Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002387-89.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. TEMPO DE LABOR ESPECIAL
RECONHECIDO. AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE APÓS 05/03/97. FONTE DE
CUSTEIO. PERÍODOS EM GOXO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. O caso dos autos não é de retratação. Consoante fundamentado na decisão agravada, no caso
dos autos, para comprovação da atividade insalubre foram acostados aos autos Perfis
Profissiográficos Previdenciários que demonstram que o autor desempenhou suas funções, nos
períodos de 28/05/86 a 16/02/97 e de 03/04/97 a 22/05/14, exposto a tensões acima de 250
Volts, considerado nocivo à saúde, nos termos legais. Ressalte-se que, no que se refere ao
agente agressivo eletricidade, o tempo de exposição não é condição para que surja um evento
danoso ao segurado a ele exposto, no exercício da atividade, em razão do risco potencial de
ocorrência do dano.
2. No mais, observo não ser razoável o entendimento de que a exposição ao agente nocivo tenha
que se dar de forma ininterrupta, ao longo de toda a jornada de trabalho. Assim, o fato de não
haver constância da exposição à eletricidade, não descaracteriza a habitualidade e a
permanência da exposição, sobretudo considerando o sério risco à vida e à integridade física
causado por correntes de alta tensão.
3. Ainda que a partir de 05.03.1997, com o advento do decreto nº 2.172/97, a eletricidade não
tenha sido elencada no rol dos agentes nocivos do quadro anexo de tal decreto, assinalo que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
esse rol é meramente exemplificativo, cumprindo ao trabalhador comprovar através de laudo
pericial ou Perfil Profissiográfico Previdenciário a sua efetiva exposição, consoante pacífica
jurisprudência da Corte Superior:
4. Ainda, não há vinculação do reconhecimento da atividade especial e do ato de concessão do
benefício ao pagamento de encargo tributário. Em relação à prévia fonte de custeio, ressalte-se
que o recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é de responsabilidade do
empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei n.º 8.213/91, não podendo aquele ser penalizado na
hipótese de seu eventual pagamento a menor.
5. Quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria especial, entendo que o disposto no § 8º
do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em
atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz que o
trabalhador fique sem remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, enquanto perdura
análise de processo administrativo de concessão de aposentadoria especial.
6. Cumpre ressaltar que os períodos em que o demandante esteve em gozo de auxílio doença
previdenciário devem ser computados como tempo de contribuição especial, quando abrangidos
por períodos especiais. Tal entendimento foi decidido pelo c. STJ no Recurso Especial
1.723.181/RS 92018/0021196-1), como representativo da controvérsia repetitiva descrita no
Tema 998-STJ.
7. Agravo do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002387-89.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIDNEI FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002387-89.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIDNEI FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pelo INSS, contra decisão monocrática terminativa que deu parcial
provimento ao apelo anteriormente manejado pela autarquia.
O INSS, ora agravante, insurge-se quanto ao reconhecimento, como especial, do período de
03/04/97 a 22/05/14, bem como ao termo inicial do benefício e exclusão dos períodos em que o
demandante esteve em gozo de auxílio-doença.
A parte autora apresentou contraminuta alegando intempestividade do recurso com imposição de
multa ao recorrente.
Manifestação do INSS.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002387-89.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIDNEI FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,inciso
V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
Inicialmente, não merece prosperar a alegação autoral de intempestividade do recurso
autárquico. Isso porque, nos termos doart. 183 do CPC/2015, o INSS goza de prazo em dobro
para todas as suas manifestações processuais:
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e
fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações
processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Assim, intimado em 08/05/2020 da decisão impugnada, o INSS teria até o dia 22/05/2020, para
opor eventuais embargos de declaração.
Verifica-se que o agravo foi interposto em 20/05/2020, ou seja, 8 dias úteis após ser intimada,
portanto, dentro do prazo de 10 dias para a oposição de eventuaisembargos de declaração,
considerandoo seu prazo em dobro, atendendo, pois, os requisitos para afungibilidade recursal.
No mérito, o caso dos autos não é de retratação.
Alega o agravante, em suma, que não restou comprovada a especialidade do labor exercido no
período de 03/04/97 a 22/05/14, com exposição ao agente agressivo tensão elétrica.
Pois bem. Consoante fundamentado na decisão agravada, no caso dos autos, para comprovação
da atividade insalubre foram acostados aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários que
demonstram que o autor desempenhou suas funções, nos períodos de 28/05/86 a 16/02/97 e de
03/04/97 a 22/05/14, exposto a tensões acima de 250 Volts, considerado nocivo à saúde, nos
termos legais.
Ainda que a partir de 05.03.1997, com o advento do decreto nº 2.172/97, a eletricidade não tenha
sido elencada no rol dos agentes nocivos do quadro anexo de tal decreto, assinalo que esse rol é
meramente exemplificativo, cumprindo ao trabalhador comprovar através de laudo pericial ou
Perfil Profissiográfico Previdenciário a sua efetiva exposição, consoante pacífica jurisprudência da
Corte Superior:
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇOESPECIALEM COMUM.
ELETRICIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO. JUROS DE MORA. MULTA. MP N. 1.523/1996. NÃO
INCIDÊNCIA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que, comprovada efetiva exposição a
eletricidade, ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto n. 2.172/1997,
devido o reconhecimento daespecialidade e sua conversão em tempo de serviço comum,
porquanto exemplificativa a lista.
2. É cediço neste Sodalício o entendimento no sentido de não incidir juros de mora e multa no
período anterior à MP n. 1.523/1996.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
(STJ; 6ª Turma; AgRg no REsp 1147178; Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura; 1131);
DJe 06/06/2012)
Ressalte-se que, no que se refere ao agente agressivo eletricidade, o tempo de exposição não é
condição para que surja um evento danoso ao segurado a ele exposto, no exercício da atividade,
em razão do risco potencial de ocorrência do dano.
No mais, observo não ser razoável o entendimento de que a exposição ao agente nocivo tenha
que se dar de forma ininterrupta, ao longo de toda a jornada de trabalho. Assim, o fato de não
haver constância da exposição à eletricidade, não descaracteriza a habitualidade e a
permanência da exposição, sobretudo considerando o sério risco à vida e à integridade física
causado por correntes de alta tensão.
Confira-se, nesse sentido, recente julgado desta E. Corte: AC n.º 2010.61.04.007875-4 - Rel.
Des. Fed. Paulo Domingues - j. 22.01.2016.
Ainda, não há vinculação do reconhecimento da atividade especial e do ato de concessão do
benefício ao pagamento de encargo tributário. Em relação à prévia fonte de custeio, ressalte-se
que o recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é de responsabilidade do
empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei n.º 8.213/91, não podendo aquele ser penalizado na
hipótese de seu eventual pagamento a menor.
Nesse sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais desta E. Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ENQUADRAMENTO DE TEMPO ESPECIAL. - A decisão do Supremo Tribunal
Federal que reconheceu a repercussão geral sobre a matéria, no Recurso Extraordinário em
agravo - ARE nº 664.335 não impede a análise e julgamento do feito, vez que não determinada a
suspensão dos demais processos com idêntica controvérsia. - Quanto à existência de EPI eficaz,
a eventual neutralização do agente agressivo pelo uso de equipamentos de proteção individual
não tem o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade exercida, uma vez que tal
tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu
ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Não sendo motivo suficiente para afastar
o reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais pretendida. Precedentes do E.
STJ e desta C. Corte. - O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de cada uma das
linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as
questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. A
concisão e precisão são qualidades, e não defeitos do provimento jurisdicional. - Sem que sejam
adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios constantes nos incisos do artigo 535 do
Código de Processo Civil, não devem ser providos os Embargos de Declaração, que não se
prestam a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem têm, em regra, efeito
infringente. Incabível, neste remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo
julgador, que exauriu apropriadamente sua função. - Sobre a alegada necessidade de prévia
fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao Sistema Previdenciário é
obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas, cabendo ao empregador a
obrigação dos recolhimentos, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. O trabalhador não pode
ser penalizado se tais recolhimentos não forem efetuados corretamente, porquanto a autarquia
previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos. - Ainda que os Embargos de
Declaração sejam interpostos com a finalidade de prequestionar a matéria decidida, objetivando a
propositura dos recursos excepcionais, sempre deve ter como base um dos vícios constantes do
artigo 535 do diploma processual. - Recurso que pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de Embargos de Declaração. - Embargos rejeitados. (AC
00095871220144039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2014 .. FONTE _REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. ATIVIDADE
ESPECIAL RUÍDO. LIMITES LEGAIS. EPI. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. I - Deve ser tida por
prejudicial a exposição a ruídos acima de 85 decibéis a partir de 05.03.1997, tendo em vista o
advento do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível máximo de tolerância ao ruído àquele
patamar, interpretação mais benéfica e condizente com os critérios técnicos voltados à segurança
do trabalhador previsto na NR-15 do Ministério do Trabalho que prevê a nocividade da exposição
a ruídos acima de 85 decibéis. II - O § 1º do art. 201 da Constituição da República, veda a adoção
de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral
da previdência social, mas ressalva expressamente os casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. III - Em se tratando de
critério diferenciado visando a proteção da saúde do segurado, não há que se cogitar em
aplicação de poder discricionário da Administração Pública para fixação do nível de ruídos a partir
do qual há prejuízo à saúde, ou seja, essa fixação deve ser estabelecida com base em critérios
exclusivamente técnicos, possuindo, assim, natureza declaratória, e, consequentemente, efeitos
ex tunc. IV - Como o nível de ruídos determinado pelo Decreto nº 4.882/2003 foi estabelecido
com base em técnicas mais modernas e estudos mais consistentes do que os realizados por
ocasião da edição do Decreto nº 2.172/97, impõe-se reconhecer que esse último limite de 85
decibéis fixado pelo Decreto nº 4.882/2003, prevalece mesmo durante a vigência do Decreto nº
2.172/97, tendo em vista a natureza meramente declaratória do dispositivo regulamentar que
estabelece o critério de proteção à saúde do segurado, na forma prevista no § 1º, do art. 201, da
Constituição da República. V - Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu a
natureza especial das atividades desenvolvidas pelo impetrante no período de 10.04.1984 a
31.07.1985, 06.03.1997 a 04.05.2009 e 24.08.2009 a 27.12.2010, por exposição a ruídos de
intensidade superior a 85 decibéis, conforme art. 2º do Decreto 4.882/2003. VI - O uso de
equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser
considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. VII - No
tocante à necessidade de prévia fonte de custeio, saliente-se que, em se tratando de empregado,
sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições
respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos termos do artigo 30,
I, da Lei 8.212/91. Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou efetuado a menor, não pode o
trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para
receber seus créditos VIII - Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º do CPC).(APELREEX
00031151720124036102, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2014 .. FONTE _REPUBLICACAO:.)
