Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001890-41.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. TEMPO DE LABOR ESPECIAL
COMO POLICIAL MILITAR NÃO RECONHECIDO. ILEGITIMIDADE DO INSS. MANUTENÇÃO
DO JULGADO AGRAVADO.
1. O caso dos autos não é de retratação. Consoante fundamentado na decisão agravada, para
comprovação da atividade laboral especial, foi acostada aos autos, certidão emitida pela Diretoria
de Pessoal do Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Alagoas, apontando que, de fato, o
demandante foi incluído na Corporação na graduação de Soldado, em09/07/86elicenciado em
10/05/95.
2. Convém ressaltar que o reconhecimento de tempo de serviço especial, como Policial Militar, se
cuida de lide que se estabiliza entre cidadão/particular e ente estadual, sem participação de
qualquer ente federal ou presença de interesse federal. Destarte, a cognição do pleito de
reconhecimento de labor especial diante da autarquia estadual deve ser apreciado pela Justiça
Estadual.
3. O fato do reconhecimento do suposto labor em condições especiais e a contagem recíproca do
tempo de serviço ser fundamental para a procedência do pedido de aposentadoria, e o fato de
esse tempo, no total, ser computado pelo INSS, não desloca a competência da Justiça Estadual
para a Justiça Federal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Assim, não compete ao INSS a apreciação da especialidade aventada e sim ao próprio ente
estadual, no qual a parte autora desenvolvera atribuições vinculadas ao regime previdenciário
próprio.
5. Colocados esses pontos, resta patente a ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária
quanto ao referido pleito.
6. Tendo em vista que a legitimidade das partes é uma das condições da ação, sendo matéria de
ordem pública, a ser reconhecida em qualquer fase processual, independentemente de
requerimento das partes, de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do
artigo 267, VI, do Código de Processo Civil (atual art. 485, VI, do NCPC), quanto ao pedido de
reconhecimento da especialidade do labor desempenhado de09/07/86 a 10/05/95.
7. Agravo da parte autora improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001890-41.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IAILTON FERREIRA DE AMORIM
Advogado do(a) APELADO: JOSEFA FERREIRA NAKATANI - SP252885-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001890-41.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IAILTON FERREIRA DE AMORIM
Advogado do(a) APELADO: JOSEFA FERREIRA NAKATANI - SP252885-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pela parte autora, contra decisão que deu parcial provimento ao
apelo anteriormente manejado pelo INSS, julgando improcedente o pedido de aposentadoria
por tempo de contribuição.
O autor, ora agravante, insurge-se quanto ao não reconhecimento, como especial, do período
de 09/07/1986 a 10/05/1995, exercido na função de policial militar, no Estado de Alagoas.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o INSS quedou-se inerte.
É o Relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001890-41.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IAILTON FERREIRA DE AMORIM
Advogado do(a) APELADO: JOSEFA FERREIRA NAKATANI - SP252885-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo
932,inciso V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante,
ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o
objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte
Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
Alega o agravante, em suma, que restou comprovado a especialidade do período de 09/07/86 a
10/05/95, laborado em atividade dita especial, como Polícia Militar do Estado de Alagoas.
Pois bem. Consoante fundamentado na decisão agravada, para comprovação da atividade
laboral especial, foi acostada aos autos, certidão emitida pela Diretoria de Pessoal do Comando
Geral da Polícia Militar do Estado de Alagoas, apontando que, de fato, o demandante foi
incluído na Corporação na graduação de Soldado, em09/07/86elicenciado em 10/05/95.
Observa-se que o autor era servidor público do Estado de Alagoas, de onde se infere que
exerceu suas funções sob o regime estatutário, com vencimentos pagos pelos cofres estaduais,
vinculada a Regime Próprio de Previdência.
Convém ressaltar que o reconhecimento de tempo de serviço especial, como Policial Militar, se
cuida de lide que se estabiliza entre cidadão/particular e ente estadual, sem participação de
qualquer ente federal ou presença de interesse federal. Destarte, a cognição do pleito de
reconhecimento de labor especial diante da autarquia estadual deve ser apreciado pela Justiça
Estadual.
O fato do reconhecimento do suposto labor em condições especiais e a contagem recíproca do
tempo de serviço ser fundamental para a procedência do pedido de aposentadoria, e o fato de
esse tempo, no total, ser computado pelo INSS, não desloca a competência da Justiça Estadual
para a Justiça Federal.
Assim, não compete ao INSS a apreciação da especialidade aventada e sim ao próprio ente
estadual, no qual a parte autora desenvolvera atribuições vinculadas ao regime previdenciário
próprio.
Neste sentido já decidira esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
URBANA EESPECIALCOMO AERONAUTA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADEESPECIALCOMOPOLICIALMILITAR. IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO E
REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento dos lapsos rural eespecialvindicados.
