Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5006306-21.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
05/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO PROCEDENTE.
1. O MM Juízoa quo julgou improcedente a demanda após apontar que a parte autora
erroneamente incluiu, na planilha apresentada, salários-de-contribuição inexistentes, tendo em
vista que os documentos juntados aos autos não demonstram os salários-de-contribuição durante
o período entre 1999 a 2003.
2. Sentença reformada para que julgar procedente a revisão pleiteada considerando o direito
emanado do artigo 29 da Lei n. 8.213/91 (apuração da RMI pelos salários-de-contribuição a partir
de julho de 1994 e pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo reajustados mês a mês).
3. Constam no CNIS, acostado aos autos, salários-de-contribuição das competências entre
3/1995 a 4/1999, de 8/2003 a 4/2005 e de 8/2005 a 2/2007.
4. Tratando a presente de ação de conhecimento, correta a apuração de diferenças, mediante os
cálculos, na fase de execução, oportunidade em que as partes deverão debater sobre valores.
5. Agravo do INSS improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006306-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: RAMAO AJALA
Advogado do(a) APELANTE: JAIR DOS SANTOS PELICIONI - MS2391-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006306-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: RAMAO AJALA
Advogado do(a) APELANTE: JAIR DOS SANTOS PELICIONI - MS2391-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que, nos termos do art. 932 do
CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), deu provimento ao apelo do autor para julgar procedente o
pedido de revisão do benefício de aposentadoria por idade rural
Sustenta a autarquia, ora agravante, que a decisão não entregou a prestação jurisdicional
pleiteada. Aduz não ser plausível que o Tribunal julgue a demanda genericamente, afirmando que
a parte autora tem direito ao cálculo do benefício nos termos do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, sem
verificar se o INSS deferiu o benefício nos termos do artigo invocado, considerando a
documentação já apresentada.
Não apresentadas as contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
cehy
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006306-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: RAMAO AJALA
Advogado do(a) APELANTE: JAIR DOS SANTOS PELICIONI - MS2391-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Consigno que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos IV e V,
do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
Do caso concreto.
Trata-se de pedido de recálculo da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por idade
rural NB 41/137.097.175-0 com DIB em 1/5/2007, concedido com base em um salário mínimo.
Foram discutidos, na espécie, os critérios utilizados pela autarquia no cálculo da aposentadoria
por idade rural da parte autora, a qual pugna pela revisão do valor do benefício, com utilização
correta dos salários-de-contribuição recolhidos, nos termos dos artigos 28 e 29, todos da Lei n.
8.213/91.
A parte autora colacionou documentos pertinentes a aposentadoria por idade de que é titular (DIB
em 1/5/2007).
Segundo o preceito do art. 48 da Lei n. 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer a
aposentadoria por idade, desde que preenchido o requisito etário, ou seja,60 (sessenta) anos, se
homem, e55(cinquenta e cinco) anos, se mulher, e desde que comprovado o efetivo exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente
à carência do benefício pretendido, conforme tabela inserta no art. 142.
Com relação à carência exigida, considerando que o benefício da parte demandante iniciou
em1/5/2007, para o almejado cálculo de seu benefício, nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91,
necessitaria comprovar a existência de 156 meses de recolhimentos previdenciários.
Colacionou aos autos a CTPS, com contratos de trabalho rural, corroborados pelos relatórios do
CNIS, documentos comprobatórios do labor no meio rural por mais de 29 anos (id 12250039 – PG
85/95).
Concluiu-se que a RMI do benefício em questão deve ser calculada de acordo com as regras
estabelecidas na Lei 8.213/91 (artigo 29, pela redação dada pela Lei 9.876/99 e artigo 50), ou
seja, pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, reajustados mês a mês.
Deixo anotado que sobre os critérios acima, não houve impugnação do INSS.
Outrossim, no caso concreto, o MM Juízoa quoapontou que a parte autora erroneamente incluiu,
na planilha apresentada, salários-de-contribuição inexistentes, tendo em vista que os documentos
juntados aos autos não demonstram os salários-de-contribuição durante o período entre 1999 a
2003. Por conta disso, julgou improcedente a demanda.
Não obstante a motivação exarada pelo prolator da sentença, uma vez que o período não integra
o CNIS acostado aos autos (id 12250039), a sentença foi reformada para julgar procedente a
revisão pleiteada considerando o direito emanado do artigo 29 acima citado.
Friso que a inexistência das contribuições no intervalo entre 1999 a 2003 não se revela motivo
suficiente ao indeferimento do pedido, haja vista que a apuração da RMI, consoante o artigo 29
da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.876/99, abarca os salários-de-contribuição a
partir de julho de 1994.
Ademais, foi anotado que a RMI também deve observar a média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo
reajustados mês a mês.
Consigne-se que constam no CNIS, acostados aos autos, salários-de-contribuição das
competências entre 3/1995 a 4/1999, de 8/2003 a 4/2005 e de 8/2005 a 2/2007.
Portanto, tratando a presente de ação de conhecimento, correta a apuração de diferenças,
mediante os cálculos, no momento posterior, ou seja, em execução, oportunidade em que as
partes deverão debater sobre valores.
Assim, não assiste razão à parte agravante.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
É O VOTO.
cehy
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO PROCEDENTE.
1. O MM Juízoa quo julgou improcedente a demanda após apontar que a parte autora
erroneamente incluiu, na planilha apresentada, salários-de-contribuição inexistentes, tendo em
vista que os documentos juntados aos autos não demonstram os salários-de-contribuição durante
o período entre 1999 a 2003.
2. Sentença reformada para que julgar procedente a revisão pleiteada considerando o direito
emanado do artigo 29 da Lei n. 8.213/91 (apuração da RMI pelos salários-de-contribuição a partir
de julho de 1994 e pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo reajustados mês a mês).
3. Constam no CNIS, acostado aos autos, salários-de-contribuição das competências entre
3/1995 a 4/1999, de 8/2003 a 4/2005 e de 8/2005 a 2/2007.
4. Tratando a presente de ação de conhecimento, correta a apuração de diferenças, mediante os
cálculos, na fase de execução, oportunidade em que as partes deverão debater sobre valores.
5. Agravo do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA