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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1. 021 DO NOVO CPC. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTOS INDEVIDO...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:20:03

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.021 DO NOVO CPC. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. MANUTENÇÃO DOS JULGADOS AGRAVADOS. 1. Vale registrar, inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. 2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015) recurso de agravo interno (art. 1.021). No presente caso, trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator. 3. No caso dos autos, a parte agravante não trouxe subsídios suficientes para abalar as conclusões da decisão em epígrafe, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 4. De acordo com o conjunto probatório, constatou-se que a incapacidade laborativa da parte autora é parcial, com possibilidade de reabilitação, considerando, inclusive, as condições pessoais da pericianda, pelo que faria jus ao auxílio-doença. 5. Tão pouco, não há que se modificar os consectários legais definidos na decisão agravada, em razão de estarem em conformidade com entendimento jurisprudencial adotado pela I. Relatora. 6. Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. 7. No tocante aos descontos ilegais sobre o benefício percebido pela parte autora, a decisão agravada (fls. 312-313) não merece reparos. Ressalte-se não ser possível a devolução das parcelas previdenciárias recebidas por força de decisão liminar ou decisão judicial provisória, tem em vista o caráter alimentar e social do benefício previdenciário, assim como a boa fé da parte autora (segurado/a). Precedentes. 8. Agravos regimentais interpostos pelo INSS e pela parte autora, aos quais se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1752091 - 0020357-35.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 03/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/10/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020357-35.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.020357-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP140789 ADRIANA FUGAGNOLLI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ALMERI AMORIM DOS SANTOS
ADVOGADO:SP135997 LUIS ROBERTO OLIMPIO
CODINOME:ALMERI AMORIM DOS SANTOS BEZERRA DA SILVA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:05.00.00023-1 1 Vr ARARAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.021 DO NOVO CPC. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR.
MANUTENÇÃO DOS JULGADOS AGRAVADOS.
1. Vale registrar, inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015) recurso de agravo interno (art. 1.021). No presente caso, trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator.
3. No caso dos autos, a parte agravante não trouxe subsídios suficientes para abalar as conclusões da decisão em epígrafe, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4. De acordo com o conjunto probatório, constatou-se que a incapacidade laborativa da parte autora é parcial, com possibilidade de reabilitação, considerando, inclusive, as condições pessoais da pericianda, pelo que faria jus ao auxílio-doença.
5. Tão pouco, não há que se modificar os consectários legais definidos na decisão agravada, em razão de estarem em conformidade com entendimento jurisprudencial adotado pela I. Relatora.
6. Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
7. No tocante aos descontos ilegais sobre o benefício percebido pela parte autora, a decisão agravada (fls. 312-313) não merece reparos. Ressalte-se não ser possível a devolução das parcelas previdenciárias recebidas por força de decisão liminar ou decisão judicial provisória, tem em vista o caráter alimentar e social do benefício previdenciário, assim como a boa fé da parte autora (segurado/a). Precedentes.
8. Agravos regimentais interpostos pelo INSS e pela parte autora, aos quais se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais interpostos pelo INSS e pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de outubro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020357-35.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.020357-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP140789 ADRIANA FUGAGNOLLI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ALMERI AMORIM DOS SANTOS
ADVOGADO:SP135997 LUIS ROBERTO OLIMPIO
CODINOME:ALMERI AMORIM DOS SANTOS BEZERRA DA SILVA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:05.00.00023-1 1 Vr ARARAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental interposto em 16/03/2015, por Almeri Amorim dos Santos, com fulcro no art. 250 do Regimento Interno desta E. Corte, em face da decisão monocrática de fls. 260-262, de relatoria da Des. Fed. Therezinha Cazerta, que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tido por ocorrida, para conceder o benefício de auxílio-doença e negou seguimento ao recurso adesivo da parte autora.

Ainda na mesma decisão, a I. Relatora determinou expedição de ofício ao INSS para imediata conversão do benefício de aposentadoria por invalidez em auxílio-doença, na forma do art. 61 da Lei nº 8.213/91 e DIB em 13/09/2007.


Alega a agravante Almeri Amorim dos Santos, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Aduz que o termo inicial do benefício deve ser a partir da cessação do auxílio-doença, através da alta programada; pugna pela modificação dos critérios de correção monetária e juros de mora.

Por fim, requer a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma.


