Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6071638-78.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
OPERADOR DE PRODUÇÃO DE PETRÓLEO. ATIVIDADE ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- Reconhecimento como atividade especial do intervalo entre 6/3/1997 a 26/9/1998, pois
demonstrado que o autor laborou para empresa Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras, nos campos
de extração como operador de produção. Atividade descrita no PPP com exposição ao petróleo
cru e gases.
- Valores constantes no CNIS, pertinentes ao labor para as empresas Viação Progresso Ltda. e
Petrobras, discrepantes dos valores dos salários-de-contribuição utilizados no PBC.
Competências constantes no CNIS e não consideradas pela autarquia. Confrontação com a carta
de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Ausência de motivação
razoável para os equívocos. Revisão deferida.
- Não se cogita de erro material na decisão por ser direito da parte autora à retificação almejada,
eis que na presente demanda não se discute sobre a abrangência do período básico de cálculo
(PBC) do benefício, mas apenas os valores dos salários-de-contribuição.
- Recurso do INSS parcialmente acolhido para determinar a observância da prescrição das
prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação (Súmula
85 do C. STJ).
- Agravo do INSS parcialmente provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071638-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: RINALDO OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ONIAS FERREIRA DIAS JUNIOR - SP132812-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071638-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: RINALDO OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ONIAS FERREIRA DIAS JUNIOR - SP132812-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que, nos termos do art. 932 do
CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), deu provimento ao apelo da parte autora para julgar procedentes
os pedidos quanto ao enquadramento como especial o intervalo entre 6/3/1997 a 26/9/1998, além
da retificação dos salários-de-contribuição, segundo os extratos de CNIS apresentados, com
consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB
42/150.943.502-3 – DIB 4/12/2009.
A autarquia, neste recurso, roga pela reforma da decisão e requer que a prescrição quinquenal
seja decretada.
Apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
cehy
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071638-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: RINALDO OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ONIAS FERREIRA DIAS JUNIOR - SP132812-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Consigno que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos IV e V,
do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
Diante da insurgência veiculada na apelação, a decisão monocrática, ora atacada, deu
provimento ao apelo da parte autora para julgar procedentes os pedidos quanto ao
enquadramento como especial do intervalo entre 6/3/1997 a 26/9/1998, além da retificação dos
salários-de-contribuição, segundo os extratos de CNIS apresentados, com consequente revisão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/150.943.502-3 – DIB 4/12/2009.
No que pertine ao mérito, alega o INSS, nas razões de agravo, que a partir de 29.04.1995 foi
vedado o reconhecimento de qualquer atividade profissional com base na categoria profissional
do trabalhador. Dessa forma, impugna o enquadramento como especial do intervalo entre
6/3/1997 a 26/9/1998. Também afirma que a apuração da renda mensal inicial realizada goza de
presunção de legitimidade até que haja demonstração efetiva em contrário. Sustenta a ocorrência
de erro material na decisão ao determinar a retificação dos salários-de-contribuição anteriores a
julho de 1994, pois o PBC abrange apenas períodos posteriores a essa data.
As argumentações acima expostas devem ser repelidas.
Quanto ao reconhecimento como atividade especial do intervalo entre 6/3/1997 a 26/9/1998, foi
demonstrado que o autor laborou para empresa Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras, nos campos
de extração como operador de produção (CTPS – id 97512127 - pg. 30).
O Decreto n. 83.080/1979, item 2.3.5, é expresso em considerar o trabalho na extração de
petróleo como atividade insalubre – trabalhadores em extração de petróleo – trabalhadores
ocupados em caráter permanente na perfuração de poços petrolíferos e na extração de petróleo.
