Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007501-05.2013.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. O caso dos autos não é de retratação.
2. Foi expressamente fundamentado na decisão impugnada, que quanto ao termo inicial do
benefício, deve ser mantido na data do requerimento administrativo junto à autarquia federal, em
11/11/09, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
3. Conquanto o INSS aponte que tomou ciência das atividades especiais do demandante durante
a instrução probatória, a afirmação não procede, uma vez que os formulários e laudos foram
emitidos anteriormente ao requerimento administrativo, devendo ser mantido o termo inicial do
benefício nesta data.
4. Agravo legal do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007501-05.2013.4.03.6119
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ALZIRO DE LIMA CALDAS FILHO - BA7247-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007501-05.2013.4.03.6119
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ALZIRO DE LIMA CALDAS FILHO - BA7247-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que deu parcial
provimento ao apelo anteriormente manejado pela autarquia, mantendo a procedência do pedido
de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS, ora agravante, alega falta de interesse de agir, uma vez que não foram apresentados os
documentos comprobatórios do labor especial do demandante quando do requerimento
administrativo. Pugna, ainda, alteração do termo inicial do benefício.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte autora apresentou
contrarrazões.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007501-05.2013.4.03.6119
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ALZIRO DE LIMA CALDAS FILHO - BA7247-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos
V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
Isso porque, foi expressamente fundamentado na decisão impugnada, que quanto ao termo inicial
do benefício, deve ser mantido na data do requerimento administrativo junto à autarquia federal,
em 11/11/09, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
Conquanto o INSS aponte que tomou ciência das atividades especiais do demandante durante a
instrução probatória, a afirmação não procede, uma vez que os formulários e laudos foram
emitidos anteriormente ao requerimento administrativo, devendo ser mantido o termo inicial do
benefício nesta data.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS,mantendo-se, integralmente, a decisão
agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. O caso dos autos não é de retratação.
2. Foi expressamente fundamentado na decisão impugnada, que quanto ao termo inicial do
benefício, deve ser mantido na data do requerimento administrativo junto à autarquia federal, em
11/11/09, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
3. Conquanto o INSS aponte que tomou ciência das atividades especiais do demandante durante
a instrução probatória, a afirmação não procede, uma vez que os formulários e laudos foram
emitidos anteriormente ao requerimento administrativo, devendo ser mantido o termo inicial do
benefício nesta data.
4. Agravo legal do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
