Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5353406-25.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO.
1. Em razão do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS, de 15-4-2010, que
reconhece o direito do segurado à revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, os prazos
prescricionais em curso voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação. Entendimento
da Turma Nacional Uniformização – Tema 134.
2. In casu, adotado o entendimento da Súmula n. 85 do STJ, devido ao ajuizamento da ação em
14/10/2019, restando prescritas as parcelas anteriores a 14/10/2014.
3. Agravo da autarquia improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5353406-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: VILMAR DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533-N,
LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760-N, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR -
SP302550-A, ERICA HIROE KOUMEGAWA - SP292398-N, PEDRO LUIS MARICATTO -
SP269016-A, PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP264334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5353406-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: VILMAR DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533-N,
LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760-N, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR -
SP302550-A, ERICA HIROE KOUMEGAWA - SP292398-N, PEDRO LUIS MARICATTO -
SP269016-A, PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP264334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pelo INSS contra decisão que, nos termos do art. 932 do
CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), afastou a decadência reconhecida na r. sentença e deu
provimento ao apelo do autor para julgar procedente o pedido de revisão do benefício por
incapacidade pelo artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
Em suas razões recursais, a autarquia ataca a prescrição quinquenal na forma estipulada pela
decisão.
Nas contrarrazões, a parte autora requer a condenação do agravante por litigância de má-fé.
É o relatório.
cehy
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5353406-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: VILMAR DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533-N,
LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760-N, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR -
SP302550-A, ERICA HIROE KOUMEGAWA - SP292398-N, PEDRO LUIS MARICATTO -
SP269016-A, PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP264334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Consigno que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos IV e
V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
De início, não há que se falar em litigância de má-fé.
A teor do artigo 80 do CPC/2015, reputa-se litigante de má-fé aquele que age de forma
maldosa, comdolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária.
No caso, não vejo demonstrados os elementos a caracterizar o dolo e a conduta descrita no
artigo 80 do Código de Processo Civil, de modo a justificar a imposição das penalidades.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a aplicação de tal sanção exige a
comprovação do dolo ou da intenção de dano processual, a qual não restou demonstrada
nestes autos.
Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. PROVA. AUSÊNCIA. Litigância DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. I-
In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim de comprovar que a
parte autora tenha exercido atividades no campo em regime de economia familiar. II- Não foram
preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143
da Lei de Benefícios, com a nova redação dada pela Lei nº 9.063/95. Precedentes
jurisprudenciais. III- Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa
ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. A apelante não utilizou expedientes
processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando a vitória na demanda a qualquer
custo. Agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. IV- Apelação parcialmente
provida". (TRF 3ª Região, AC nº 944968, UF: SP, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca,
v.u., DJF3 08.09.10, p. 1055) (grifo nosso)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ -
Vedada a cumulação de benefício assistencial com pensão por morte, nos termos do parágrafo
4º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/93. - Incabível a condenação por litigância de má-fé, em ação
objetivando a concessão de benefício assistencial, sob o fundamento de que houve omissão, na
inicial, de percepção do benefício de pensão por morte, vindo tal fato, a lume, por ocasião da
realização do estudo social, em março/2005. - Atuação dolosa não configurada. Ausente
indicação de que a autora, pessoa simples e idosa, pretendesse cumular benefício, apenas não
comunicou o fato ao juízo, não agindo em desacordo com a lei (artigo 17, I, do Código de
Processo Civil). - À vista da ausência de prova satisfatória da existência do dano à parte
contrária e da configuração de conduta dolosa, não resta caracterizada a litigância de má-fé . -
Apelação a que se dá parcial provimento para excluir, da condenação, a pena por litigância de
má-fé ". (TRF 3ª Região, AC nº 1216649, UF: SP, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta,
v.u., DJF3 07.07.09, p. 488) (grifo nosso).
No que pertine ao agravo, o caso dos autos não comporta retratação.
A revisão do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91 foi tratada no Memorando Circular Conjunto
n. 21/DIRBEN/PFEINSS, promulgada em 15/4/2010, que reconheceu o direito dos beneficiários,
motivo pelo qual se entende que a sua edição promove a interrupção do prazo prescricional,
cuja contagem ocorre a partir de então.
Esse entendimento foi assentado por ocasião do julgamento do Tema 134 pelo TNU (Processo
n. 5004459-91.2013.4.04.7101, trânsito em 25/09/2019):
“A revisão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-
doença, nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, sujeita-se ao prazo decadencial previsto no
art. 103 da mesma Lei, cujo marco inicial é a data da concessão do benefício originário. O prazo
decadencial para revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 se inicia a contar de 15/04/2010, em
razão do reconhecimento administrativo do direito, perpetrada pelo Memorando-Circular
Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS. Em razão do Memorando-Circular Conjunto
21/DIRBENS/PFEINSS, de 15-4-2010, que reconhece o direito do segurado à revisão pelo art.
29, II, da Lei n. 8.213/91, os prazos prescricionais em curso voltaram a correr integralmente a
partir de sua publicação.”
E, ao contrário da interpretação da autarquia, ora agravante, proferida nas suas razões
recursais, a decisão monocrática não promoveu a aludida retroação quinquenal desde a
publicação do Memorando Circular Conjunto.
Na realidade, a decisão, ora atacada, observou que a prescrição é interrompida pelo
Memorando Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS, de 15-4-2010, mas determinou a
observância da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio contado do ajuizamento da
presente ação.
Para que não pairem dúvidas, transcrevo os seguintes trechos:
“Por outro lado, verifica-se que o mesmo Tema 134 tratou também da prescrição. Restou
assentado, em razão do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS, de 15-4-2010,
que reconhece o direito do segurado à revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, que os prazos
prescricionais em curso voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação.
Assim, prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio contado do ajuizamento da presente
ação.”
Portanto, por conclusão lógica, ao caso, foi aplicada a disposição da Súmula n. 85 do C. STJ:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”
Como já observado, de forma genérica, considera-se interrompida a prescrição em 15/4/2010,
passando a sua fluência a contar a partir de então.
Porém, ressalte-se que a presente demanda foi ajuizada em 14/10/2019, de forma que
prescritas as parcelas retroativas a data de 14/10/2014 pelo critério adotado na decisão
agravada, configurando um resultado mais benéfico do que a interpretação dada pela autarquia
no seu agravo.
Nesse contexto, mantida a decisão pelos fundamentos acima.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro, advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS.
É o voto.
cehy
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO.
1. Em razão do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS, de 15-4-2010, que
reconhece o direito do segurado à revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, os prazos
prescricionais em curso voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação.
Entendimento da Turma Nacional Uniformização – Tema 134.
2. In casu, adotado o entendimento da Súmula n. 85 do STJ, devido ao ajuizamento da ação em
14/10/2019, restando prescritas as parcelas anteriores a 14/10/2014.
3. Agravo da autarquia improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
