Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003316-25.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO INSTITUIDOR. DECADÊNCIA.
1. Revisão de benefício originário com reflexos na pensão por morte. Início da contagem do prazo
decadencial se principia com a DIB do benefício instituidor. Precedente jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno da parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003316-25.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: IZALTINA XAVIER TELLES
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003316-25.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: IZALTINA XAVIER TELLES
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 932 do
CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), negou provimento ao seu apelo e manteve o reconhecimento da
decadência do direito de retroagir a DIB benefício de aposentadoria (NB 42/055.659.112-7 – DIB
1/8/1992), instituidor da pensão por morte (NB 21/168.550.073-8 - DIB 15/4/2014), para data mais
benéfica (1/7/1989), com a consequente incidência dos reflexos da revisão pelo artigo 144 da Lei
n. 8.213/91 e pelos novos tetos estipulados pela EC 20/98 e 41/2003.
A agravante afirma que a sentença e a decisão monocrática, feriram o princípio da isonomia,
criando situações diferenciadas entre as pensões concedidas sem e com o benefício instituidor.
No caso de pensão derivada de outro benefício, esta fica impedida de pleitear a revisão, caso o
benefício originário tenha sido concedido há mais de dez anos. Portanto, em ambos os casos a
contagem do prazo decadencial deve ser computado a partir do início da pensão.
Não apresentadas as contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
cehy
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003316-25.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: IZALTINA XAVIER TELLES
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Consigno que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos IV e V,
do novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra decisão que negou provimento ao seu
apelo e manteve o reconhecimento da decadência do direito de retroagir a DIB benefício de
aposentadoria (NB 42/055.659.112-7 – DIB 1/8/1992), instituidor da pensão por morte (NB
21/168.550.073-8 - DIB 15/4/2014), para data mais benéfica (1/7/1989).
A agravante afirma que a sentença e a decisão monocrática, feriram o princípio da isonomia,
criando situações diferenciadas entre as pensões concedidas sem e com benefício instituidor. No
caso de pensão derivada de outro benefício, esta fica impedida de pleitear a revisão, caso o
benefício originário tenha sido concedido há mais de dez anos. Portanto, em ambos os casos a
contagem do prazo decadencial deve ser computado a partir do início da pensão.
Não procedem as alegações da agravante. As motivações do reconhecimento da decadência
foram expostas.
Primeiramente, foi considerado o recente julgamento noRecurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.612.818 (Tema 966), de relatoria do E. Ministro Mauro Campbell Marques, o C.
Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte posicionamento: "Tese delimitada em sede de
representativo de controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o
prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais
vantajoso".
Foi transcrito a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103
CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1.Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso,
cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em
manutenção.
2.Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o
ato de concessão é decadencial.
3.No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os
requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos
mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao
segurado
4.O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador
segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode
ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo
103 da Lei 8.213/1991
5.O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional
e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança
jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do
sistema previdenciário.
6.Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo
103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao
benefício previdenciário mais vantajoso.
7.Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041
do CPC/2015."
(STJ, REsp. nº 1.612.818/PR, 1ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em
13/2/19, v. u., DJe 13/3/19)
Tem-se, portanto, queincide o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 para
reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso, qual seja, 10
(dez) anos.
Outrossim, foi exposto o entendimento de querelativamente aos benefícios previdenciários
concedidos no período anterior ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a contagem do
prazo decadencial inicia-se em 1º de agosto de 1997. No que tange aos benefícios
previdenciários concedidos após essa data, a contagem tem início a partir do primeiro dia do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (STF, Pleno, RE n.
626.489/SE, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, j. 16/10/2013, DJE 23/9/2014).
A respeito do início da contagem do prazo decadencial para as revisões das pensões morte com
implicações no benefício instituidor, recentemente o Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que este se principia com a DIB do benefício originário.
Sobre o assunto, foi transcrito:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REPERCUSSÃONOBENEFÍCIODERIVADO.
DECADÊNCIA.ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL. DATA
DACONCESSÃODO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA
PRIMEIRASEÇÃODOSTJ. ERESP1.605.554/PR.
1.Acontrovérsia consistenadefinição dotermoinicialdo prazo decadencial do direito de revisar o
benefício pensão por morte, com alcance no benefício originário.
2. A questão foi pacificada no âmbito da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do EREsp1.605.554/PR, em 27/2/2019, originalmente da Relatoria do
Ministro Mauro CampbellMarques,emque proferiu voto no sentido de que o prazodecadencial
deveria ter por termo inicial a data da concessão dapensãopormorte.
3. Contudo, a Primeira Seção, acompanhando a divergência inaugurada pela Ministra Assusete
Magalhães, por maioria de votos, firmou o posicionamento de que o termo inicial do prazo
decadencial para o direito de revisão do benefício originário, com reflexos no benefício derivado,
corresponde à data da concessão do benefício originário.
4. Assim, quanto aos critérios utilizados para definir a renda mensal inicial do benefício originário,
deve ser observado se já houve o decurso do prazo decadencial previsto no caput do art 103 da
Lei 8.213/1991, pois, transcorrido esse prazo, é de ser reconhecidaadecadênciado direito de
revisão do ato de concessãodobenefíciooriginário,aindaquepelotitulardo benefício derivado de
pensão por morte.
5. Na hipótese dos autos, a autora, ora recorrida, ajuizou ação objetivando o recálculo da renda
mensal inicial do benefício originário de aposentadoria de seu falecido esposo, deferido em
1º/10/1991, com repercussão monetária na pensão por morte, concedida em 14/3/2006.
6. O entendimento pacífico do STJ, conforme o Tema 544/STJ, é de que o prazo decenal de
decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela MP 1.523-9/1997, incide também em
relação aos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo, tendo como termo a
quo, nessa hipótese, a data de sua vigência, qual seja, 28/6/1997.
7. Portanto, tendo a ação revisional sido ajuizada em 14/7/2014, verifica-se que o direito de
revisão do benefício originário foi fulminado pela decadência em 28/6/2007, de modo que o
Recurso Especial comporta provimento para reconhecer a decadência do direito de revisão do
benefício previdenciário.
8. Recurso Especial provido.”(REsp 1665480/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman
Benjamin, data do julgamento 8/10/2019, DJe 18/10/2019);
Destarte, conclui-se que, diante da concessão do benefício instituidor em1/8/1992e a presente
ação ajuizada após o transcurso de mais de 10 (dez) anos do termo inicial de contagem do prazo
decadencial, ora considerado em1/8/1997, configurada, portanto, a decadência do direito à
revisão do ato de concessão do benefício previdenciário.
Nesse passo, mantidos os termos da decisão monocrática.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
É O VOTO.
cehy
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO INSTITUIDOR. DECADÊNCIA.
1. Revisão de benefício originário com reflexos na pensão por morte. Início da contagem do prazo
decadencial se principia com a DIB do benefício instituidor. Precedente jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
