Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVOS INTERNOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO. ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA. TRF3. 5003437-19.2017.4.03.6120...

Data da publicação: 18/12/2020, 11:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVOS INTERNOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO. ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA. - A categoria profissional de dentista está prevista no Decreto 53.831/64, conforme código 2.1.3 "Medicina, Odontologia e Enfermagem", ou seja, o legislador presumia que tais trabalhadores estavam expostos a agentes biológicos nocivos. -In casu, foram apresentados o Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP comprovando o vínculo da autora com a Prefeitura Municipal de Santa Lúcia como cirurgiã-dentista, no período de 23/3/1982 a 22/1/2007, além do respectivo Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA do Centro de Saúde do município de Santa Lúcia, local onde a autora prestava serviços. - Documentos apontam a exposição a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. - PPP foi emitido na data de 22/1/2007, a atividade enquadrada até esta data. - Agravo interno do INSS e da parte autora improvidos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5003437-19.2017.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 08/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003437-19.2017.4.03.6120

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
08/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVOS INTERNOS. MANUTENÇÃO DO
JULGADO. ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA.
- A categoria profissional de dentista está prevista no Decreto 53.831/64, conforme código 2.1.3
"Medicina, Odontologia e Enfermagem", ou seja, o legislador presumia que tais trabalhadores
estavam expostos a agentes biológicos nocivos.
-In casu, foram apresentados o Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP comprovando o vínculo
da autora com a Prefeitura Municipal de Santa Lúcia como cirurgiã-dentista, no período de
23/3/1982 a 22/1/2007, além do respectivo Programa de Prevenção de Riscos Ambientais –
PPRAdo Centro de Saúde do município de Santa Lúcia, local onde a autora prestava serviços.
- Documentos apontam a exposição a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas,
previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4
do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
- PPP foi emitido na data de 22/1/2007, a atividade enquadrada até esta data.
- Agravo interno do INSS e da parte autora improvidos.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003437-19.2017.4.03.6120
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARIA TEREZA LONGO BIASIOLI

Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME - SP103039-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003437-19.2017.4.03.6120
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARIA TEREZA LONGO BIASIOLI
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME - SP103039-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS e pela parte autora contra decisão que, nos
termos do art. 932 do CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), deu parcial provimento ao apelo da parte
autora para determinar a revisão do benefício a partir da DER após enquadrar como especial o
intervalo entre 23/3/1982 a 22/1/2007.
A autarquia, neste recurso, alega que não procede o reconhecimento da atividade como especial
uma vez que o laudo confeccionado atesta que a exposição a agentes biológicos era intermitente
e que não havia prova da habitualidade na exposição ao agente insalubre.
Agravou a parte autora para protestar pelo reconhecimento da atividade como especial entre
22/1/2007 a 2/1/2008. Afirma que pela cópia da CTPS e pelo CNIS e pelo laudo da prefeitura
Municipal de Santa Lúcia não ocorreu modificação na atividade exercida pela agravante, nem nas
condições ambientais do trabalho, sendo que a agravante continuou exercendo a profissão de
cirurgiã dentista sujeita a vírus, bactérias, fungos, microrganismos e material infectocontagioso,
fazendo jus à conversão de todo o tempo de serviço.
Não apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
cehy









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003437-19.2017.4.03.6120
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARIA TEREZA LONGO BIASIOLI
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME - SP103039-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Consigno que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos IV e V,
do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
Agravou a parte autora para protestar pelo reconhecimento da atividade como especial entre
22/1/2007 a 2/1/2008. Afirma que pela cópia da CTPS e pelo CNIS e pelo laudo da prefeitura
Municipal de Santa Lúcia não ocorreu modificação na atividade exercida pela agravante, nem nas
condições ambientais do trabalho, sendo que a agravante continuou exercendo a profissão de
cirurgiã dentista sujeita a vírus, bactérias, fungos, microrganismos e material infectocontagioso,
fazendo jus à conversão de todo o tempo de serviço.
A autarquia, neste recurso, alega que não procede o reconhecimento da atividade como especial
uma vez que o laudo confeccionado atesta que a exposição a agentes biológicos era intermitente
e que não havia prova da habitualidade na exposição ao agente insalubre.
As alegações dos agravantes devem ser repelidas.
A categoria profissional de dentista está prevista no Decreto 53.831/64, conforme código 2.1.3
"Medicina, Odontologia e Enfermagem", ou seja, o legislador presumia que tais trabalhadores
estavam expostos a agentes biológicos nocivos.
No caso dos autos, além do Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP (id 134857886)
comprovando o vínculo da autora com a Prefeitura Municipal de Santa Lúcia como cirurgiã-
dentista, no período de 23/3/1982 a 22/1/2007, foi colacionado o respectivo Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA do Centro de Saúde do município de Santa Lúcia, local
onde a autora prestava serviços (id 134857915) sob exposição, de modo permanente (id
134857886 – pg. 5/7), a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos
expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo
I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
Ademais, foi registrado que, no caso dos autos, para a caracterização da especialidade do
trabalho exercido pela autora como cirurgiã-dentista no período posterior a 29-04-1995 não se
pode reclamar a exposição às condições insalubres durante toda a jornada de trabalho. Caso se
admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum ofício faria jus a essa
adjetivação, e, como é curial, o intérprete deve afastar a interpretação que o leve ao absurdo.
Foi dito que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma previdenciária -

que é protetiva -, devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo
desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha a sua saúde à prejudicialidade das
condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do
trabalho.
Finalmente, tendo em vista que o PPP foi emitido na data de 22/1/2007, a atividade foi
enquadrada até esta data e, por consequência, a autora não completou período suficiente à
concessão da aposentadoria especial. Não obstante, o INSS foi condenado a proceder à
conversão do intervalo enquadrado pelo coeficiente de 1,20 e revisar o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 2/1/2008 (DIB), observada a prescrição
quinquenal.
Nesse contexto, mantida a decisão agravada.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR

BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso de
persistência, caberá aplicação de multa.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS e da parte autora.
É o voto.
cehy
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVOS INTERNOS. MANUTENÇÃO DO
JULGADO. ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA.
- A categoria profissional de dentista está prevista no Decreto 53.831/64, conforme código 2.1.3
"Medicina, Odontologia e Enfermagem", ou seja, o legislador presumia que tais trabalhadores
estavam expostos a agentes biológicos nocivos.
-In casu, foram apresentados o Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP comprovando o vínculo
da autora com a Prefeitura Municipal de Santa Lúcia como cirurgiã-dentista, no período de
23/3/1982 a 22/1/2007, além do respectivo Programa de Prevenção de Riscos Ambientais –
PPRAdo Centro de Saúde do município de Santa Lúcia, local onde a autora prestava serviços.
- Documentos apontam a exposição a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas,
previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4
do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
- PPP foi emitido na data de 22/1/2007, a atividade enquadrada até esta data.
- Agravo interno do INSS e da parte autora improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS e da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora