Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5010288-45.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO.
1. Em razão do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS, de 15-4-2010, que
reconhece o direito do segurado à revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, os prazos
prescricionais em curso voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação. Entendimento
da Turma Nacional Uniformização – Tema 134.
2. In casu, o ajuizamento da ação ocorreu em 24/10/2014, portanto prescritas as parcelas
anteriores a 24/10/2009. Sentença mantida.
3. Agravo da parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010288-45.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: EDMILSON RODRIGUES SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: VAGNER GOMES BASSO - SP145382-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDMILSON RODRIGUES
SILVA
Advogado do(a) APELADO: VAGNER GOMES BASSO - SP145382-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010288-45.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: EDMILSON RODRIGUES SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDMILSON RODRIGUES
SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 932 do
CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), deu provimento ao agravo do INSS para determinar a
observância da prescrição das parcelas anteriores a 24/10/2009, devido ao ajuizamento da
presente ação em 24/10/2014 e desconsiderar a interrupção da prescrição em 15/4/2010 pela
edição do Memorando Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS nos casos de revisão do
benefício por incapacidade pelo artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
A parte a autora, ora agravante, afirma que a prescrição retroage ao quinquênio anterior a
15/4/2010, ou seja, que se encontram prescritas somente as parcelas anteriores 15/4/2005.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
cehy
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010288-45.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: EDMILSON RODRIGUES SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Consigno que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos IV e V,
do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
A revisão do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91 foi tratada no Memorando Circular Conjunto n.
21/DIRBEN/PFEINSS, promulgada em 15/4/2010, que reconheceu o direito dos beneficiários,
motivo pelo qual se entende que a sua edição promove a interrupção do prazo prescricional a
partir de então. Não ocorre a aludida retroação quinquenal, como supõe o demandante, ora
agravante.
Esse entendimento foi assentado por ocasião do julgamento do Tema 134 pelo TNU (Processo n.
5004459-91.2013.4.04.7101, trânsito em 25/09/2019):
“A revisão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-
doença, nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, sujeita-se ao prazo decadencial previsto no
art. 103 da mesma Lei, cujo marco inicial é a data da concessão do benefício originário. O prazo
decadencial para revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 se inicia a contar de 15/04/2010, em
razão do reconhecimento administrativo do direito, perpetrada pelo Memorando-Circular Conjunto
21/DIRBENS/PFEINSS. Em razão do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS, de
15-4-2010, que reconhece o direito do segurado à revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, os
prazos prescricionais em curso voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação.”
Vale lembrar que, segundo o preceito encartado no art. 202 do Código Civil, ocorre a interrupção
da prescrição por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento
do direito pelo devedor.
Contudo, no caso entendo que deve ser mantida a determinação estipulada na r. sentença quanto
a observância da prescrição das parcelas anteriores a 24/10/2009 devido ao ajuizamento da
presente ação em 24/10/2014.
Nesse passo, mantidos os termos da decisão agravada. Não assiste razão à parte agravante.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
É O VOTO.
cehy
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO.
1. Em razão do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS, de 15-4-2010, que
reconhece o direito do segurado à revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, os prazos
prescricionais em curso voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação. Entendimento
da Turma Nacional Uniformização – Tema 134.
2. In casu, o ajuizamento da ação ocorreu em 24/10/2014, portanto prescritas as parcelas
anteriores a 24/10/2009. Sentença mantida.
3. Agravo da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
