Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003210-63.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. TEMPO DE LABOR ESPECIAL.
VIGILANTE SEM ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos V e V,
do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
2. O caso dos autos não é de retratação. Para comprovação da atividade insalubre nos períodos
de 15/01/79 a 23/05/79, 01/06/85 a 22/04/86, 05/05/86 a 13/11/87, 19/11/87 a 02/05/89, 05/05/89
a 31/10/90, 05/11/90 a 12/06/91 e de 01/06/93 a 02/03/95, foram acostados aos autos, cópia da
CTPS do demandante em que consta que nos referidos períodos exerceu a função de vigia,
vigilante e agente de segurança, atividades equiparadas àquelas categorias profissionais
elencadas no quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, código 2.5.7.
3. Nesse diapasão, entendo que no presente caso ainda deve ser aferida a caracterização de
atividade especial em decorrência da exposição contínua do autor ao risco de morte inerente ao
exercício de suas funções como "vigia".
4. Faz-se necessário considerar a especificidade das condições laborais vivenciadas
cotidianamente pelos profissionais atuantes na área de vigilância patrimonial, eis que os riscos de
morte e lesão grave à sua integridade física são inerentes ao mero exercício das funções, tendo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em vista a clara potencialidade de enfrentamentos armados com roubadores.
5. Agravo legal do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003210-63.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURANDI MARGARIDA BORGES
Advogado do(a) APELADO: ANA DALVA DA CRUZ - SP194922-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003210-63.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURANDI MARGARIDA BORGES
Advogado do(a) APELADO: ANA DALVA DA CRUZ - SP194922-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que deu parcial
provimento ao apelo anteriormente manejado pela autarquia, mantendo a procedência parcial do
pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS, ora agravante, insurge-se quanto a impossibilidade de julgamento monocrático, bem
como quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos exercidos na função de vigilante,
anteriores a 1995, sem a comprovação de uso de arma de fogo.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte autora apresentou
contrarrazões alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir. Pugna, ainda, o
desprovimento do recurso autárquico.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003210-63.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURANDI MARGARIDA BORGES
Advogado do(a) APELADO: ANA DALVA DA CRUZ - SP194922-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos
V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
Inicialmente, no que tange a preliminar de falta de interesse agir, arguida em contrarrazões, deve
ser rejeitada. Isso porque, a insurgência do INSS se refere ao período de labor especial exercido
na função de vigia anteriormente a 1995 e não posterior a essa data, consoante afirma a parte
agravada.
No mérito, o caso dos autos não é de retratação.
Aduz o agravante que o v. acórdão reconheceu como tempo especial a especialidade dos
períodos exercidos na função de vigilante, anteriores a 1995, sem a comprovação de uso de arma
de fogo.
Pois bem. No caso dos autos, Para comprovação da atividade insalubre nos períodos de 15/01/79
a 23/05/79, 01/06/85 a 22/04/86, 05/05/86 a 13/11/87, 19/11/87 a 02/05/89, 05/05/89 a 31/10/90,
05/11/90 a 12/06/91 e de 01/06/93 a 02/03/95, foram acostados aos autos, cópia da CTPS do
demandante em que consta que nos referidos períodos exerceu a função de vigia, vigilante e
agente de segurança, atividades equiparadas àquelas categorias profissionais elencadas no
quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, código 2.5.7.
Nesse diapasão, a despeito da ausência de agentes agressores, entendo que no presente caso
ainda deve ser aferida a caracterização de atividade especial em decorrência da exposição
contínua do autor ao risco de morte inerente ao exercício de suas funções como "vigia".
Isso porque, faz-se necessário considerar a especificidade das condições laborais vivenciadas
cotidianamente pelos profissionais atuantes na área de vigilância patrimonial, eis que os riscos de
morte e lesão grave à sua integridade física são inerentes ao mero exercício das funções, tendo
em vista a clara potencialidade de enfrentamentos armados com roubadores.
Sendo assim, no caso de segurados, comprovadamente atuantes como vigias patrimoniais, há de
se reconhecer a caracterização de atividade especial.
Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial sobre o tema:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. GUARDA-NOTURNO.
ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL.
1. É induvidoso o direito do segurado, se atendidos os demais requisitos, à aposentadoria
especial, em sendo de natureza perigosa, insalubre ou penosa a atividade por ele exercida,
independentemente de constar ou não no elenco regulamentar dessas atividades.
2. "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial , se perícia judicial
constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não
inscrita em Regulamento." (Súmula do extinto TFR, Enunciado n.º 198).
3. Recurso conhecido."
(STF. REsp n.º 234.858/RS - 6ª Turma - Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ
12/05/2003, p. 361).
Corroborando o mesmo entendimento, colaciono recente julgado proferido por esta E. Corte:
"Ademais, realço que não é necessária a comprovação de efetivo porte de arma de fogo no
exercício das atribuições para que a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins seja
reconhecida como nocente, com base na reforma legislativa realizada pela Lei n.º 12.740/12, que
alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, sem destacar a
necessidade de demonstração do uso de arma de fogo.
Por derradeiro, considerando que, na função de vigia , a exposição ao risco é inerente à sua
atividade profissional e que a caracterização da nocividade independe da exposição do
trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de
morte, entendo desnecessário a exigência de se comprovar esse trabalho especial mediante
laudo técnico e/ou perfil profissiográfico previdenciário - PPP, após 10.12.1997." (TRF3 - AC n.º
2013.61.22.000341-1/SP - Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro - j. 29.09.2015).
No mesmo sentido, confira-se: (TRF3 - AC n.º 2011.03.99.006679-0 - Rel. Des. Fed. Gilberto
Jordan - j. 17.09.2015)
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso de
persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS,mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. TEMPO DE LABOR ESPECIAL.
VIGILANTE SEM ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos V e V,
do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
2. O caso dos autos não é de retratação. Para comprovação da atividade insalubre nos períodos
de 15/01/79 a 23/05/79, 01/06/85 a 22/04/86, 05/05/86 a 13/11/87, 19/11/87 a 02/05/89, 05/05/89
a 31/10/90, 05/11/90 a 12/06/91 e de 01/06/93 a 02/03/95, foram acostados aos autos, cópia da
CTPS do demandante em que consta que nos referidos períodos exerceu a função de vigia,
vigilante e agente de segurança, atividades equiparadas àquelas categorias profissionais
elencadas no quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, código 2.5.7.
3. Nesse diapasão, entendo que no presente caso ainda deve ser aferida a caracterização de
atividade especial em decorrência da exposição contínua do autor ao risco de morte inerente ao
exercício de suas funções como "vigia".
4. Faz-se necessário considerar a especificidade das condições laborais vivenciadas
cotidianamente pelos profissionais atuantes na área de vigilância patrimonial, eis que os riscos de
morte e lesão grave à sua integridade física são inerentes ao mero exercício das funções, tendo
em vista a clara potencialidade de enfrentamentos armados com roubadores.
5. Agravo legal do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
