Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5070641-49.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. Não procede a argumentaçãode que a decadência deveria ser afastada diante da ausência da
análise da questão - utilização ou não do tempo de trabalho exercido na condição de trabalhador
rural - pelo INSS.
2. Consta nos autos o pedido de revisão administrativa, cuja resposta foi negativa justamente em
decorrência da decadência. Ou seja, mesmo o requerimento administrativo fora protocolado
quando já escoado o prazo decadencial.
3. Agravo interno do autor improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5070641-49.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE JOAQUIM DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DE QUEVEDO JUNIOR - SP286413-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070641-49.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE JOAQUIM DE LIMA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 932 do
CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), negou provimento ao seu apelo e manteve o reconhecimento da
decadência do direito de pleitear a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/105.487.780-4 - DIB 24/4/1997), mediante a averbação da atividade rural,
desempenhada como segurado especial, no período entre 7/5/1956 a 23/10/1966.
O agravante afirma que a sentença e a decisão monocrática não poderiam ter reconhecido a
decadência, eis que este instituto opera tão somente sobre as questões efetivamente analisadas
pelo INSS. Sob o seu entendimento, a pronúncia acerca da decadência somente é possível após
a análise da autarquia sobre a matéria requerida.
Não apresentadas as contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
cehy
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070641-49.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE JOAQUIM DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DE QUEVEDO JUNIOR - SP286413-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Consigno que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos IV e V,
do novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra decisão que manteve o reconhecimento da
decadência do direito de pleitear a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/105.487.780-4 - DIB 24/4/1997), mediante a averbação da atividade rural.
O agravante afirma que a sentença e a decisão monocrática não poderiam ter reconhecido a
decadência, eis que este instituto opera tão somente sobre as questões efetivamente analisadas
pelo INSS. Sob o seu entendimento, a pronúncia somente é possível após a análise da autarquia
sobre a matéria requerida.
Em síntese, a decisão, ora atacada, apontou que, deferido o benefício em24/4/1997e a presente
ação ajuizada apenas em2018, houve o transcurso de mais de 10 (dez) anos do termo inicial de
contagem do prazo decadencial, ora considerado em1/8/1997. Desse modo, concluiu que o
direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário estaria fulminado.
Por outro lado, não procede a argumentaçãode que a decadência deveria ser afastada diante da
ausência da análise da questão - utilização ou não do tempo de trabalho exercido na condição de
trabalhador rural - pelo INSS.
Consta nos autos o pedido de revisão administrativa, cuja resposta foi negativa justamente em
decorrência da decadência. Ou seja, mesmo o requerimento administrativo fora protocolado
quando já escoado o prazo decadencial. Veja-se arespostaemitida pela autarquia na sua integra
(id 8175947):
“Em atendimento ao pedido de revisão protocolado em 07/11/2017, referente ao benefício
42/105.487.780-4 a fim de solicitar a revisão do benefício para a inclusão de período rural,
informamos que após análise do seu pedido, o mesmo foi INDEFERIDO, conforme determina o
artigo 34 do Decreto 3.048/99, corroborado pelo inciso I do artigo 568 da Instrução Normativa
77/2015 do INSS, tendo em vista que, para os benefícios em manutenção em 28 de junho de
1997 (data da publicação da Medida Provisória n. 1523-9 de 1997) é de 10 (dez) anos o prazo
decadencial de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato
de concessão de benefício, a contar a partir de 1º de agosto de 1997, não importando a data de
sua concessão.
Considerando que a data do início do benefício é 24/4/1997 e a solicitação da revisão foi em
07/11/2017, não há como proceder a revisão, tendo em vista que o lapso decorrido ultrapassa o
prazo decadencial de 10 anos.”
A parte autora pretende, por vias transversas, rediscutir a matéria já decida.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
ÉO VOTO.
cehy
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. Não procede a argumentaçãode que a decadência deveria ser afastada diante da ausência da
análise da questão - utilização ou não do tempo de trabalho exercido na condição de trabalhador
rural - pelo INSS.
2. Consta nos autos o pedido de revisão administrativa, cuja resposta foi negativa justamente em
decorrência da decadência. Ou seja, mesmo o requerimento administrativo fora protocolado
quando já escoado o prazo decadencial.
3. Agravo interno do autor improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
