Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002168-81.2018.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. Incide o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 para reconhecimento do
direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. Entendimento consolidado no
recente julgamento noRecurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.612.818(Tema 966).
2. Tendo sido o benefício deferido em24/10/1991 e a presente ação ajuizada após o transcurso
do prazo de 10 (dez) anos do termo inicial de contagem do prazo decadencial, ora considerado
em1/8/1997, configurou-se a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício
previdenciário.
3. Agravo interno da parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002168-81.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: DEVANIR DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ANDREA DO PRADO MATHIAS - SP111144-A, LUCIANO DO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PRADO MATHIAS - SP282644-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002168-81.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: DEVANIR DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ANDREA DO PRADO MATHIAS - SP111144-A, LUCIANO DO
PRADO MATHIAS - SP282644-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 932 do
CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), negou provimento ao seu apelo e manteve o reconhecimento da
decadência do direito à percepção do benefício mais vantajoso mediante a retroação da DIB da
aposentadoria, concedida em 24/10/1991, para data pretérita mais benéfica.
A parte agravante impugna a decisão ao argumento de que, mesmo que o STJ mantenha a
negativa ao tema 966, a parte recorrente, por força da própria fundamentação utilizada pela Corte
Especial, levará o caso para o Supremo Tribunal Federal em sede de apelo extraordinário.
Não apresentadas as contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
cehy
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002168-81.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: DEVANIR DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ANDREA DO PRADO MATHIAS - SP111144-A, LUCIANO DO
PRADO MATHIAS - SP282644-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Consigno que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos IV e V,
do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
Considerando o recente julgamento noRecurso Especial Representativo de Controvérsia nº
1.612.818(Tema 966), de relatoria do E. Ministro Mauro Campbell Marques, o C. Superior
Tribunal de Justiça firmou o seguinte posicionamento:"Tese delimitada em sede de representativo
de controvérsia:sob a exegese docaputdo artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo
decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais
vantajoso".
Transcrevo a ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO
103CAPUTDA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1.Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial docaputdo artigo 103 da Lei
8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso,
cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em
manutenção.
2.Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o
ato de concessão é decadencial.
3.No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os
requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos
mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao
segurado
4.O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador
segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos nocaputdo artigo 103 da Lei
8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode
ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto nocaputdo artigo
103 da Lei 8.213/1991
5.O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional
e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança
jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do
sistema previdenciário.
6.Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese docaputdo artigo
103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao
benefício previdenciário mais vantajoso.
7.Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041
do CPC/2015."
(STJ, REsp. nº 1.612.818/PR, 1ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em
13/2/19, v. u., DJe 13/3/19)
Tem-se, portanto, queincide o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 para
reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso, qual seja, 10
(dez) anos.
Repiso o entendimento de querelativamente aos benefícios previdenciários concedidos no
períodoanteriorao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a contagem do prazo decadencial
inicia-se em1º de agosto de 1997. No que tange aos benefícios previdenciários
concedidosapósessa data, a contagem tem início a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (STF, Pleno, RE n. 626.489/SE, Rel.
Ministro Luís Roberto Barroso, j. 16/10/2013, DJE 23/9/2014).
Passo à análise do caso concreto.
Dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil que os juízes e os tribunais
observarãoos acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas
repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.
Rememoro que pugna a parte autoraa obtenção de benefício previdenciário mais
vantajoso,mediante retroação da sua data de início - aposentadoria NB 46/044.321.531-6 -
concedido em 24/10/1991, para data pretérita mais benéfica.
Destarte, tendo sido o benefício deferido em24/10/1991 e a presente ação ajuizada após o
transcurso de mais de 10 (dez) anos do termo inicial de contagem do prazo decadencial, ora
considerado em1/8/1997, configurou-se a decadência do direito à revisão do ato de concessão do
benefício previdenciário.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
É O VOTO.
cehy
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. Incide o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 para reconhecimento do
direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. Entendimento consolidado no
recente julgamento noRecurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.612.818(Tema 966).
2. Tendo sido o benefício deferido em24/10/1991 e a presente ação ajuizada após o transcurso
do prazo de 10 (dez) anos do termo inicial de contagem do prazo decadencial, ora considerado
em1/8/1997, configurou-se a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício
previdenciário.
3. Agravo interno da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
