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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVOS DAS PARTES. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRA...

Data da publicação: 30/10/2020, 11:00:54



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5209256-48.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
20/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVOS DAS PARTES. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
PARA O TRABALHO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do
julgado de improcedência do pedido.
2. Consoante fundamentado na decisão agravada, quanto à alegada invalidez, o laudo médico
pericial, elaborado aos 16/04/19, atestou que aautora é portadora de síndrome do túnel do carpo
bilateral, artrose de quadril e joelhos e tendinopatia de ombro esquerdo, estando
incapacitadapara o labor de maneira parcial e permanente.
3. No casosub judice, a incapacidade da demandante foi expressamente classificada como
parcial, entretanto, ficando afastada a possibilidade de, no momento, voltar ao trabalho, posto que
precisa estarem tratamento.
4. No entanto, tendo em vista que a incapacidade foi classificada como parcial, bem como que
ademandante é jovem, atualmente com 47anos de idade, não há que se falar em aposentadoria
por invalidez, fazendojus, portanto, ao benefício de auxílio-doença até que seja recuperada,
reabilitadaou tenha seu benefício convertido em aposentadoria por invalidez.
5. Agravos da parte autora e do INSS improvidos.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5209256-48.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ADRIANA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS

Advogados do(a) APELADO: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N, ERICA APARECIDA
MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5209256-48.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N, ERICA APARECIDA
MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Tratam-se de agravos interpostos pelas partes contra decisão monocrática terminativa que deu
parcialprovimento ao apelo do INSS, mantendo a procedência do pedido de concessão do
benefício de auxílio-doença.
O INSS se insurge quanto à concessão do benefício de auxílio-doença.
O autor, por sua vez, insurge-se quanto a não manutenção da aposentadoria por invalidez
concedida na sentença.
Instados a se manifestar, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, as partes quedaram-se inerte.
É o Relatório.









APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5209256-48.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N, ERICA APARECIDA
MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, inciso
V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
Observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se à análise do implemento dos
requisitos legais necessários a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez em favor dademandante.
Consoante fundamentado na decisão agravada, quanto à alegada invalidez, o laudo médico
pericial, elaborado aos 16/04/19, atestou que aautora é portadora de síndrome do túnel do carpo
bilateral, artrose de quadril e joelhos e tendinopatia de ombro esquerdo, estando
incapacitadapara o labor de maneira parcial e permanente.
No casosub judice, a incapacidade da demandante foi expressamente classificada como parcial,
entretanto, ficando afastada a possibilidade de, no momento, voltar ao trabalho, posto que precisa
estarem tratamento.
No entanto, tendo em vista que a incapacidade foi classificada como parcial, bem como que
ademandante é jovem, atualmente com 47anos de idade, não há que se falar em aposentadoria
por invalidez, fazendojus, portanto, ao benefício de auxílio-doença até que seja recuperada,
reabilitadaou tenha seu benefício convertido em aposentadoria por invalidez.
Assim, não procedem, portanto, os argumentos expendidos nos presentes agravos.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não

devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto os recorrentes de que no caso
de persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA E NEGO PROVIMENTO
AO AGRAVO DO INSS, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada.
É O VOTO.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVOS DAS PARTES. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
PARA O TRABALHO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do
julgado de improcedência do pedido.
2. Consoante fundamentado na decisão agravada, quanto à alegada invalidez, o laudo médico
pericial, elaborado aos 16/04/19, atestou que aautora é portadora de síndrome do túnel do carpo
bilateral, artrose de quadril e joelhos e tendinopatia de ombro esquerdo, estando
incapacitadapara o labor de maneira parcial e permanente.
3. No casosub judice, a incapacidade da demandante foi expressamente classificada como
parcial, entretanto, ficando afastada a possibilidade de, no momento, voltar ao trabalho, posto que
precisa estarem tratamento.
4. No entanto, tendo em vista que a incapacidade foi classificada como parcial, bem como que
ademandante é jovem, atualmente com 47anos de idade, não há que se falar em aposentadoria
por invalidez, fazendojus, portanto, ao benefício de auxílio-doença até que seja recuperada,
reabilitadaou tenha seu benefício convertido em aposentadoria por invalidez.
5. Agravos da parte autora e do INSS improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA E NEGAR
PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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