Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002050-74.2018.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. TEMPO DE LABOR ESPECIAL
COMO AUTÔNOMO. AGENTES BIOLÓGICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO.
1. No caso dos autos, para comprovação da atividade insalubre foi colacionado Laudo Técnico
Pericial que demonstra que a autora desempenhou suas funções, como Cirurgiã-dentista, no
período de 29/04/95 a 28/08/07, exposta a agentes biológicos causadores de moléstias
contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64,
código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
2. No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria
especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de
forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente aos agentes nocivos, conforme se
verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no
artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador
autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação
não prevista na Lei 8.213/91.
3. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma previdenciária - que é
protetiva -, devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho,
não descontínuo ou eventual, exponha a sua saúde à prejudicialidade das condições físicas,
químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
4. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios de aplicação da correção
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
monetária, ou seja, com relação aos índices de correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
5. Agravo do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002050-74.2018.4.03.6106
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA REGINA CARDOSO
Advogados do(a) APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002050-74.2018.4.03.6106
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA REGINA CARDOSO
Advogados do(a) APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que deu parcial
provimento ao apelo anteriormente manejado pela autarquia, mantendo o reconhecimento de
períodos de labor especial da parte autora e procedente o pedido de concessão do benefício de
aposentadoria especial.
O INSS, ora agravante, insurge-se quanto ao reconhecimento como especial do período de
29/04/95 a 28/08/07, alegando que a atividade de dentista autônomo- contribuinte individual, não
pode ser considerada atividade especial.
Insurge-se, ainda, acerca do reconhecimento dos períodos de 04/1995, 08/1996 a 08/1997,
10/1997 a 01/1998, 07/2000, 12/2000, 01/2001, 01/2002 e 04/2007, uma vez que não houve
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Por fim, contesta os índices de
aplicação da correção monetária.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte autora apresentou
contraminuta.
É o Relatório.
lgalves
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002050-74.2018.4.03.6106
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA REGINA CARDOSO
Advogados do(a) APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Alega insistentemente o agravante que o período de 29/04/95 a 28/08/07 não deve ser
considerado especial, uma vez que a atividade de dentista autônomo- contribuinte individual, não
é exercida com exposição a agentes agressivos de maneira habitual e permanente.
Não merece prosperar. No caso dos autos, para comprovação da atividade insalubre foi
colacionado Laudo Técnico Pericial que demonstra que a autora desempenhou suas funções,
como Cirurgiã-dentista, no período de 29/04/95 a 28/08/07, exposta a agentes biológicos
causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo
do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº
3.048/99.
No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria
especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de
forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente aos agentes nocivos, conforme se
verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no
artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador
autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação
não prevista na Lei 8.213/91.
A categoria profissional de dentista está prevista no Decreto 53.831/64, conforme código 2.1.3
"Medicina, Odontologia e Enfermagem", ou seja, o legislador presumia que tais trabalhadores
estavam expostos a agentes biológicos nocivos. No caso do trabalhador autônomo, a
comprovação da atividade especial se faz por meio de apresentação de documentos (início de
prova) que comprovem o efetivo exercício profissional.
Ademais, entendo oportuno registrar que, no caso dos autos, para a caracterização da
especialidade do trabalho exercido pela demandante como Cirurgiã-dentista autônoma no período
posterior a 29-04-1995 não se pode reclamar a exposição às condições insalubres durante toda a
jornada de trabalho. Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que
nenhum ofício faria jus a essa adjetivação, e, como é curial, o intérprete deve afastar a
interpretação que o leve ao absurdo.
Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma previdenciária - que é
protetiva -, devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho,
não descontínuo ou eventual, exponha a sua saúde à prejudicialidade das condições físicas,
químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Desse modo, uma vez que devidamente comprovado nos autos que a autora laborou no seu
consultório exposta de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes
biológicos e físicos (radiações ionizantes) deve ser reconhecida a especialidade do período
laborado pela segurada como Cirurgiã-dentista.
O INSS alega ainda que a r. decisão foi omissa, uma vez que nada aduziu acerca do não
recolhimento dos períodos laborados como dentista autônoma, pois não houve recolhimento das
contribuições obrigatórias entre 04/1995, 08/1996 a 08/1997, 10/1997 a 01/1998, 07/2000 ,
12/2000, 01/2001, 01/2002 e 04/2007 em diante, conforme CNIS anexos aos autos e recurso de
apelação do INSS.
Não houve omissão nesse sentido, tendo em vista que, contrariamente do alegado pela autarquia
a insurgência supramencionada não foi objeto do recurso de apelação autárquica.
Por fim, não merece prosperar a irresignação quanto à aplicação dos índices de correção
monetária. Isso porque, foram expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios
de aplicação da correção monetária, ou seja, com relação aos índices de correção monetária,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS,mantendo-se, integralmente, a decisão
agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. TEMPO DE LABOR ESPECIAL
COMO AUTÔNOMO. AGENTES BIOLÓGICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO.
1. No caso dos autos, para comprovação da atividade insalubre foi colacionado Laudo Técnico
Pericial que demonstra que a autora desempenhou suas funções, como Cirurgiã-dentista, no
período de 29/04/95 a 28/08/07, exposta a agentes biológicos causadores de moléstias
contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64,
código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
2. No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria
especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de
forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente aos agentes nocivos, conforme se
verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no
artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador
autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação
não prevista na Lei 8.213/91.
3. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma previdenciária - que é
protetiva -, devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho,
não descontínuo ou eventual, exponha a sua saúde à prejudicialidade das condições físicas,
químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
4. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios de aplicação da correção
monetária, ou seja, com relação aos índices de correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
5. Agravo do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
