Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003591-42.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003.
1. Ação previdenciária para fins de aplicação dos limitadores máximos fixados pelas Emendas
Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003.
2. A decadência não se aplica ao caso em tela, pois pleiteia a parte autora o reajuste dos valores
limites em decorrência do advento das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
3. A sentença de procedência foi mantida, pois verificado que os salários-de-benefício das
aposentadorias foram limitados ao teto previdenciário vigente à época da concessão.
4. Agravo do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003591-42.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERCILIO CELESTINO DOS SANTOS, OTACILIO RODRIGUES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A
Advogado do(a) APELADO: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A
APELAÇÃO (198) Nº 5003591-42.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERCILIO CELESTINO DOS SANTOS, OTACILIO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A
Advogado do(a) APELADO: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que, nos termos do art. 932 do
CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), rejeitou a matéria preliminar e deu parcial provimento à apelação
do INSS para reformar os critérios de correção monetária e dos juros de mora, mas manteve a
procedência do pedido de aplicação dos novos limites impostos pelas Emendas Constitucionais n.
20/98 e 41/2003.
O INSS sustenta que não se encontram presentes os pressupostos previstos no artigo 932 do
novo CPC. Pugna pela decadência e pela improcedência.
Apresentadas as contrarrazões ao agravo.
É o relatório.
cehy
APELAÇÃO (198) Nº 5003591-42.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERCILIO CELESTINO DOS SANTOS, OTACILIO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A
Advogado do(a) APELADO: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
O INSS sustenta que não se encontram presentes os pressupostos previstos no artigo 932 do
novo CPC. Pugna pela decadência e pela improcedência.
Razão não lhe assiste.
Discutiu-se a alteração introduzida pela edição das Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03
incidentes ao caso.
Quanto a decadência foi dito que ela não se aplica ao caso em tela por não se tratar de ação em
que se pleiteia a revisão do ato de concessão, como expressamente dispõe o art. 103 da Lei
8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Nesse sentido, decisão monocrática em AC
2011.61.17.002243-1 de relatoria da Desembargadora Federal Vera Jucovsky.
Foi consignado que o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário 564.354, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no
artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de
19.12.03, aos benefícios previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
Assim, estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03 (EC 41/03),
nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos
reais), as rendas mensais dos benefícios devem ser revistas desde que concedidos antes das
datas de início da promulgação das referidas normas constitucionais e que tenham sofrido
limitação.
A sentença foi mantida, pois verificado que os salários-de-benefício das respectivas
aposentadorias dos autores foram limitados ao teto previdenciário vigente à época da concessão.
Foi determinada a observância da prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que
precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
Consignado que improcede a tese no sentido de que o marco interruptivo da prescrição se
computa retroativamente a cinco anos da data do ajuizamento da ação civil pública n.
0004911.28.2011.4.03.6183. A simples propositura de ação civil pública não implica nos efeitos
previstos no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.
Por outro lado, nada a acrescentar com relação aos índices de correção monetária e taxas de
juros, eis que determinada a obediência ao julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 870.947.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recursopara julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS.
É o voto.
cehy
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003.
1. Ação previdenciária para fins de aplicação dos limitadores máximos fixados pelas Emendas
Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003.
2. A decadência não se aplica ao caso em tela, pois pleiteia a parte autora o reajuste dos valores
limites em decorrência do advento das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
3. A sentença de procedência foi mantida, pois verificado que os salários-de-benefício das
aposentadorias foram limitados ao teto previdenciário vigente à época da concessão.
4. Agravo do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