- (...).
O autor logrou demonstrar a atividade de aeronauta por meio de indício de prova material
representado por "Caderneta Individual de Voo - CIV", planos de voo sinalizando datas de
partida e retorno, licença do Departamento de Aviação Civil para voar como piloto comercial
privado e fotografias contemporâneas de aeronaves de médio porte, razão pela qual impõe a
averbação dos períodos na contagem de tempo de serviço.
- Conjuminando a prova material com a prova oral, resta demonstrado o labor sem anotação em
Carteira.
- Reconhecida, como pressuposto, a relação empregatícia do autor, resta a verificação do
possível enquadramento como atividadeespecial.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
- (...).
- Afigura-se plausível o direito de a parte autora ter o tempo de serviço
comopolicialmilitarconvertido emespecial, por intuitiva a exposição de risco a que se submete o
ocupante desta atividade.
- A pretensão encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a
conversão da atividadeespecialem comum, consoante art. 125, § 1º, do Dec. 3.048/99.
- Não compete à autarquia previdenciária o exame da especialidade aventada e sim ao próprio
ente federativo, no qual a parte autora desenvolveu as atribuições vinculadas ao regime próprio
de previdência. Precedentes desta E. Corte Regional.
- (...).
Em relação à parte autora, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do
mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2012641 - 0003266-
19.2013.4.03.6111, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 01/08/2016,
e-DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2016)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.POLICIALMILITAR. REGRAMENTO
PRÓPRIO.ILEGITIMIDADEDO INSS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. VIGIA.
APOSENTADORIAESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I . A legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviçoespecialé do ente ao qual o
segurado estava vinculado à época da prestação do serviço e não daquele onde se pleiteia a
averbação. Configurada ailegitimidadepassiva do INSS no tocante ao reconhecimento da
especialidade do período laborado na PolíciaMilitardo Estado de São Paulo, uma vez que o
trabalho supostamente exercido sob condições especiais não ocorreu sob as normas do
Regime Geral da Previdência Social, mas sob as regras de Regime Próprio de Previdência.
II. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da
aposentadoriaespecialserá devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
III. Tempo de serviçoespecialreconhecido, mas insuficiente à concessão do benefício de
aposentadoriaespecial."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2057443 - 0014291-
34.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em
13/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27/06/2016).
Colocados esses pontos, resta patente a ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária
quanto ao referido pleito.
Assim, tendo em vista que a legitimidade das partes é uma das condições da ação, sendo
matéria de ordem pública, a ser reconhecida em qualquer fase processual, independentemente
de requerimento das partes, de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos
do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil (atual art. 485, VI, do NCPC), quanto ao pedido
de reconhecimento da especialidade do labor desempenhado de09/07/86 a 10/05/95.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro, advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO PARTE AUTORA,mantendo-se, integralmente, a
decisão agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. TEMPO DE LABOR ESPECIAL
COMO POLICIAL MILITAR NÃO RECONHECIDO. ILEGITIMIDADE DO INSS. MANUTENÇÃO
DO JULGADO AGRAVADO.
1. O caso dos autos não é de retratação. Consoante fundamentado na decisão agravada, para
comprovação da atividade laboral especial, foi acostada aos autos, certidão emitida pela
Diretoria de Pessoal do Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Alagoas, apontando
que, de fato, o demandante foi incluído na Corporação na graduação de Soldado,
em09/07/86elicenciado em 10/05/95.
2. Convém ressaltar que o reconhecimento de tempo de serviço especial, como Policial Militar,
se cuida de lide que se estabiliza entre cidadão/particular e ente estadual, sem participação de
qualquer ente federal ou presença de interesse federal. Destarte, a cognição do pleito de
reconhecimento de labor especial diante da autarquia estadual deve ser apreciado pela Justiça
Estadual.
3. O fato do reconhecimento do suposto labor em condições especiais e a contagem recíproca
do tempo de serviço ser fundamental para a procedência do pedido de aposentadoria, e o fato
de esse tempo, no total, ser computado pelo INSS, não desloca a competência da Justiça
Estadual para a Justiça Federal.
4. Assim, não compete ao INSS a apreciação da especialidade aventada e sim ao próprio ente
estadual, no qual a parte autora desenvolvera atribuições vinculadas ao regime previdenciário
próprio.
5. Colocados esses pontos, resta patente a ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária
quanto ao referido pleito.
6. Tendo em vista que a legitimidade das partes é uma das condições da ação, sendo matéria
de ordem pública, a ser reconhecida em qualquer fase processual, independentemente de
requerimento das partes, de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do
artigo 267, VI, do Código de Processo Civil (atual art. 485, VI, do NCPC), quanto ao pedido de
reconhecimento da especialidade do labor desempenhado de09/07/86 a 10/05/95.
7. Agravo da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO PARTE AUTORA, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