Na sequência, às fls. 305, a agravante Almeri Amorim dos Santos peticiona a este Relator, informando e requerendo que a autarquia cesse os descontos de valores referentes a prestações recebidas por tutela antecipada. Argumenta que esses descontos são ilegais.

Ao apreciar o requerimento de fl. 305, este Relator deferiu o pedido no sentido expedir ofício ao INSS, para que este cessasse os descontos na prestação mensal do benefício previdenciário auxílio-doença da requerente, sob pena de desobediência (fls. 312-313).


Em face desse novo incidente e decisão interlocutória proferida (fls. 312-313), a autarquia interpôs agravo regimental (fls. 317 e ss.), com fulcro no art. 250 do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Requer o INSS a reconsideração da decisão que determinou a cessação dos descontos no benefício da parte autora, ao fundamento de que, de acordo com a jurisprudência, o INSS pode exigir a restituição do que pagou ou a indenização pelos prejuízos que sofreu com a execução da medida. Defende que os valores devidos pela autarquia não são verba alimentícias.


É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020357-35.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.020357-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP140789 ADRIANA FUGAGNOLLI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ALMERI AMORIM DOS SANTOS
ADVOGADO:SP135997 LUIS ROBERTO OLIMPIO
CODINOME:ALMERI AMORIM DOS SANTOS BEZERRA DA SILVA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:05.00.00023-1 1 Vr ARARAS/SP

VOTO

Inicialmente, mister fixar os pontos controvertidos nesses dois recursos (agravos regimentais).

O primeiro agravo regimental foi interposto face à decisão que converteu aposentadoria por invalidez em auxílio-doença; o segundo agravo regimental foi interposto face a uma questão incidental e consequente da primeira decisão, no tocante aos descontos no benefício previdenciário.

Dessa forma, entendo que os dois recursos devem ser julgados em conjunto, impondo uma solução universal para ambas pretensões recursais, com resolução da questão de mérito trazida a esta 2ª Instância Recursal.

Pois bem, a parte autora alega fazer jus à aposentadoria por invalidez, e o INSS afirma que os descontos sobre as prestações de benefício previdenciários são legais.


Vale registrar, inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015) recurso de agravo interno (art. 1.021).

No presente caso, trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator.

A decisão agravada, ao dar parcial provimento à apelação, fê-lo em face da jurisprudência dominante. Confira-se:


DECISÃO

Ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação indevida e a conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (16.04.2001).

Pedido julgado procedente no primeiro grau de jurisdição, para condenar o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da data da cessação indevida. Correção monetária das prestações vencidas nos termos da Resolução 561/07 e juros legais a partir da citação. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.

O INSS apelou, requerendo a reforma integral da sentença. Se vencido, pede a redução da verba honorária, a fixação do termo inicial do benefício na data da apresentação do laudo pericial.

Recurso adesivo da autora, pugnando pela fixação da verba honorária até a data da liquidação da sentença.

Nas contrarrazões a autora alega a intempestividade do recurso.

É o relatório.

Decido.

O recurso é tempestivo. O INSS foi intimado pessoalmente em 27.09.2011 (fls. 218) e protocolizou a apelação em 05.10.2011, portanto, no prazo legal.

A sentença proferida pelo juízo a quo, tendo sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social, encontra-se condicionada ao reexame necessário para que possa alcançar plena eficácia.

Isso porque, após a edição da Lei n° 10.352/2001, que deu nova redação ao artigo 475, do Código de Processo Civil, restaram sujeitas à obrigatoriedade de reexame sentenças, que contrárias aos interesses das autarquias, fixam condenação excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.

In casu, fixado o valor do benefício em R$451,40 (fl. 214) e, considerando-se que entre a data do início do benefício (11.03.2014) e a sentença (28.03.2011), o montante da condenação ultrapassa o valor exigido para o duplo grau de jurisdição obrigatório, razão pela qual a remessa oficial é tida por ocorrida.

No mérito, os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 e seguintes do mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

No tocante ao requisito da qualidade de segurada, a autora comprovou vínculo empregatício de 03.01.2000 a 10.03.2004. Recebeu auxílio-doença previdenciário de 28.04.2001 a 10.03.2004 (fls. 192).

Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 29.03.2005.

Comprovou, ainda, o cumprimento do período de carência de doze meses, exigido para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".

