Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0011672-97.2016.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. TEMPO DE LABOR RURAL NÃO
RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. O caso dos autos não é de retratação. Consoante fundamentado na decisão agravada, não há
obstáculo à contagem do tempo rural anterior a 25.07.91 para a obtenção de qualquer benefício
do regime geral, independentemente de contribuição, com a ressalva de que dito tempo não se
computa para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91). Depois de 25.07.91, todavia, é
preciso que se prove terem sido recolhidas contribuições previdenciárias.
2. Ocorre que, para comprovação do tempo de serviço rural a partir de 25/07/91, a parte autora
não acostou aos autos quaisquer documentos que comprovem o recolhimento das referidas
contribuições previdenciárias. Como consequência das razões acima expendidas, tenho que os
períodos de efetiva labuta no campo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, no
caso dos autos, circunscreve-se a 03/12/98 a 24/07/91, dentro data da vigência da Lei 8.213/91,
depois da qual, para tomar em conta tempo de serviço, faz-se necessária a prova de terem sido
recolhidas contribuições individuais.
3. Ressalte-se que, havendo período de labor rural posterior ao advento da Lei 8.213/91, sem o
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, este poderá ser utilizado para os fins
específicos previstos no art. 39, inc. I, da mencionada Lei, como é o caso do lapso de 25/07/91 a
10/11/95.
4. Agravo da parte autora improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011672-97.2016.4.03.6119
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELADO: MANOEL SANTANA DIAS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A, CARMEN
MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011672-97.2016.4.03.6119
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL SANTANA DIAS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A, CARMEN
MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pela parte autora, contra decisão monocrática terminativa que
negou provimento ao apelo anteriormente manejado pela demandante, mantendo a
improcedência do pedido.
O autor, ora agravante, insurge-se quanto ao não reconhecimento do tempo de serviço rural a
partir de 25/07/91, como segurado especial.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o INSS quedou-se inerte.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011672-97.2016.4.03.6119
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
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APELADO: MANOEL SANTANA DIAS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A, CARMEN
MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Alega o agravante, em suma, que restou comprovado o labor em atividade rural, como segurado
especial, bem como que o tempo de atividade rural na condição de segurado especial, para fins
de tempo de contribuição após novembro de 1991, é legal, independentemente de contribuição.
Pois bem. Consoante fundamentado na decisão agravada, não há obstáculo à contagem do
tempo rural anterior a 25.07.91 para a obtenção de qualquer benefício do regime geral,
independentemente de contribuição, com a ressalva de que dito tempo não se computa para
efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91). Depois de 25.07.91, todavia, é preciso que se
prove terem sido recolhidas contribuições previdenciárias.
Ocorre que, para comprovação do tempo de serviço rural a partir de 25/07/91, a parte autora não
acostou aos autos quaisquer documentos que comprovem o recolhimento das referidas
contribuições previdenciárias.
Como consequência das razões acima expendidas, tenho que os períodos de efetiva labuta no
campo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, no caso dos autos, circunscreve-se
a 03/12/98 a 24/07/91, dentro data da vigência da Lei 8.213/91, depois da qual, para tomar em
conta tempo de serviço, faz-se necessária a prova de terem sido recolhidas contribuições
individuais.
Ressalte-se que, havendo período de labor rural posterior ao advento da Lei 8.213/91, sem o
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, este poderá ser utilizado para os fins
específicos previstos no art. 39, inc. I, da mencionada Lei, como é o caso do lapso de 25/07/91 a
10/11/95.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO PARTE AUTORA,mantendo-se, integralmente, a
decisão agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. TEMPO DE LABOR RURAL NÃO
RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. O caso dos autos não é de retratação. Consoante fundamentado na decisão agravada, não há
obstáculo à contagem do tempo rural anterior a 25.07.91 para a obtenção de qualquer benefício
do regime geral, independentemente de contribuição, com a ressalva de que dito tempo não se
computa para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91). Depois de 25.07.91, todavia, é
preciso que se prove terem sido recolhidas contribuições previdenciárias.
2. Ocorre que, para comprovação do tempo de serviço rural a partir de 25/07/91, a parte autora
não acostou aos autos quaisquer documentos que comprovem o recolhimento das referidas
contribuições previdenciárias. Como consequência das razões acima expendidas, tenho que os
períodos de efetiva labuta no campo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, no
caso dos autos, circunscreve-se a 03/12/98 a 24/07/91, dentro data da vigência da Lei 8.213/91,
depois da qual, para tomar em conta tempo de serviço, faz-se necessária a prova de terem sido
recolhidas contribuições individuais.
3. Ressalte-se que, havendo período de labor rural posterior ao advento da Lei 8.213/91, sem o
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, este poderá ser utilizado para os fins
específicos previstos no art. 39, inc. I, da mencionada Lei, como é o caso do lapso de 25/07/91 a
10/11/95.
4. Agravo da parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO PARTE AUTORA, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
