Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5897608-64.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
02/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios de manutenção da r.
sentença.
2.Não há que se fixar um termo final para o benefício, consigno imprescindível a realização de
perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de
auxílio-doença até que seja constatada a melhora do autor ou, em caso de piora, até a data da
conversão em aposentadoria por invalidez.
3.Agravo do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5897608-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: APARECIDA VIEIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: JOSE SOARES DE SOUSA - SP78737-N, RICARDO LIBRAIZ -
SP304014-N, JOAO VICTOR BARBOSA SOARES SOUSA - SP361087-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5897608-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA VIEIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: JOSE SOARES DE SOUSA - SP78737-N, RICARDO LIBRAIZ -
SP304014-N, JOAO VICTOR BARBOSA SOARES SOUSA - SP361087-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que rejeitou a
preliminar e, no mérito,deu parcial provimento à apelação do INSS.
O INSS, ora agravante, aduz a fixação de prazo para cessação do benefício.
Sem contraminuta.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5897608-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA VIEIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: JOSE SOARES DE SOUSA - SP78737-N, RICARDO LIBRAIZ -
SP304014-N, JOAO VICTOR BARBOSA SOARES SOUSA - SP361087-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos
V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
Foram expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para a manutenção da
r. sentença.
Não há que se fixar um termo final para o benefício, consigno imprescindível a realização de
perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de
auxílio-doença até que seja constatada a melhora do autor ou, em caso de piora, até a data da
conversão em aposentadoria por invalidez.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS,mantendo-se, integralmente, a decisão
agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios de manutenção da r.
sentença.
2.Não há que se fixar um termo final para o benefício, consigno imprescindível a realização de
perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de
auxílio-doença até que seja constatada a melhora do autor ou, em caso de piora, até a data da
conversão em aposentadoria por invalidez.
3.Agravo do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
