Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000473-61.2019.4.03.6127
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 29,
§5º, DA LEI N. 8.213/91. PEDIDO PROCEDENTE.
Incidência do artigo 29, §5º, da Lei n. 8.213/91 no cálculo da aposentadoria por tempo de
contribuição. Possibilidade.
Consulta CNIS juntada aos autos comprova recolhimento no período entre a cessação do auxílio-
doença e a concessão da aposentadoria, observando-se que a lei não impõe número mínimo e os
motivos do recolhimento para a validação do §5º do artigo 29 da Lei n. 8.213/91.
Agravo interno do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000473-61.2019.4.03.6127
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: VILSON APARECIDO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA CECILIA DE SOUZA - SP150409-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000473-61.2019.4.03.6127
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: VILSON APARECIDO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA CECILIA DE SOUZA - SP150409-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pelo INSS contra decisão que, nos termos do art. 932 do CPC/2015
(Lei n. 13.105/2015), deu provimento ao apelo da parte autora e julgou procedente o pedido de
revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do artigo 29, §5º, da
Lei n. 8.213/91.
O INSS, ora agravante, sustenta a necessidade de interposição de agravo para o esgotamento
das instâncias. No mérito, alega a improcedência da aplicação do §5º do artigo 29 da Lei n.
8.213/91, pois não houve retorno à atividade laborativa pelo segurado, apenas recolhimento como
facultativo.
Não apresentadas as contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
cehy
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000473-61.2019.4.03.6127
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: VILSON APARECIDO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA CECILIA DE SOUZA - SP150409-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Consigno que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos IV e V,
do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
Aos fatos.
Trata-se de pedido de revisão de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/168.301.425-9 – DIB 26/9/2014), mediante a inclusão do valor percebido a título de auxílio-
doença gozados entre 30/1/2003 a 28/7/2003, de 1/8/2003 a 10/10/2003 e de 18/10/2003 a
3/4/2008 nos termos do artigo 29, §5º e artigo 55, ambos da Lei n. 8.213/91.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, por entender que não houve períodos de
contribuição, mas tão somente uma única contribuição, na condição de contribuinte individual em
6/2014.
Apelou a parte autora afirmando que o artigo 55 e o artigo 29, §5º, da Lei n. 8.213/91 não impõem
o número mínimo de contribuições.
Com razão a parte autora.
O preceito do art. 55, inc. II, da Lei 8.213/1991, assegura a possibilidade de utilização, para
cômputo de tempo de contribuição/carência, o período em que o segurado esteve recebendo
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde que intercalado com outro período em
atividade.
Veja-se o teor do seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA
VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE
CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em
aposentadoria por idade.
2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade,
se intercalados com períodos contributivos.
3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade
remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo.
4. Recurso especial não provido."
(STJ, REsp 1422081/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02/05/2014)
(grifos nossos)
O artigo 29, §5º, da Lei n. 8.213/91, é claro:
“§ 5º. Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade,
sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-
de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas
e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.”
No caso em tela, pela consulta ao CNIS juntada aos autos (id 94435175), houve recolhimento no
período entre a cessação do auxílio-doença e a concessão da aposentadoria, observando-se que
a lei não impõe número mínimo e os motivos do recolhimento para a validação do §5º do artigo
29 da Lei n. 8.213/91.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
É O VOTO.
cehy
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 29,
§5º, DA LEI N. 8.213/91. PEDIDO PROCEDENTE.
Incidência do artigo 29, §5º, da Lei n. 8.213/91 no cálculo da aposentadoria por tempo de
contribuição. Possibilidade.
Consulta CNIS juntada aos autos comprova recolhimento no período entre a cessação do auxílio-
doença e a concessão da aposentadoria, observando-se que a lei não impõe número mínimo e os
motivos do recolhimento para a validação do §5º do artigo 29 da Lei n. 8.213/91.
Agravo interno do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
