 1343328, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Marisa Santos, v.u., DJU 10.12.08).
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO..
I - Tendo em vista a patologia apresentada pela parte autora, revelando sua incapacidade total e
temporária para o labor, não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao
trabalho, ou, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, razão pela qual deve ser lhe concedido o benefício de auxílio-doença, nos
termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
(...)
IX - Apelação da parte autora parcialmente provida."
(TRF 3ª Região, AC nº 1158996, UF: SP, 10ª Turma, Rel. Des. Sérgio Nascimento, v.u., DJU
26.09.07).
Na hipótese dos autos, o termo inicial deve ser fixado na data da citação, compensando-se os
valores pagos a título de tutela antecipada.
Vale ressaltar que não é possível retroagir o início de pagamento do benefício à data da cessação
do benefício de auxílio-doença, haja vista inexistir nos autos provas da inaptidão do demandante
àquela época.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA,mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios de manutenção da r.
sentença.
2.Agravo da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
