Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009908-22.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. TEMPO DE LABOR ESPECIAL NÃO
RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. O caso dos autos não é de retratação. Consoante fundamentado na decisão agravada, para
comprovação da atividade insalubre no período de 18/12/02 a 13/05/13, foi juntado aos autos
Perfil Profissiográfico Previdenciário que aponta que o demandante laborou exposto ao agente
agressivo ruído, em níveis abaixo de 80dB (A), considerado inferior ao limite legal nocivo à saúde.
2. Ainda, com vistas a reforçar a tese de reconhecimento da insalubridade, foi acostado laudo
técnico realizado por perito judicial - este último, alçado à condição de "prova emprestada", com
objetivo de reconhecimento de atividade especial em virtude da sujeição a agente agressivo
"vibração de corpo inteiro", também nominada VCI.No entanto, mencionada prova não se refere à
parte autora ou mesmo às empresas com as quais mantivera vínculo empregatício, não podendo
ser aproveitado nos presentes autos.
3. Agravo da parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009908-22.2018.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALTAIR PAULO AVORI
Advogado do(a) APELADO: MARCIA BARBOSA DA CRUZ - SP200868-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009908-22.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pela parte autora, contra decisão monocrática terminativa que deu
parcial provimento ao apelo anteriormente manejado pela autarquia, julgando improcedente o
pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O autor, ora agravante, insurge-se quanto ao não reconhecimento, como especial, do período de
18/12/02 a 13/05/13, exercido como cobrador de ônibus.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o INSS quedou-se inerte.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009908-22.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALTAIR PAULO AVORI
Advogado do(a) APELADO: MARCIA BARBOSA DA CRUZ - SP200868-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,inciso
V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
Alega o agravante, em suma, que restou comprovada a especialidade do período de 18/12/02 a
13/05/13, exercido como cobrador de ônibus.
Pois bem. Consoante fundamentado na decisão agravada, para comprovação da atividade
insalubre no período de 18/12/02 a 13/05/13, foi juntado aos autos Perfil Profissiográfico
Previdenciário que aponta que o demandante laborou exposto ao agente agressivo ruído, em
níveis abaixo de 80dB (A), considerado inferior ao limite legal nocivo à saúde.
Ainda, com vistas a reforçar a tese de reconhecimento da insalubridade, foi acostado laudo
técnico realizado por perito judicial - este último, alçado à condição de "prova emprestada", com
objetivo de reconhecimento de atividade especial em virtude da sujeição a agente agressivo
"vibração de corpo inteiro", também nominada VCI.
No entanto, mencionada prova não se refere à parte autora ou mesmo às empresas com as quais
mantivera vínculo empregatício, não podendo ser aproveitado nos presentes autos.
Neste ponto, adoto o entendimento do Excelentíssimo Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, desta Corte Regional, consubstanciado no julgado da Apelação/Reexame
Necessário nº 2013.61.19.001158-7/SP, datado de 05/02/2015. Transcrevo partim:
"(...)
No caso dos autos, houve apresentação dos Perfis Profissiográficos Previdenciários emitidos,
respectivamente, pelas empresas São Paulo Transporte, referente ao período de 01.09.1987 a
20.12.1993 (fls.65/66), e pela empresa Expandir Empreendimentos e Participações Ltda, período
de 14.07.2003 a 02.02.2013 (fl.72/73), os quais informam que o autor exerceu a função de
cobrador de ônibus, bem como laudo técnico ambiental e pericial judicial produzido em 2012, em
reclamatória trabalhista, ação proposta pelo Sindicato dos motorista s e Trabalhadores em
Transportes, em face da Expandir Empreendimentos e Participações Ltda (fl.84/102), empresa na
qual o autor exerceu suas atividades, sendo que o perito por meio aparelhos, na forma
especificada na ISSO nº2.631/1997 - revisão 2010, atestou que os motorista s de ônibus na
referida empresa, conduziam ônibus fabricados em 2011, e estavam expostos a vibrações de
0,97 a 1,04m/s2, portanto, superior ao limite legal de 0,43 m/s2 (fl.94/95).
No mesmo sentido, o laudo técnico de fl.77/82 que, embora elaborado por perito particular, teve
por objeto a frota de ônibus utilizada na capital, que apontam para o mesmo tipo e intensidade de
vibração elevada encontrada no laudo trabalhista.
Ressalte-se que o laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado como prova
emprestada, pois que se refere à empresa onde o autor exerceu suas atividades, portanto, com
utilização do mesmo tipo/modelo de veículo, emitido por perito judicial, equidistante das partes,
não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões
(...)"
Desse modo, a parte autora não faz jus ao reconhecimento da especialidade do período
pretendido.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO PARTE AUTORA,mantendo-se, integralmente, a
decisão agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. TEMPO DE LABOR ESPECIAL NÃO
RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. O caso dos autos não é de retratação. Consoante fundamentado na decisão agravada, para
comprovação da atividade insalubre no período de 18/12/02 a 13/05/13, foi juntado aos autos
Perfil Profissiográfico Previdenciário que aponta que o demandante laborou exposto ao agente
agressivo ruído, em níveis abaixo de 80dB (A), considerado inferior ao limite legal nocivo à saúde.
2. Ainda, com vistas a reforçar a tese de reconhecimento da insalubridade, foi acostado laudo
técnico realizado por perito judicial - este último, alçado à condição de "prova emprestada", com
objetivo de reconhecimento de atividade especial em virtude da sujeição a agente agressivo
"vibração de corpo inteiro", também nominada VCI.No entanto, mencionada prova não se refere à
parte autora ou mesmo às empresas com as quais mantivera vínculo empregatício, não podendo
ser aproveitado nos presentes autos.
3. Agravo da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO PARTE AUTORA, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
