D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005450-57.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravos internos interpostos pela parte autora e autarquia contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, que deu parcial provimento à apelação da parte autora, para manter a revisão administrativa sem, contudo, a realização dos descontos na aposentadoria por tempo de contribuição da demandante, dos valores já recebidos.
A parte autora pugna pelo cancelamento imediato do procedimento de auditagem (fls. 267-269).
Recorre o INSS repisando a tese contestatória, da legalidade da cobrança de valores recebidos indevidamente pela parte autora, à luz do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91 (fls. 271-278).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O caso dos autos não é de retratação.
A parte autora pugna pelo cancelamento imediato do procedimento de auditagem.
Já o INSS recorre repisando a tese contestatória, da legalidade da cobrança de valores recebidos indevidamente pela parte autora, à luz do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
Razão não lhes assiste.
No caso do pleito da parte autora, observo que este foi intimado da instauração do procedimento administrativo e informado da possibilidade de acompanhar, ter vistas e apresentar defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) (fls. 141).
Devidamente cientificado, o impetrante apresentou defesa (fls. 144), a qual foi analisada, concluindo a autarquia que não ficou demonstrada a regularidade do benefício, de modo que cumpria ao INSS suspender a aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Com efeito, percebe-se que o recurso administrativo, de regra, não conta com o efeito suspensivo e, não há nos autos, notícia de pedido nesse sentido.
Assim, não há falar-se em direito de a Administração suspender ou reduzir o valor do benefício concedido irregularmente apenas após a decisão administrativa final.
Quanto ao pleito do INSS, nos termos do art. 115 da Lei 8213/91, podem ser descontados dos benefícios:
O disposto no § 1º da Lei de Benefícios, renumerado pela Lei n. 10.820, de 17.12.2003, prestigia a boa-fé, uma vez que apenas em caso de dolo, fraude ou má-fé a cobrança se faz em parcela única.
Constitui entendimento jurisprudencial assente que, tratando-se de verba de natureza alimentar, os valores pagos pelo INSS em razão de concessão indevida de benefício não são passíveis de restituição, salvo comprovada má-fé do segurado.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido que é indevida a restituição dos valores percebidos de boa-fé pelo segurado, a título de proventos de aposentadoria, ante a natureza alimentar da referida verba.
Nesse sentido:
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, confira-se:
Em razão do caráter alimentar dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, conjugado com a falta de configuração da má-fé do segurado, a devolução pleiteada pela autarquia não se justifica.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, não merecem acolhida, as pretensões da parte autora e da autarquia.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA E DO INSS.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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