
| D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, sendo que a Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com ressalva, acompanhou o voto do Relator.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000546-72.2014.4.03.6005/MS
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno (fls. 143/146-verso) interposto pela autarquia contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento ao apelo do INSS.
Aduz a autarquia que mesmo após o termo inicial fixado para o benefício a parte autora exerceu atividade laborativa, motivo pelo qual é de rigor a improcedência da ação. Subsidiariamente, requer em face da vedação do enriquecimento ilícito que o benefício não seja pago nos períodos em que houve atividade laborativa.
Sem manifestação da parte autora (fls. 149).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Aduz a autarquia que mesmo após o termo inicial fixado para o benefício a parte autora exerceu atividade laborativa, motivo pelo qual é de rigor a improcedência da ação. Subsidiariamente, requer em face da vedação do enriquecimento ilícito que o benefício não seja pago nos períodos em que houve atividade laborativa.
Razão não lhe em parte assiste.
Quanto ao fato de que o segurado continuou trabalhando, é cediço que a Seguridade Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do trabalhador face às contingências sociais, mediante a concessão de benefícios ou serviços. Em síntese, a permanência do autor no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia médica confirmou a sua incapacidade.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ou seja, 13/03/2014, eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época.
Por outro lado, feita a prova de que houve o labor após a data fixada como termo inicial do benefício, via de regra, faz jus a autarquia ao abatimento.
Portanto, não cabe o pagamento das rendas mensais dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, quando comprovado o exercício de atividade laborativa por meio de contribuições vertidas à Previdência.
A propósito:
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, merece parcial acolhida, a pretensão da autarquia.
Isso posto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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