Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007922-67.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVOS INTERNOS. CONVERSÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do
julgado de improcedência do pedido.
2.Quantoao pleito de conversão de tempo de serviço comum em especial, a fundamentação
aponta que, com o advento da Lei n.º 9.032/95, foi introduzido ao art. 57 da Lei n.º 8.213/91 o §
5º, que prevê apenas aconversãodo tempo especial para comum, inviabilizando, a partir de então,
aconversãoinversa. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mencionadaconversãodeixou
de ser admitida com o advento da Lei n.º 9.032, de 28.04.1995, não cabendo, ainda, a alegação
de que a parte demandante teria direito adquirido àconversãoda atividadecomum em especial em
relação aos períodos anteriores a 28.04.1995, uma vez que não há direito adquirido a
determinado regime jurídico. Não é lícito conjugar as regras do novo sistema com aquelas
aplicáveis ao anterior, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e devidamente
aplicado pelo Juízo de Primeiro Grau.
3. Ainda, expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios de aplicação da
correção monetária. Com relação aos índices de correção monetária deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Extraordinário nº 870.947.
4. Agravos da parte autora e do INSS improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007922-67.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: NELSON DE SOUZA BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO (198) Nº 5007922-67.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: NELSON DE SOUZA BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP2314980A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Tratam-se de agravosinterpostos pelas partes contra decisão monocrática que deu parcial
provimento ao apelo da parte autora, reconhecendo parte dos períodos de atividade especial
dodemandante,a fim de viabilizar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
O INSSapresentou, preliminarmente, proposta de acordo. No mérito, insurge-se quanto aos
índices de correção monetária aplicados ao pagamento do benefício em atraso.
A parte autoraalega ser indubitável a possibilidade de conversão dos períodos de labor comum
em especial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial.
Instados a semanifestar,nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte autora apresentou
contraminuta e o INSS quedou-se inerte.
É o Relatório.
lgalves
APELAÇÃO (198) Nº 5007922-67.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: NELSON DE SOUZA BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP2314980A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Do agravo interno da parte autora.
O caso dos autos não é de retratação.
No que tange à alegação da parte autora, consoante fundamentado na decisão agravada,
quantoao pleito de conversão de tempo de serviço comum em especial, com o advento da Lei n.º
9.032/95, foi introduzido ao art. 57 da Lei n.º 8.213/91 o § 5º, que prevê apenas aconversãodo
tempo especial para comum, inviabilizando, a partir de então, aconversãoinversa.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mencionadaconversãodeixou de ser admitida com
o advento da Lei n.º 9.032, de 28.04.1995, não cabendo, ainda, a alegação de que a parte
demandante teria direito adquirido àconversãoda atividadecomum em especial em relação aos
períodos anteriores a 28.04.1995, uma vez que não há direito adquirido a determinado regime
jurídico. Não é lícito conjugar as regras do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior,
conforme entendimento consolidado na jurisprudência e devidamente aplicado pelo Juízo de
Primeiro Grau.
Do agravo interno do INSS.
Isso porque, foram expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios de
aplicação da correção monetária, ou seja, com relação aos índices de correção monetária, deve
ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 870.947.
Assim, não procedem, portanto, os argumentos expendidos nosagravos interpostos.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA E NEGO PROVIMENTO AO
AGRAVO DO INSS,mantendo-se, integralmente, a decisão agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVOS INTERNOS. CONVERSÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do
julgado de improcedência do pedido.
2.Quantoao pleito de conversão de tempo de serviço comum em especial, a fundamentação
aponta que, com o advento da Lei n.º 9.032/95, foi introduzido ao art. 57 da Lei n.º 8.213/91 o §
5º, que prevê apenas aconversãodo tempo especial para comum, inviabilizando, a partir de então,
aconversãoinversa. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mencionadaconversãodeixou
de ser admitida com o advento da Lei n.º 9.032, de 28.04.1995, não cabendo, ainda, a alegação
de que a parte demandante teria direito adquirido àconversãoda atividadecomum em especial em
relação aos períodos anteriores a 28.04.1995, uma vez que não há direito adquirido a
determinado regime jurídico. Não é lícito conjugar as regras do novo sistema com aquelas
aplicáveis ao anterior, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e devidamente
aplicado pelo Juízo de Primeiro Grau.
3. Ainda, expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios de aplicação da
correção monetária. Com relação aos índices de correção monetária deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
4. Agravos da parte autora e do INSS improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo da parte autora e nego provimento ao agravo
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