No concernente à incapacidade, a perícia médica concluiu que, a autora, 40 anos, é portadora de lombalgia, consequente à deformidade dos membros inferiores. Concluiu que: 'trata-se de alterações morfológicas dos membros inferiores secundário à fraturas femoral bilateral com osteossintese à direita, impondo sequelas definitivas por este motivo, que comprometem sua qualidade de vida e a limita profissionalmente." Atestou a incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Há possibilidade de adaptação em outras atividades.

Verifica-se que a perícia considerou a incapacidade parcial e permanente. Via de regra, analisam-se suas características pessoais (idade, escolaridade, tipo de doença que o acomete) e, constatada a inelegibilidade à reabilitação profissional diante do contexto social, concede-se a aposentadoria por invalidez.

No entanto considerando a idade (47 anos) e a possibilidade de reabilitação, constatada pela perícia, não há como considerá-la incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.

Destarte, o conjunto probatório indica como adequada a concessão do auxílio-doença que deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91.

No que tange ao termo inicial do benefício, na falta de clara demonstração da época em que se iniciou a incapacidade, há que se adotar a data da elaboração do laudo médico pericial que a constatou (13.09.2007).

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO SUBMISSÃO DO JUIZ ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TIDA COMO TOTAL,PERMANENTE E INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NO CAMPO POR MAIS DE 12 MESES. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA: PROVA: CERTIDÃO DE CASAMENTO: MARIDO QUALIFICADO COMO LAVRADOR: EXTENSÃO À ESPOSA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. INTERRUPÇÃO DE TRABALHO EM RAZÃO DE PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO DO MAL INCAPACITANTE: QUALIDADE DE SEGURADA MANTIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. VALOR DA RENDA MENSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO.

(Omissis)

II - Para a aferição da incapacidade laborativa, o Juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, devendo analisar os aspectos sociais e subjetivos do autor no caso concreto e os reflexos da invalidez sobre sua vida. O laudo atestou que a autora é portadora de Neuralgia há 19 anos, doença irrecuperável que causa dores intensas, podendo executar apenas tarefas leves, concluindo

pela incapacidade parcial e permanente. A autora apenas trabalhou em serviços gerais de lavoura, não possui instrução e sofre de dor incurável há muitos anos, não havendo possibilidade de que seja readaptada para função que não exijam esforços físicos ou que possa disputar um lugar no atual mercado de trabalho.

III - Desconsideradas parcialmente as conclusões do laudo pericial para dar a incapacidade laborativa da autora como total e definitiva para o exercício de quaisquer atividades laborativas remuneradas que lhe garantam a subsistência.

(Omissis).

VIII - Sentença reformada, para condenar o INSS a pagar à autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo mensal.

IX - Termo inicial do benefício fixado a partir da data do laudo pericial (25.10.99), quando comprovada, no feito, a presença dos males que impossibilitam o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.

(Omissis).

XVI - Apelação parcialmente provida.

(Omissis.)".

(AC 649618, Processo nº 2000.03.99.072392-4, Nona Turma, Rel. Marisa Santos, DJU 02.12.2004, p. 483). (grifo meu).

"PROCESSUAIS - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA - APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

(Omissis).

3. Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante, de forma definitiva ou temporária, respectivamente, para o exercício de atividade laborativa.

(Omissis).

7. O benefício é devido a partir da data do laudo pericial que atestou a incapacidade da autora para o trabalho.

13. Apelação do INSS conhecida em parte, e, na conhecida, parcialmente provida.

14. Apelação da autora improvida.

15. Sentença parcialmente reformada."

(AC 796487, Processo nº 2002.03.99.017045-2, Sétima Turma, Rel. Leide Polo, 20/01/2005, p. 182).(grifo meu).

A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.

Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Com relação aos honorários de advogado, reduzo-os a 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Posto isso, nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por ocorrida para conceder o benefício auxílio-doença, com renda mensal inicial correspondente a 91% do salário-de-benefício, e DIB na data do laudo pericial, bem como, para estabelecer os juros de mora e a correção monetária, e reduzir a verba honorária nos termos acima preconizados. Nego seguimento ao recurso adesivo da autora.

Oficie-se ao INSS para imediata conversão do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 545927539-0) em auxílio-doença, com renda mensal inicial correspondente a 91% do salário-de-benefício, na forma do artigo 61 da Lei nº 8.213/91, e DIB em 13/09/2007.