Por outro lado, a par da indicação do PPP (id 97512127 – pg. 15) no sentido de apontar o agente
agressivo ruído (81,9 db), a descrição da atividade no próprio documento, por si só, se revela
insalubre pela notória exposição ao petróleo cru: “exercia suas atividades operando os
equipamentos dos poços de produção de petróleo e gás, executando fechamento e abertura de
válvulas na árvore natal da cabeça do poço, substituição de equipamentos de superfície e
subsuperfície, conectando e desconectando válvulas e conexões, trocando hastes polidas,
cabestros e outros acessórios complementares dos poços nos campos terrestres de produção de
petróleo e gás de Sergipe e Alagoas.”
Portanto, conclui-se que a atividade é nocente.
Outrossim, quanto a inclusão e correção dos salários-de-contribuição dos anos de 1994 a 1998,
lapso temporal laborado para Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras (CTPS id 97512128 – pg 12) e
de 2/10/2000 a 3/3/2003, laborado para Viação Progresso Ltda (CTPS id 97512128 – pg 12),
entendo que a matéria restou exaurida.
Primeiro foi apontado que valores constantes no CNIS, acostados os autos, pertinente a Viação
Progresso Ltda (id 97512129) e pertinente a Petrobras (id 97512130), discreparam dos valores
dos salários-de-contribuição utilizados no PBC, após confrontação com a carta de concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 150.943.502-3 – DIB 4/12/2003 (id
97512127 – pg 67). Além disso, foram constatadas competências constantes no CNIS, mas não
consideradas pela autarquia. Acrescente-se que não havia motivação razoável para tais
equívocos.
Assim sendo, foi deferida a correção dos salários-de-contribuição a fim de obter acréscimo no
valor do benefício. Ressalte-se ser possível a retificação pleiteada, tendo em vista os documentos
apresentados.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DADOS CONSTANTES DO CNIS.
RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 29-A, § 2º, DA LEI N. 8.213/91.
1. O art 29-A, caput, da Lei n. 8.213/91, determina que "O INSS utilizará as informações
constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as
remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de
filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego."
2. O parágrafo 2º do mesmo artigo, por sua vez, garante ao segurado o direito de solicitar, "a
qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com
a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios
definidos pelo INSS."
3. Comprovada a incorreção dos registros constantes do CNIS, a partir de informações prestadas
pelo empregador, deve ser atendido o pleito de alteração dos dados daquele Cadastro."
(TRF4, AC 200971990040168, relator Celso Kipper, Sexta Turma, DE13/11/2009).
Demonstrado o equívoco por parte da autarquia, não se cogita de erro material na decisão por ser
direito da parte autora a retificação almejada, eis que na presente demanda não se discute sobre
a abrangência do período básico de cálculo (PBC) do benefício, mas apenas os valores dos
salários-de-contribuição.
Portanto, procedente a revisão e, considerando a DIB do benefício em 4/12/2009 e o ajuizamento
da ação em 8/10/2018, a prescrição quinquenal deve incidir sobre o caso.
Nesse passo, a apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações
vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C.
STJ).
Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno do INSS para determinar a
incidência da prescrição quinquenal.
É o voto.
cehy
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
OPERADOR DE PRODUÇÃO DE PETRÓLEO. ATIVIDADE ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- Reconhecimento como atividade especial do intervalo entre 6/3/1997 a 26/9/1998, pois
demonstrado que o autor laborou para empresa Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras, nos campos
de extração como operador de produção. Atividade descrita no PPP com exposição ao petróleo
cru e gases.
- Valores constantes no CNIS, pertinentes ao labor para as empresas Viação Progresso Ltda. e
Petrobras, discrepantes dos valores dos salários-de-contribuição utilizados no PBC.
Competências constantes no CNIS e não consideradas pela autarquia. Confrontação com a carta
de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Ausência de motivação
razoável para os equívocos. Revisão deferida.
- Não se cogita de erro material na decisão por ser direito da parte autora à retificação almejada,
eis que na presente demanda não se discute sobre a abrangência do período básico de cálculo
(PBC) do benefício, mas apenas os valores dos salários-de-contribuição.
- Recurso do INSS parcialmente acolhido para determinar a observância da prescrição das
prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação (Súmula
85 do C. STJ).
- Agravo do INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA