Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004745-95.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. TEMPO DE LABOR ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA APÓS 28/04/95. CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos V e V,
do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
2. O caso dos autos não é de retratação. No tocante ao período de 01/02/95 a 08/11/96 para
comprovação da atividade especial, a parte autora acostou CTPS e Perfil Profissiográfico
Previdenciário apontando que exerceu atividades na empresa Companhia Melhoramentos de São
Paulo, na função de “meio oficial imp. off-set 4 cores, no setor de impressão, estando enquadrado
por atividade profissional, nos termos do código 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79.
3. Ressalte-se que, tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida
pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na
MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados
os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do
Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Assim, tratando-se de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico com exposição de agentes agressivos.
5. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios de aplicação da correção
monetária. Com relação aos índices de correção monetária deve ser observado o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947.
6. Agravo do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004745-95.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE LUIS DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256, MARCIA
ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-A
APELAÇÃO (198) Nº 5004745-95.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE LUIS DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-A,
PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento
ao apelo anteriormente manejado pela autarquia, mantendo a procedência parcial do pedido de
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS, ora agravante, insurge-se quanto ao a impossibilidade de julgamento monocrático, bem
como quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 29/04/95 a 08/11/96 e aos
índices de correção monetária aplicados ao pagamento do benefício em atraso.
Instado a se manifestar, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte autora pugnou o
desprovimento do agravo.
É o Relatório.
lgalves
APELAÇÃO (198) Nº 5004745-95.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE LUIS DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-A,
PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos
V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz o agravante que o autor não apresentou qualquer documentação que comprovasse o
exercício de atividade especial após 28.04.1995, nos termos da legislação previdenciária,
deixando de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Pois bem. No tocante ao período de 01/02/95 a 08/11/96 para comprovação da atividade
especial, a parte autora acostou CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário apontando que
exerceu atividades na empresa Companhia Melhoramentos de São Paulo, na função de “meio
oficial imp. off-set 4 cores, no setor de impressão, estando enquadrado por atividade profissional,
nos termos do código 2.5.8 do Decreto nº 83,080/79.
Ressalte-se que, tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida
pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na
MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados
os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do
Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Assim, tratando-se de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição
da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de
então é exigível a apresentação de laudo técnico com exposição de agentes agressivos.
Por fim, não é o caso de retratação quanto aos índices de correção monetária. Isso porque, foi
expressamente fundamentado na decisão que, com relação aos índices de correção monetária,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS,mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. TEMPO DE LABOR ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA APÓS 28/04/95. CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos V e V,
do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
2. O caso dos autos não é de retratação. No tocante ao período de 01/02/95 a 08/11/96 para
comprovação da atividade especial, a parte autora acostou CTPS e Perfil Profissiográfico
Previdenciário apontando que exerceu atividades na empresa Companhia Melhoramentos de São
Paulo, na função de “meio oficial imp. off-set 4 cores, no setor de impressão, estando enquadrado
por atividade profissional, nos termos do código 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79.
3. Ressalte-se que, tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida
pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na
MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados
os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do
Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
4. Assim, tratando-se de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico com exposição de agentes agressivos.
5. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios de aplicação da correção
monetária. Com relação aos índices de correção monetária deve ser observado o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947.
6. Agravo do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