Oportunamente, baixem os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais."


No caso dos autos, a parte agravante não trouxe subsídios suficientes para abalar as conclusões da decisão em epígrafe, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.

De acordo com o conjunto probatório, constatou-se que a incapacidade laborativa da parte autora é parcial, com possibilidade de reabilitação, considerando, inclusive, as condições pessoais da pericianda, pelo que faria jus ao auxílio-doença.

Tão pouco, não há que se modificar os consectários legais definidos na decisão agravada, em razão de estarem em conformidade com entendimento jurisprudencial adotado pela I. Relatora.

Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:


PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
No tocante aos descontos ilegais sobre o benefício percebido pela parte autora, a decisão agravada (fls. 312-313) não merece reparos.
Ressalte-se não ser possível a devolução das parcelas previdenciárias recebidas por força de decisão liminar ou decisão judicial provisória, tem em vista o caráter alimentar e social do benefício previdenciário, assim como a boa fé da parte autora (segurado/a).
Nesse sentido, colaciono o entendimento firme da jurisprudência a seguir:
O PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido.
(ARE-AgR 734199, ROSA WEBER, STF.)
AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. MATÉRIA NOVA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A revogação da antecipação assecuratória importa no dever de restituição das partes ao estado anterior, bem como na liquidação de eventuais prejuízos advindos da execução provisória, com efeito ex tunc, em razão do caráter precário imanente às decisões de natureza antecipatória.
2. A Terceira Seção, no entanto, restringiu a aplicação desse entendimento, assentando a compreensão de que, em se tratando de antecipação dos efeitos da tutela em ação de natureza previdenciária posteriormente cassada, o segurado não está obrigado a restituir os valores recebidos, em virtude do caráter alimentar do benefício.
3. Em agravo regimental não se conhece de matéria que sequer foi suscitada nas razões do especial.
4. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1011702/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26.06.2008, DJe 25.08.2008)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR.
- Agravo legal, interposto pelo INSS, da decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu apelo de ressarcimento de valores, ainda que tenham caráter alimentar e mesmo que tenham sido recebidos de boa-fé, interposto em face da sentença que confirmou a tutela antecipada e julgou procedente o pedido do autor, determinando que o INSS se abstenha, de modo definitivo, de realizar qualquer desconto, cujo fundamento seja a repetição de valores pagos indevidamente. Determinou, ainda, que a autarquia devolva os valores que já tenham sido objeto de desconto.
- Alega o agravante, em síntese, que o art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, ampara a restituição dos valores pagos.
- Indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Enfatizo que não há notícia nos autos de que o autor tenha agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar as decisões equivocadas da administração.
- Agravo improvido. (TRF3ª Região. Agravo Legal em AC nº 0043112-87.2011.403.9999. Rel. Des. Federal Tânia Marangoni. Publicação DJE em 19/02/2015) - No mesmo sentido: AC 004318-73.2010.403.6105. Oitava Turma. Rel. Des. Federal Davi Dantas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. INOCORRÊNCIA. CESSAÇÃO APÓS A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. I - O instituto da "alta programada" é incompatível com a lei previdenciária, tendo em vista que fere direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida através do meio idôneo a tal fim, que é a perícia médica. II - Revela-se incabível que a Autarquia preveja com antecedência, por meio de mero prognóstico, que em determinada data o segurado esteja apto ao retorno ao trabalho, sem avaliar o real estado de saúde em que se encontra, tendo em vista que tal prognóstico pode não corresponder à efetiva evolução da doença. III - Entretanto, no caso em tela, o benefício do impetrante não foi cessado por força da "alta programada" e sim após perícia administrativa realizada em 12.09.2014, ou seja, após o trânsito em julgado da decisão judicial que determinou o seu restabelecimento (19.03.2014). IV - Os valores recebidos por força da decisão que deferiu a medida limitar não serão objeto de devolução, tendo em vista a natureza alimentar das prestações pagas e por terem decorrido de decisão judicial. V - Apelação do INSS e remessa oficial providas.
(AMS 00045998420144036106, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 20/04/2016)

Vale referir, por fim, sem que constitua demasia, o enunciado da súmula nº 51 da TNU "Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento".

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental interposto por Almeri Amorim dos Santos, e NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental interposto pelo INSS.


É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 04/10/2016 16:42:34



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