Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5529350-75.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
02/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios de manutenção da r.
sentença.
2. Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial atestou que a parte autora é portadora de
Tendinite nos ombros com rotura do tendão supraespinhoso bilateral. A doença causa
incapacidade total e temporária para as atividades laborativas, porém é passível de tratamento.
Destaque-se que, por meio do laudo médico pericial, constata-se incapacidade com requisitos
suficientes para a concessão, tão-somente, do benefício de auxílio-doença e não da
aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
3. Otermo inicial deve ser fixado na data da juntada do laudo médico pericial, compensando-se os
valores pagos a título de tutela antecipada. Vale ressaltar que não é possível retroagir o início de
pagamento do benefício à data de entrada do requerimento, haja vista inexistir nos autos provas
da inaptidão do demandante àquela época.
4.Agravo da parte autora improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5529350-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOAO WAGNER SIMAO
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5529350-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOAO WAGNER SIMAO
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que deu
provimento à apelação da parte autora.
A parte autora, ora agravante, requer a concessão do benefício de auxílio-doençacom data do
início do pagamento fixado na data entradado requerimento.Requer, ainda, que o benefício
deferido por força desta açãotenha como termo final o dia imediatamente anterior à concessão
administrativa do benefício de auxílio-doença.
Sem contraminuta.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5529350-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOAO WAGNER SIMAO
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos
V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso não é de retratação.
Foram expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para a manutenção da
r. sentença.
Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial atestou que a parte autora é portadora de
Tendinite nos ombros com rotura do tendão supraespinhoso bilateral. A doença causa
incapacidade total e temporária para as atividades laborativas, porém é passível de tratamento.
Destaque-se que, por meio do laudo médico pericial, constata-se incapacidade com requisitos
suficientes para a concessão, tão-somente, do benefício de auxílio-doença e não da
aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
Desta forma,in casu, é devido apenas o benefício de auxílio-doença.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
(...)
V- Comprovado por meio de perícia médica que a parte autora está incapacitada total e
temporariamente para o trabalho, configura-se a incapacidade que gera o direito ao auxílio-
doença, uma vez implementado os requisitos necessários.
(...)
IX - Remessa oficial, agravo retido do INSS e pedido feito pela parte autora em contra-razões não
conhecidos. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida".
(TRF 3ª Região, AC nº 1204691, UF: SP, 7ª Turma, Rel. Des. Walter do Amaral, v.u., DJU
12.11.08).
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR CARÊNCIA DA AÇÃO. AUXÍLIO-
DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CARÊNCIA
COMPROVADA.
- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei nº 8.231/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual, e
cumprimento do período de carência (12 meses), quando exigida - é de rigor a concessão do
auxílio-doença.
(...)
- Apelação a que se dá parcial provimento para fixar o termo inicial do benefício na data da
elaboração do laudo médico pericial, bem como para reduzir a verba honorária a 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, considerando, porém, as parcelas vencidas até a sentença e
os honorários periciais a R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), nos
termos da resolução nº 558, de 22.05.2007, do Conselho da Justiça Federal. De ofício, concedo a
tutela específica."
(TRF 3ª Região, AC nº 1306083, UF: SP, 8ª Turma, Rel. Des. Therezinha Cazerta, v.u., DJU
26.08.08).
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CARACTERIZADA. DOENÇA PRÉ-
EXISTENTE. AFASTADA. AGRAVAMENTO PROGRESSIVO DA DOENÇA INCAPACITANTE
COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO ATÉ QUE SEJA CONCLUÍDO PROCESSO DE
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL COM EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO INDIVIDUAL.
(...)
III - O quadro clínico da parte autora foi devidamente delineado no laudo pericial acostado a fls.
49/54, aonde o sr. Perito concluiu pela existência de doença que implica em incapacidade
laborativa total e temporária, diagnosticada como sequela de paralisia em membro inferior direito
(CID B91). (...)
VIII - Portanto, no caso em apreço, há que se reformar a sentença, com a concessão do auxílio-
doença, com valor a ser apurado nos termos do art. 61 da Lei 8.213/91.
(...)
XVI - Benefício devido. Apelação da autora parcialmente provida. Antecipação tutelar concedida
de ofício."
(TRF 3ª Região, AC nº 1343328, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Marisa Santos, v.u., DJU 10.12.08).
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO..
I - Tendo em vista a patologia apresentada pela parte autora, revelando sua incapacidade total e
temporária para o labor, não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao
trabalho, ou, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, razão pela qual deve ser lhe concedido o benefício de auxílio-doença, nos
termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
(...)
IX - Apelação da parte autora parcialmente provida."
(TRF 3ª Região, AC nº 1158996, UF: SP, 10ª Turma, Rel. Des. Sérgio Nascimento, v.u., DJU
26.09.07).
Na hipótese dos autos, o termo inicial deve ser fixado na data da juntada do laudo médico
pericial, compensando-se os valores pagos a título de tutela antecipada.
Vale ressaltar que não é possível retroagir o início de pagamento do benefício à data de entrada
do requerimento, haja vista inexistir nos autos provas da inaptidão do demandante àquela época.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA,mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios de manutenção da r.
sentença.
2. Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial atestou que a parte autora é portadora de
Tendinite nos ombros com rotura do tendão supraespinhoso bilateral. A doença causa
incapacidade total e temporária para as atividades laborativas, porém é passível de tratamento.
Destaque-se que, por meio do laudo médico pericial, constata-se incapacidade com requisitos
suficientes para a concessão, tão-somente, do benefício de auxílio-doença e não da
aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
3. Otermo inicial deve ser fixado na data da juntada do laudo médico pericial, compensando-se os
valores pagos a título de tutela antecipada. Vale ressaltar que não é possível retroagir o início de
pagamento do benefício à data de entrada do requerimento, haja vista inexistir nos autos provas
da inaptidão do demandante àquela época.
4.Agravo da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