Desse modo, a parte autora faz jus ao reconhecimento da especialidade da atividade pretendida.
No que se refere ao termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo junto à autarquia federal, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da
parte autora.
Isso porque, quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria especial, entendo que o
disposto no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a
permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador,
portanto, não induz que o trabalhador fique sem remuneração salarial decorrente do contrato de
trabalho, enquanto perdura análise de processo administrativo de concessão de aposentadoria
especial.
Cumpre ressaltar que os períodos em que o demandante esteve em gozo de auxílio doença
previdenciário devem ser computados como tempo de contribuição especial, quando abrangidos
por períodos especiais.
Tal entendimento foi decidido pelo c. STJ no Recurso Especial 1.723.181/RS 92018/0021196-1),
como representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 998-STJ, cuja tese foi fixada nos
seguintes termos:
“O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença,
seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de
serviço especial.” (RELATOR MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – STJ - PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe: 01/08/2019).
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso de
persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS,mantendo-se, integralmente, a decisão
agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. TEMPO DE LABOR ESPECIAL
RECONHECIDO. AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE APÓS 05/03/97. FONTE DE
CUSTEIO. PERÍODOS EM GOXO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. O caso dos autos não é de retratação. Consoante fundamentado na decisão agravada, no caso
dos autos, para comprovação da atividade insalubre foram acostados aos autos Perfis
Profissiográficos Previdenciários que demonstram que o autor desempenhou suas funções, nos
períodos de 28/05/86 a 16/02/97 e de 03/04/97 a 22/05/14, exposto a tensões acima de 250
Volts, considerado nocivo à saúde, nos termos legais. Ressalte-se que, no que se refere ao
agente agressivo eletricidade, o tempo de exposição não é condição para que surja um evento
danoso ao segurado a ele exposto, no exercício da atividade, em razão do risco potencial de
ocorrência do dano.
2. No mais, observo não ser razoável o entendimento de que a exposição ao agente nocivo tenha
que se dar de forma ininterrupta, ao longo de toda a jornada de trabalho. Assim, o fato de não
haver constância da exposição à eletricidade, não descaracteriza a habitualidade e a
permanência da exposição, sobretudo considerando o sério risco à vida e à integridade física
causado por correntes de alta tensão.
3. Ainda que a partir de 05.03.1997, com o advento do decreto nº 2.172/97, a eletricidade não
tenha sido elencada no rol dos agentes nocivos do quadro anexo de tal decreto, assinalo que
esse rol é meramente exemplificativo, cumprindo ao trabalhador comprovar através de laudo
pericial ou Perfil Profissiográfico Previdenciário a sua efetiva exposição, consoante pacífica
jurisprudência da Corte Superior:
4. Ainda, não há vinculação do reconhecimento da atividade especial e do ato de concessão do
benefício ao pagamento de encargo tributário. Em relação à prévia fonte de custeio, ressalte-se
que o recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é de responsabilidade do
empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei n.º 8.213/91, não podendo aquele ser penalizado na
hipótese de seu eventual pagamento a menor.
5. Quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria especial, entendo que o disposto no § 8º
do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em
atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz que o
trabalhador fique sem remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, enquanto perdura
análise de processo administrativo de concessão de aposentadoria especial.
6. Cumpre ressaltar que os períodos em que o demandante esteve em gozo de auxílio doença
previdenciário devem ser computados como tempo de contribuição especial, quando abrangidos
por períodos especiais. Tal entendimento foi decidido pelo c. STJ no Recurso Especial
1.723.181/RS 92018/0021196-1), como representativo da controvérsia repetitiva descrita no
Tema 998-STJ.
7. Agravo do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
