Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6073980-62.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. TEMPO DE LABOR RURAL NÃO
RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. O caso dos autos não é de retratação. Consoante fundamentado na decisão agravada, a parte
autora apresentou nos autos, como início de prova material, cópia de sua CTPS, com diversos
vínculos urbanos e rurais;certificado de dispensa de incorporação e certidão de casamento
constando sua profissão a de motorista.
2. Em se tratando de trabalho realizado em regime de economia familiar, impossível aproveitar os
documentos acostados, ante a inexistência de prova consistente de que o labor se desenvolvia
com essa característica, visto que nada informam acerca do modo pelo qual se dava o cultivo da
terra - se com a participação e auxílio mútuo dos membros da família.
3. Ainda, cumpre ressaltar que, não há obstáculo à contagem do tempo rural anterior a 25.07.91
para a obtenção de qualquer benefício do regime geral, independentemente de contribuição, com
a ressalva de que dito tempo não se computa para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei
8.213/91). Depois de 25.07.91, todavia, é preciso que se prove terem sido recolhidas
contribuições previdenciárias.
4.Ocorre que, para comprovação do alegado tempo de serviço rural posterior a 1991, a parte
autora acostou aos autos somente a documentação supra mencionada, não juntando quaisquer
documentos que comprovem o recolhimento das referidas contribuições previdenciárias.E neste
cenário, tenho para mim que não há período passível de reconhecimento, haja vista que, muito
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
embora os depoimentos das testemunhas possam afirmar a atividade da autora, não há prova
material indiciária do labor rural em regime de economia familiar, tampouco recolhimento de
contribuições previdenciárias do período.
5. Agravo da parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073980-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: DELMARIO BRAGA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N, ERICA APARECIDA
MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073980-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: DELMARIO BRAGA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N, ERICA APARECIDA
MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pela parte autora, contra decisão monocrática terminativa que deu
provimento ao apelo anteriormente manejado pelo INSS, julgando improcedente o pedido de
reconhecimento de labor rural,sem registro em CTPSe de concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição.
O autor, ora agravante, insurge-se quanto ao não reconhecimento de períodos laborados em
atividade rural, sem registro em CTPS.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o INSS quedou-se inerte.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073980-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: DELMARIO BRAGA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N, ERICA APARECIDA
MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,inciso
V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
Alega o agravante, em suma, que restou comprovado o exercício de labor rural, sem registro em
CTPS.
Pois bem. Consoante fundamentado na decisão agravada, a parte autora apresentou nos autos,
como início de prova material, cópia de sua CTPS, com diversos vínculos urbanos e
rurais;certificado de dispensa de incorporação e certidão de casamento constando sua profissão
a de motorista.
Alega a parte autora que trabalhou na atividade rurícola, sem vínculo em CTPS, de maneira
informal nos períodos entre vínculos, para auxiliar no próprio sustento e nosustento da família, ou
seja, em regime de economia familiar.
Pois bem. Em se tratando de trabalho realizado em regime de economia familiar, impossível
aproveitar os documentos acostados, ante a inexistência de prova consistente de que o labor se
desenvolvia com essa característica, visto que nada informam acerca do modo pelo qual se dava
o cultivo da terra - se com a participação e auxílio mútuo dos membros da família.
Ainda, cumpre ressaltar que, não há obstáculo à contagem do tempo rural anterior a 25.07.91
para a obtenção de qualquer benefício do regime geral, independentemente de contribuição, com
a ressalva de que dito tempo não se computa para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei
8.213/91). Depois de 25.07.91, todavia, é preciso que se prove terem sido recolhidas
contribuições previdenciárias.
Ocorre que, para comprovação do alegado tempo de serviço rural posterior a 1991, a parte autora
acostou aos autos somente a documentação supra mencionada, não juntando quaisquer
documentos que comprovem o recolhimento das referidas contribuições previdenciárias.
E neste cenário, tenho para mim que não há período passível de reconhecimento, haja vista que,
muito embora os depoimentos das testemunhas pudessem afirmar a atividade rural do autor, não
há prova material indiciária do labor rural em regime de economia familiar, tampouco recolhimento
de contribuições previdenciárias do período.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO PARTE AUTORA,mantendo-se, integralmente, a
decisão agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. TEMPO DE LABOR RURAL NÃO
RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. O caso dos autos não é de retratação. Consoante fundamentado na decisão agravada, a parte
autora apresentou nos autos, como início de prova material, cópia de sua CTPS, com diversos
vínculos urbanos e rurais;certificado de dispensa de incorporação e certidão de casamento
constando sua profissão a de motorista.
2. Em se tratando de trabalho realizado em regime de economia familiar, impossível aproveitar os
documentos acostados, ante a inexistência de prova consistente de que o labor se desenvolvia
com essa característica, visto que nada informam acerca do modo pelo qual se dava o cultivo da
terra - se com a participação e auxílio mútuo dos membros da família.
3. Ainda, cumpre ressaltar que, não há obstáculo à contagem do tempo rural anterior a 25.07.91
para a obtenção de qualquer benefício do regime geral, independentemente de contribuição, com
a ressalva de que dito tempo não se computa para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei
8.213/91). Depois de 25.07.91, todavia, é preciso que se prove terem sido recolhidas
contribuições previdenciárias.
4.Ocorre que, para comprovação do alegado tempo de serviço rural posterior a 1991, a parte
autora acostou aos autos somente a documentação supra mencionada, não juntando quaisquer
documentos que comprovem o recolhimento das referidas contribuições previdenciárias.E neste
cenário, tenho para mim que não há período passível de reconhecimento, haja vista que, muito
embora os depoimentos das testemunhas possam afirmar a atividade da autora, não há prova
material indiciária do labor rural em regime de economia familiar, tampouco recolhimento de
contribuições previdenciárias do período.
5. Agravo da parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA