Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5229679-63.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. PAGAMENTO DAS PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de cobrança das parcelas decorrentes da aposentadoria por idade desde a DER, ao
fundamento de que requerido o benefício em 8/2016, a aposentadoria somente foi concedida em
3/2018.
2. Consulta ao sistema Plenus – Infben aponta que a fixação da DIB do benefício de
aposentadoria por idade conferida ao autor - NB 41/183.313.543-9 - possui como marco inicial
(DIB) em 28/3/2018.
3. Pedido improcedente. Documento juntado com o recurso de apelação comprova que a
concessão do benefício ainda se encontra sob análise administrativa.
4. Agravo da parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5229679-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: JOAO BATISTA SOARES
Advogado do(a) APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5229679-63.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BATISTA SOARES
Advogado do(a) APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 932 do
CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), deu provimento ao apelo do INSS para julgar improcedente o
pedido de pagamento das parcelas decorrentes da aposentadoria por idade desde a DER, sob o
fundamento de que requerido o benefício em 8/2016, o benefício somente foi concedido em
3/2018.
O agravante afirma que o fato da concessão do benefício ainda se encontrar sob análise
administrativa não configura motivo para a improcedência do pedido. Sob o seu ponto de vista,
deveria ter sido determinada a suspensão desta demanda para apreciação posterior ao resultado
da análise administrativa.
Não apresentadas as contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
cehy
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5229679-63.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BATISTA SOARES
Advogado do(a) APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Consigno que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos IV e V,
do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
Trata-se de ação de cobrança das parcelas decorrentes da aposentadoria por idade desde a
DER, ao fundamento de que requerido o benefício em 8/2016, a aposentadoria somente foi
concedida em 3/2018, após todos os obstáculos opostos pelo INSS por meio de recursos
apresentados perante a Junta.
Em suas razões recursais, a autarquia sustenta que sentença deve ser reformada, uma vez que a
concessão do benefício não se concluiu e que por ora foi concedido com DIB em 28/3/2018.
Aponta que a Seção de Reconhecimento de Direitos do INSS recorreu à Câmara de Julgamento
do Conselho de Recursos da Previdência Social contra a decisão favorável ao autor.
O recurso se encontra no aguardo do julgamento desde 20/8/2018.
Com razão o INSS.
O documento juntado com o recurso de apelação (id 31592018) comprova que a concessão do
benefício ainda se encontra sob análise administrativa.
Outrossim, a consulta ao sistema Plenus – Infben também aponta que a fixação da DIB do
benefício de aposentadoria por idade conferida ao autor - NB 41/183.313.543-9 - possui como
marco inicial (DIB) em 28/3/2018.
Nesse momento, impossível albergar o pedido da parte autora relativo ao pagamento dos valores
atrasados entre 8/2016 a 3/2018, por se consubstanciar uma mera expectativa de direito.
Assim, a demanda se revela improcedente, devidos aos fatos narrados, impondo a reforma da
sentença.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA.
É O VOTO.
cehy
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. PAGAMENTO DAS PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de cobrança das parcelas decorrentes da aposentadoria por idade desde a DER, ao
fundamento de que requerido o benefício em 8/2016, a aposentadoria somente foi concedida em
3/2018.
2. Consulta ao sistema Plenus – Infben aponta que a fixação da DIB do benefício de
aposentadoria por idade conferida ao autor - NB 41/183.313.543-9 - possui como marco inicial
(DIB) em 28/3/2018.
3. Pedido improcedente. Documento juntado com o recurso de apelação comprova que a
concessão do benefício ainda se encontra sob análise administrativa.
4. Agravo da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA