Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5177600-73.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. TEMPO DE LABOR RURAL E
ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. O caso dos autos não é de retratação. Diversamente da argumentação expendida pela parte
autora, referentemente ao labor rural para menores de 14 anos, se a atual Constituição veda o
trabalho aos menores de 14 (catorze) anos o faz certamente em benefício deles, logo, em tais
condições, descabe prejudicá-los deixando de computar o período de atividade rurícola desde a
idade de doze (12) anos. Aliás, constitui entendimento consagrado no Superior Tribunal de
Justiça que o exercício da atividade rural do menor, em regime de economia familiar, deve ser
reconhecido para fins previdenciários, já que as normas proibitivas do trabalho do menor são
editadas para protegê-los.
2. No mesmo sentido, para comprovação do alegado labor especial, colacionou aos autos cópia
de sua CTPS. Assim, no que tange ao período laborado em atividade rural, não deve ser
considerado como atividade especial, uma vez que a demandante não logrou provar que a
atividade era exercida em condições especiais. Não basta a simples menção que exercia
atividade agropecuária, para fins de enquadramento no código 1.2.9 do Anexo III, do Decreto nº
53.831/64, e código 1.2.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, devendo, para isso, comprovar a
exposição a agentes agressivos.
3. Portanto, não há nos autos comprovação documental (PPP, laudoou formulário específico),
demonstrando que o autor trabalhava exposto, de maneira habitual e permanente, a fatores de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
risco, considerados especiais.
4. Agravo da parte autora improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5177600-73.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ANTONIO MARCOS MENDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN - SP264782-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO MARCOS
MENDES
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN - SP264782-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5177600-73.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ANTONIO MARCOS MENDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO MARCOS
MENDES
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R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pela parte autora, contra decisão monocrática terminativa que
deu parcial provimento ao apelo anteriormente manejado pelo INSS, afastando o
reconhecimento de parte do período de labor rural do demandante e não reconhecendo
períodos de labor especial na lide campestre.
O autor, ora agravante, insurge-se quanto ao não reconhecimento, como laborado em atividade
rural, desde quando possui 08 anos de idade e dos períodos de labor especial exercidos como
trabalhador rural.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o INSS quedou-se inerte.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5177600-73.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
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V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo
932,inciso V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante,
ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o
objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte
Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
Alega o agravante, em suma, que deve ser computado seu labor rual desde os 08 anos de
idade, bem como que restaram comprovados os períodos de atividade especial de 16/12/1991 a
07/01/1995, de 18/01/1995 a 01/12/1995, de 01/04/1996 a 20/05/1996, de 17/04/1997 a
13/12/1997, de 19/01/1998 a 18/12/1998, de 03/05/1999 a 07/12/1999, de 21/02/2000 a
01/12/2000, de 01/02/2001 a 14/12/2002, de 20/01/2003 a 13/12/2003, de 19/01/2004 a
31/12/2004, de 11/01/2005 a 14/12/2005, de 11/01/2006 a 16/12/2006, de 11/01/2007 a
26/09/2015 e de 01/03/2016 a 20/10/2016.
Pois bem. Diversamente da argumentação expendida pela parte autora, referentemente ao
labor rural para menores de 14 anos, se a atual Constituição veda o trabalho aos menores de
14 (catorze) anos o faz certamente em benefício deles, logo, em tais condições, descabe
prejudicá-los deixando de computar o período de atividade rurícola desde a idade de doze (12)
anos.
Aliás, constitui entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça que o exercício da
atividade rural do menor, em regime de economia familiar, deve ser reconhecido para fins
previdenciários, já que as normas proibitivas do trabalho do menor são editadas para protegê-
los:
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. MENOR DE 14 ANOS. TEMPO DE SERVIÇO.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
Comprovado o tempo de serviço da trabalhadora rural em regime de economia familiar, quando
menor de 14 anos, impõe-se a contagem desse período para fins previdenciários. Precedentes.
Recurso especial conhecido e provido" (REsp 314.059 RS, Min. Paulo Gallotti; EREsp 329.269
RS, Min. Gilson Dipp; REsp 419.796 RS, Min. José Arnaldo da Fonseca; REsp 529.898 SC,
Min. Laurita Vaz; REsp 331.568 RS, Min. Fernando Gonçalves; AGREsp 598.508 RS, Min.
Hamilton Carvalhido; REsp. 361.142 SP, Min. Felix Fischer).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA PORÉM NOTÓRIA.
CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
RECONHECIMENTO DO TRABALHO RURAL DO MENOR DE 14 ANOS. CABIMENTO.
DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS
COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO.
(...)
3. É assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que, comprovada a
atividade rural do trabalhador menor de 14 (catorze) anos, em regime de economia familiar,
esse tempo deve ser computado para fins previdenciários.
4. Para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS, não é
exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço prestado
pelo segurado como trabalhador rural, no período anterior à vigência da Lei 8.213/91.
5. Embargos declaratórios acolhidos com atribuição de efeitos infringentes. Recurso especial
conhecido e provido.
(STJ, EDcl no REsp 408478/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 05.02.2007, p.
323)
Dessa forma, restou devidamente comprovado o labor rural da parte autora no período
de16/07/82 (quando completou 12 anos de idade) a 25/07/91, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência, a teor
do artigo 55, 2º, da Lei nº 8.213/91, e de 07/96 a 02/11, para os fins específicos previstos no art.
39, inc. I, da mencionada Lei.
Nesse palmilhar, ainda, a parte autora alega ter direito ao reconhecimento da especialidade
laboral dos períodos de 16/12/1991 a 07/01/1995, de 18/01/1995 a 01/12/1995, de 01/04/1996 a
20/05/1996, de 17/04/1997 a 13/12/1997, de 19/01/1998 a 18/12/1998, de 03/05/1999 a
07/12/1999, de 21/02/2000 a 01/12/2000, de 01/02/2001 a 14/12/2002, de 20/01/2003 a
13/12/2003, de 19/01/2004 a 31/12/2004, de 11/01/2005 a 14/12/2005, de 11/01/2006 a
16/12/2006, de 11/01/2007 a 26/09/2015 e de 01/03/2016 a 20/10/2016, uma vez que exerceu
atividade rural.
Para comprovação do alegado labor especial, colacionou aos autos cópia de sua CTPS. Assim,
no que tange ao período laborado em atividade rural, não deve ser considerado como atividade
especial, uma vez que a demandante não logrou provar que a atividade era exercida em
condições especiais. Não basta a simples menção que exercia atividade agropecuária, para fins
de enquadramento no código 1.2.9 do Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, e código 1.2.1 do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79, devendo, para isso, comprovar a exposição a agentes
agressivos.
Nesse sentido já julgou esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO § 1º ART. 557 DO C.P.C. ATIVIDADE
ESPECIAL. TRABALHADOR AGROPECUÁRIO. TRATORISTA. I - Os formulários emitidos por
empresa agropecuária dão conta que o autor exerceu a função de trabalhador rural e tratorista
e que, dentre suas atividades, tinha como atribuição a pulverização da lavoura, ou seja,
aplicação de defensivos agrícolas. Não há notícias de outras funções desempenhadas pelo
autor, portanto, uma vez que somente exercia tais atividades, resta caracterizada a exposição
habitual e permanente aos agentes nocivos. II - Mantidos os termos da decisão agravada que
determinou a conversão de atividade especial em comum nos períodos de 06.08.1984 a
15.07.1988, como trabalhador rural , em agropecuária , categoria profissional prevista no código
2.2.1 do Decreto 53.831/64 e nos períodos de 05.09.1988 a 31.05.1993 e de 01.06.1993 a
05.03.1997, como tratorista, por equiparação à de motorista, prevista no código 2.4.4 do anexo
II do Decreto 83.080/79. III - Agravo do INSS improvido." (art. 557, § 1º do C.P.C). (TRF-3 -
APELREEX: 1360 SP 0001360-55.2012.4.03.6102, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL
SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 17/09/2013, DÉCIMA TURMA) (g.n.)
Assim, não há nos autos comprovação documental (PPP, laudoou formulário específico),
demonstrando que o autor trabalhava exposto, de maneira habitual e permanente, a fatores de
risco, considerados especiais.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso
de persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO PARTE AUTORA,mantendo-se, integralmente, a
decisão agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. TEMPO DE LABOR RURAL E
ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. O caso dos autos não é de retratação. Diversamente da argumentação expendida pela parte
autora, referentemente ao labor rural para menores de 14 anos, se a atual Constituição veda o
trabalho aos menores de 14 (catorze) anos o faz certamente em benefício deles, logo, em tais
condições, descabe prejudicá-los deixando de computar o período de atividade rurícola desde a
idade de doze (12) anos. Aliás, constitui entendimento consagrado no Superior Tribunal de
Justiça que o exercício da atividade rural do menor, em regime de economia familiar, deve ser
reconhecido para fins previdenciários, já que as normas proibitivas do trabalho do menor são
editadas para protegê-los.
2. No mesmo sentido, para comprovação do alegado labor especial, colacionou aos autos cópia
de sua CTPS. Assim, no que tange ao período laborado em atividade rural, não deve ser
considerado como atividade especial, uma vez que a demandante não logrou provar que a
atividade era exercida em condições especiais. Não basta a simples menção que exercia
atividade agropecuária, para fins de enquadramento no código 1.2.9 do Anexo III, do Decreto nº
53.831/64, e código 1.2.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, devendo, para isso, comprovar a
exposição a agentes agressivos.
3. Portanto, não há nos autos comprovação documental (PPP, laudoou formulário específico),
demonstrando que o autor trabalhava exposto, de maneira habitual e permanente, a fatores de
risco, considerados especiais.
4. Agravo da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO PARTE AUTORA, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
