Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5050554-72.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. TEMPO DE LABOR ESPECIAL.
VIGILANTE SEM ARMA SE FOGO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO.
1. Consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos V e V,
do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
2. O caso dos autos não é de retratação. Para comprovação da atividade insalubre foi acostado
aos autos, Perfil Profissiográfico Previdenciário que demonstra que o autor desempenhou suas
funções como vigilante, atividade equiparada àquelas categorias profissionais elencadas no
quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, código 2.5.7.
3. Nesse diapasão, a despeito da ausência de agentes agressores no PPP, entendo que no
presente caso ainda deve ser aferida a caracterização de atividade especial em decorrência da
exposição contínua do autor ao risco de morte inerente ao exercício de suas funções como
"vigia".
4. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios de aplicação da correção
monetária. Com relação aos índices de correção monetária deve ser observado o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Agravo internodo INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5050554-72.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: EDILSON DE SANTA ROSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, EDILSON DE SANTA ROSA
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5050554-72.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: EDILSON DE SANTA ROSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
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Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pelo INSS contra decisão monocráticaque julgou procedente o
pedido da parte autora, reconhecendo parte dos períodos de labor especial do demandante,
concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS, ora agravante, insurge-se quanto a impossibilidade de julgamento monocrático, bem
como quanto ao reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante sem porte de arma de
fogo e aos índices de correção monetária aplicados ao pagamento do benefício em atraso.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte autora quedou-se inerte.
É o Relatório.
lgalves
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5050554-72.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: EDILSON DE SANTA ROSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, EDILSON DE SANTA ROSA
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos
V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz o agravante que o v. acórdão reconheceu como tempo especial o período de 03/03/05 a
17/04/15, no qual a parte autora exerceu atividade de vigia/vigilante, sem que houvesse
comprovação de porte de arma de fogo, afrontando as normas dos artigos 2º §§ 1º e 2º e 6º da
Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e artigos 201, § 1º e 195 § 5º
da Constituição Federal.
Pois bem. No caso dos autos, para comprovação da atividade insalubre, foi acostado Perfil
Profissiográfico Previdenciário que demonstra o exercício da atividade de vigilante no período
supramencionado, devendo ser considerado tempo de serviço especial, uma vez que a atividade
é equiparada àquelas categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto nº
53.831/64, código 2.5.7.
Nesse diapasão, a despeito da ausência de agentes agressores no PPP, entendo que no
presente caso ainda deve ser aferida a caracterização de atividade especial em decorrência da
exposição contínua do autor ao risco de morte inerente ao exercício de suas funções como
"vigia".
Isso porque, faz-se necessário considerar a especificidade das condições laborais vivenciadas
cotidianamente pelos profissionais atuantes na área de vigilância patrimonial, eis que os riscos de
morte e lesão grave à sua integridade física são inerentes ao mero exercício das funções, tendo
em vista a clara potencialidade de enfrentamentos armados com roubadores, circunstâncias
dificilmente consideradas pelos profissionais habilitados para a elaboração dos laudos periciais e
perfis profissiográficos previdenciários.
Sendo assim, no caso de segurados, comprovadamente atuantes como vigias patrimoniais, há de
se reconhecer a caracterização de atividade especial, inclusive, após 10.12.1997 (início de
vigência da Lei n.º 9.032/95), a despeito da ausência de certificação expressa da insalubridade
em eventual laudo técnico e/ou PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial sobre o tema:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. GUARDA-NOTURNO.
ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL.
1. É induvidoso o direito do segurado, se atendidos os demais requisitos, à aposentadoria
especial, em sendo de natureza perigosa, insalubre ou penosa a atividade por ele exercida,
independentemente de constar ou não no elenco regulamentar dessas atividades.
2. "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial , se perícia judicial
constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não
inscrita em Regulamento." (Súmula do extinto TFR, Enunciado n.º 198).
3. Recurso conhecido."
(STF. REsp n.º 234.858/RS - 6ª Turma - Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ
12/05/2003, p. 361).
Corroborando o mesmo entendimento, colaciono recente julgado proferido por esta E. Corte:
"Ademais, realço que não é necessária a comprovação de efetivo porte de arma de fogo no
exercício das atribuições para que a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins seja
reconhecida como nocente, com base na reforma legislativa realizada pela Lei n.º 12.740/12, que
alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, sem destacar a
necessidade de demonstração do uso de arma de fogo.
Por derradeiro, considerando que, na função de vigia , a exposição ao risco é inerente à sua
atividade profissional e que a caracterização da nocividade independe da exposição do
trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de
morte, entendo desnecessário a exigência de se comprovar esse trabalho especial mediante
laudo técnico e/ou perfil profissiográfico previdenciário - PPP, após 10.12.1997." (TRF3 - AC n.º
2013.61.22.000341-1/SP - Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro - j. 29.09.2015).
No mesmo sentido, confira-se: (TRF3 - AC n.º 2011.03.99.006679-0 - Rel. Des. Fed. Gilberto
Jordan - j. 17.09.2015)
Por fim, não é o caso de retratação quanto aos índices de correção monetária. Isso porque, foi
expressamente fundamentado na decisão que, com relação aos índices de correção monetária,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS,mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. TEMPO DE LABOR ESPECIAL.
VIGILANTE SEM ARMA SE FOGO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO.
1. Consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos V e V,
do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
2. O caso dos autos não é de retratação. Para comprovação da atividade insalubre foi acostado
aos autos, Perfil Profissiográfico Previdenciário que demonstra que o autor desempenhou suas
funções como vigilante, atividade equiparada àquelas categorias profissionais elencadas no
quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, código 2.5.7.
3. Nesse diapasão, a despeito da ausência de agentes agressores no PPP, entendo que no
presente caso ainda deve ser aferida a caracterização de atividade especial em decorrência da
exposição contínua do autor ao risco de morte inerente ao exercício de suas funções como
"vigia".
4. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios de aplicação da correção
monetária. Com relação aos índices de correção monetária deve ser observado o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947.
5. Agravo internodo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
