Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5028518-36.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
LABOR EM ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA PARCIAL DO
JULGADO AGRAVADO.
1. De fato, deve ser considerado como tempo de serviço especial, passível de conversão para
comum, o período de01/02/09 a 02/12/16 (data do requerimento administrativo).
2. No mais, expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios de aplicação da
correção monetária.
3. Com relação aos índices de correção monetária deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
4. Agravo do INSS parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028518-36.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: EDNA MARIA BENTO
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCO DONIZETTI TEIXEIRA VASCONCELLOS - SP279275-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5028518-36.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: EDNA MARIA BENTO
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCO DONIZETTI TEIXEIRA VASCONCELLOS - SP279275-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que deu parcial
provimento ao apelo anteriormente manejado pela parte autora, para considerar período delabor
em atividade especial, convertido em tempo comum e conceder ao demandante aposentadoria
por tempo de contribuição.
O INSS, ora agravante, alega que o termo inicial do benefício foi fixado em 02/12/16, no entanto,
foi reconhecido como tempo de serviço especial o lapso de 01/02/09 a 01/01/17, posterior ao
termo inicial do benefício. Insurge-se, também, quanto ao aos índices de correção monetária
aplicados ao pagamento do benefício em atraso.
Instado a se manifestar, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte autora apresentou
contrarrazões.
É o Relatório.
Decido.
lgalves
APELAÇÃO (198) Nº 5028518-36.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: EDNA MARIA BENTO
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCO DONIZETTI TEIXEIRA VASCONCELLOS - SP279275-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos é de retratação parcial.
No caso dos autos, para comprovação da atividade insalubre, foram acostados aos autos, Laudo
Técnico Pericial e Perfil Profissiográfico Previdenciário que demonstram que a autora
desempenhou suas funções, no período de 01/02/09 a 01/01/17, exposta de modo habitual e
permanente, exposta a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos
expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo
I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
No entanto, deve ser considerado como tempo de serviço especial, passível de conversão para
comum, o período de01/02/09 a 02/12/16 (data do requerimento administrativo).
Nessa linha, somando-se o período ora reconhecido (01.02.2009 a 02.12.2016)como exercido em
atividade especial, convertido para comum, com os períodos de trabalho incontroversos
comprovados em CTPS e reconhecidos pelo INSS, a parte autora atingiu tempo suficiente para a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Quanto ao termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo junto
à autarquia federal, em 02/12/16, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte
autora.
Por outro lado, não procede a irresignação quanto ao índice de aplicação da correção monetária.
Isso porque, foram expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios de
aplicação da correção monetária, ou seja, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Nesse tocante, não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,DOU PARCIALPROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS,nos termos da fundamentação.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
LABOR EM ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA PARCIAL DO
JULGADO AGRAVADO.
1. De fato, deve ser considerado como tempo de serviço especial, passível de conversão para
comum, o período de01/02/09 a 02/12/16 (data do requerimento administrativo).
2. No mais, expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios de aplicação da
correção monetária.
3. Com relação aos índices de correção monetária deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
4. Agravo do INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
