Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003925-40.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. TEMPO DE LABOR ESPECIAL
RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO
DO JULGADO AGRAVADO.
1. O caso dos autos não é de retratação. Conforme explicitado na decisão agravada, a parte
autora colacionou aos autos, cópia da CTPS e PPP’s, devidamente apresentados perante a
autarquia federal por ocasião do requerimento administrativo, bem como colacionou aos autos
cópia da decisão proferida pela 22ª Junta de Recursos do CRPS – Conselho de Recursos da
Previdência Social, dando plena conta do prévio reconhecimento de atividade especial nos
seguintes períodos: a) 16.05.1990 a 23.10.1990, 19.05.1991 a 27.10.1992, 02.06.1993 a
23.11.1993 e de 06.05.1994 a 10.02.1998, em virtude do enquadramento legal da categoria
profissional de “operador de caldeira”, haja vista a previsão contida no código 2.5.2 do Decreto n.º
83.080/79. Dessa forma, mencionados períodos são incontroversos.
2. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios dos honorários
advocatícios.
3. Quanto à verba honorária, deve ser fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o
valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as
parcelas vencidas até a data do decisum, nos termos da Súmula 111 do STJ.
4. Agravo do INSS improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003925-40.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE ELIZIARIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA DOS SANTOS SILVA - MS16873
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5003925-40.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE ELIZIARIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA DOS SANTOS SILVA - MS16873
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento
ao apelo anteriormente manejado pela parte autora, julgando parcialmente procedente o pedido
de reconhecimento de labor especial e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
O INSS, ora agravante, insurge-se quanto ao reconhecimento como especiais dos períodos
posteriores a 28/04/95, bem como os critérios dos honorários advocatícios.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte autora quedou-se inerte.
É o Relatório.
LGALVES
APELAÇÃO (198) Nº 5003925-40.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE ELIZIARIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA DOS SANTOS SILVA - MS16873
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Primeiramente, alega o agravante a impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço
especial após 28/05/95, em virtude apenas da categoria profissional do segurado.
Conforme explicitado na decisão agravada, a parte autora colacionou aos autos, cópia da CTPS e
PPP’s, devidamente apresentados perante a autarquia federal por ocasião do requerimento
administrativo, bem como colacionou aos autos cópia da decisão proferida pela 22ª Junta de
Recursos do CRPS – Conselho de Recursos da Previdência Social, dando plena conta do prévio
reconhecimento de atividade especial nos seguintes períodos: a) 16.05.1990 a 23.10.1990,
19.05.1991 a 27.10.1992, 02.06.1993 a 23.11.1993 e de 06.05.1994 a 10.02.1998, em virtude do
enquadramento legal da categoria profissional de “operador de caldeira”, haja vista a previsão
contida no código 2.5.2 do Decreto n.º 83.080/79.
Dessa forma, mencionados períodos são incontroversos.
Por fim, não é o caso de retratação quanto aos critérios de fixação dos honorários advocatícios.
Isso porque, quanto à verba honorária, deve ser fixada em 10% (dez por cento), considerados a
natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC,
sobre as parcelas vencidas até a data do decisum, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS,mantendo-se, integralmente, a decisão
agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. TEMPO DE LABOR ESPECIAL
RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO
DO JULGADO AGRAVADO.
1. O caso dos autos não é de retratação. Conforme explicitado na decisão agravada, a parte
autora colacionou aos autos, cópia da CTPS e PPP’s, devidamente apresentados perante a
autarquia federal por ocasião do requerimento administrativo, bem como colacionou aos autos
cópia da decisão proferida pela 22ª Junta de Recursos do CRPS – Conselho de Recursos da
Previdência Social, dando plena conta do prévio reconhecimento de atividade especial nos
seguintes períodos: a) 16.05.1990 a 23.10.1990, 19.05.1991 a 27.10.1992, 02.06.1993 a
23.11.1993 e de 06.05.1994 a 10.02.1998, em virtude do enquadramento legal da categoria
profissional de “operador de caldeira”, haja vista a previsão contida no código 2.5.2 do Decreto n.º
83.080/79. Dessa forma, mencionados períodos são incontroversos.
2. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios dos honorários
advocatícios.
3. Quanto à verba honorária, deve ser fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o
valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as
parcelas vencidas até a data do decisum, nos termos da Súmula 111 do STJ.
4. Agravo do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
