Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5043334-23.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. ALTERAÇÃO DO PBC. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1- Correta a fixação da DIB do benefício na data do requerimento administrativo (DER) em
20/8/1998 e indevido o cômputo dos salários-de-contribuição dos intervalos posteriores.
2- Na Carta de Concessão/Memória de Cálculo consta a seguinte observação “Regul
documentação 22/5/2001 Início Pagamento 20/8/1998”. Também se verifica que houve o
pagamento das parcelas do benefício referente a este período.
3- Não se fundamenta a insurgência da demandante em pleitear que o PBC abarque as
contribuições anteriores ao período anterior a 11/6/2001.
4- A desaposentação resta vedada pelo recente julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal, aos 26.10.2016, no Recurso Extraordinário representativo de Repercussão Geral n.º
661.256/DF, no qual se firmou o entendimento acerca da impossibilidade jurídica da renúncia de
benefício previdenciário, com fins de viabilizar a concessão de nova benesse, sob condições mais
vantajosas, mediante o cômputo do período de contribuição posterior ao primeiro ato de
aposentação.
5- Agravo do autor improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5043334-23.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: OSVALDO FERNANDES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA REGINA DE ASSIS - SP278878-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5043334-23.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: OSVALDO FERNANDES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA REGINA DE ASSIS - SP278878-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pelo autor contra decisão que, nos termos do art. 932 do CPC/2015
(Lei n. 13.105/2015), negou provimento ao apelo da parte autora e manteve a improcedência
quanto ao pedido relativo ao cômputo das contribuições posteriores a DIB (20/8/1998) do seu
benefício de aposentadoria – NB 108.923.434-9 - até 11/6/2001 (data do término do último
vínculo empregatício).
O agravante se insurge novamente contra o fato do período entre 20/8/1998 (data do
requerimento administrativo) até 2001 não ter sido considerado no cálculo da RMI.
Não apresentadas as contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
cehy
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5043334-23.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: OSVALDO FERNANDES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA REGINA DE ASSIS - SP278878-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Consigno que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos IV e V,
do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
Aos fatos.
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, alegando que em 4/7/2008 requereu a revisão do seu benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição - NB 108.923.434-9 – DIB/DER 20/8/1998, pleiteando o cômputo dos
salários-de-contribuição relativos aos intervalos após a DIB até 11/6/2001 (data do último
vínculo).
A sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora.
Foi observado que o PBC considerado foi até a data do requerimento administrativo em
20/08/1998 e não do período anterior a data de 22/05/2001.
Correta a fixação da DIB do benefício na data do requerimento administrativo (DER) em
20/8/1998 e indevido o cômputo dos salários-de-contribuição dos intervalos posteriores.
Na Carta de Concessão/Memória de Cálculo (id 5652704 - pg 7) consta a seguinte observação
“Regul documentação 22/5/2001 Início Pagamento 20/8/1998” e, ainda, verifica-se que houve o
pagamento das parcelas do benefício referente a este período.
Portanto, não se fundamenta a insurgência da demandante em pleitear que o PBC abarque as
contribuições anteriores ao período anterior a 11/6/2001.
Ademais, a desaposentação resta vedada pelo recente julgamento proferido pelo C. Supremo
Tribunal Federal, aos 26.10.2016, no Recurso Extraordinário representativo de Repercussão
Geral n.º 661.256/DF, no qual se firmou o entendimento acerca da impossibilidade jurídica da
renúncia de benefício previdenciário, com fins de viabilizar a concessão de nova benesse, sob
condições mais vantajosas, mediante o cômputo do período de contribuição posterior ao primeiro
ato de aposentação, sem a necessária restituição dos valores recebidos anteriormente.
Nesse passo, mantidos os termos da r. sentença. Não assiste razão à parte agravante.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
É O VOTO.
cehy
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. ALTERAÇÃO DO PBC. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1- Correta a fixação da DIB do benefício na data do requerimento administrativo (DER) em
20/8/1998 e indevido o cômputo dos salários-de-contribuição dos intervalos posteriores.
2- Na Carta de Concessão/Memória de Cálculo consta a seguinte observação “Regul
documentação 22/5/2001 Início Pagamento 20/8/1998”. Também se verifica que houve o
pagamento das parcelas do benefício referente a este período.
3- Não se fundamenta a insurgência da demandante em pleitear que o PBC abarque as
contribuições anteriores ao período anterior a 11/6/2001.
4- A desaposentação resta vedada pelo recente julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal, aos 26.10.2016, no Recurso Extraordinário representativo de Repercussão Geral n.º
661.256/DF, no qual se firmou o entendimento acerca da impossibilidade jurídica da renúncia de
benefício previdenciário, com fins de viabilizar a concessão de nova benesse, sob condições mais
vantajosas, mediante o cômputo do período de contribuição posterior ao primeiro ato de
aposentação.
5- Agravo do autor improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
