Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006088-58.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVOS INTERNOS. MANUTENÇÃO DO
JULGADO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. COISA JULGADA. DECADÊNCIA.
CONVERSÃO INVERSA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS.
ARTIGO 85, §11º DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- A presente ação não ofende a coisa julgada por se distinguir, o pedido desta demanda
(enquadramento como atividade especial entre 6/3/1997 a 3/2/2004), com o pedido da demanda
que concedeu a aposentadoria em questão (enquadramento como atividade especial entre
9/12/1986 a 5/3/1997).
- Decadência afastada. A aposentadoria, embora tenha a DIB fixada em 3/2/2004, foi concedida
por decisão judicial que somente transitou em julgado em 7/1/2016.
- Impossibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial após o advento da Lei nº
9.032/95. Introduzido o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, que menciona apenas a conversão do
tempo especial para comum, inviabilizando, a partir de então, a conversão inversa.
- No caso, não é possível a conversão do tempo de serviço comum em especial para a
concessão da aposentadoria especial, uma vez que a data do requerimento administrativo é de
3/2/2004. Apelação da parte autora não improvida.
- Para comprovar a insalubridade do período compreendido entre 6/3/1997 a 3/2/2004, foi
apresentado o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que por sua vez se escorou no laudo
pericial produzido na demanda trabalhista. Intervalo enquadrado no código 1.1.8 do Anexo III do
Decreto 53.831/64, devido a exposição ao agente nocivo eletricidade com tensão superior a 250
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
volts.
- Fluência dos efeitos financeiros a partir da DER/DIB do benefício. Posicionamento do STJ.
- A negativa da aplicação do artigo 85, §11º, do CPC, de forma a elevar a verba honorária
suportada pelo INSS, também restou esclarecida na decisão que apreciou os embargos de
declaração da parte autora.
- Elevação da verba honorária indevida, pois as partes foram reciprocamente vencidas. Assim
sendo, o MM Juízo a quo determinou a distribuição proporcional entre as partes das despesas
processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação até a data da sentença.
- Agravos internos do INSS e da parte autora improvidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006088-58.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: FERNANDO BATALHA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO BATALHA DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006088-58.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: FERNANDO BATALHA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO BATALHA DA
SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora contra decisão que, nos
termos do art. 932 do CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), rejeitou a matéria preliminar e, no mérito,
negou provimento ao apelo do INSS e deu parcial provimento ao apelo do autor para fixar o
termo inicial a partir da DER e reformar os critérios de correção monetária e dos juros de mora.
Neste recurso, a autarquia sustenta a decadência e a coisa julgada. Aponta para os
documentos não apresentados na via administrativa, razão pela qual, no seu entendimento,
resta caracterizada a ausência de interesse de agir, além da impossibilidade de imputar a mora
ao INSS desde a entrada do requerimento administrativo. Afirma que houve desrespeito ao
Tema 660 do STJ e Tema 350 do STF. Impugna o enquadramento pelo fator eletricidade.
Agravou a parte autora para requerer o reconhecimento ao direito à conversão inversa.
Ademais, também roga pela elevação da verba honorária nos termos do artigo 85, §11, do
CPC.
Apresentadas as contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
cehy
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006088-58.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: FERNANDO BATALHA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO BATALHA DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Consigno que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos IV e
V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
Ajuizou o autor a presente ação para que os intervalos de atividade comum sejam convertidos
em especiais (conversão inversa) e, ainda, o reconhecimento do período entre 6/3/1997 a
3/2/2004 como especial para fins de conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/133.914.847-9 – DIB 3/2/2004) em aposentadoria especial ou,
subsidiariamente, a revisão do mesmo.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e declarou como tempo especial o período
laborado para a empresa Telefônica do Brasil S/A de 06/03/1997 a 03/02/2004. Determinou a
conversão do período como atividade comum pelo índice 1,40, a soma aos demais lapsos
temporais já reconhecidos nos autos 2003.61.83.008192-8 e revisão do valor da renda mensal
inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/133.914.847-4.
Não resignadas, recorreram as partes.
A decisão monocrática rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento ao apelo do
INSS e deu parcial provimento ao apelo do autor para fixar o termo inicial a partir da DER e
reformar os critérios de correção monetária e dos juros de mora.
Posteriormente, os embargos de declaração da parte autora foram parcialmente acolhidos para
afastar a prescrição quinquenal (id 143020096).
Neste recurso, a autarquia sustenta a decadência e a coisa julgada. Aponta para os
documentos não apresentados na via administrativa, razão pela qual, no seu entendimento,
resta caracterizada a ausência de interesse de agir, além da impossibilidade de imputar a mora
ao INSS desde a entrada do requerimento administrativo. Afirma que houve desrespeito ao
Tema 660 do STJ e Tema 350 do STF. Impugna o enquadramento pelo fator eletricidade.
Agravou a parte autora para reafirmar o seu direito à conversão inversa e rogar pela elevação
da verba honorária, imputada ao INSS, na forma do artigo 85, §11º, do CPC.
De início, as alegações do INSS, inseridas nesse recurso, devem ser repelidas.
Em retrospecto, foram rejeitadas as alegações quanto à coisa julgada.
Pelos documentos acostados - cópia da sentença e da decisão monocrática proferida por esta
Corte em AC 2005.61.83.000861-4 (id 130879237 pg. 37/73) - depreende-se que a
aposentadoria foi deferida judicialmente e que não foi analisado, naquela ação, o intervalo ora
em debate.
Portanto, concluiu-se que a presente ação não ofende a coisa julgada por se distinguir, o pedido
desta demanda (enquadramento como atividade especial entre 6/3/1997 a 3/2/2004), com o
pedido daquela (enquadramento como atividade especial entre 9/12/1986 a 5/3/1997).
Por seu turno, a alegação de decadência também foi rebatida, uma vez que a aposentadoria,
embora tenha a DIB fixada em 3/2/2004, foi concedida por decisão judicial que somente
transitou em julgado em 7/1/2016.
Do mesmo modo, a possibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial,
também foi devidamente analisada, motivo pelo qual a apelação da parte autora não foi
acolhida.
Vejamos.
Na realidade, tratava-se de ficção jurídica criada pelo legislador para aquele trabalhador que,
embora não estivesse submetido a condições prejudiciais de trabalho durante todo o período de
atividade remunerada, pudesse utilizar tais períodos de atividade comum para compor a base
de cálculo dos 25 anos para fins de concessão da aposentadoria especial.
Contudo, com o advento da Lei nº 9.032/95, foi introduzido ao art. 57 da Lei nº 8.213/91 o § 5º,
que menciona apenas a conversão do tempo especial para comum, inviabilizando, a partir de
então, a conversão inversa.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mencionada conversão deixou de ser admitida
com o advento da Lei nº 9.032, de 28.04.1995.
Nesse sentido, destaco:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - (...)
III - Destarte, conclui-se que somente deve ser apreciada a pretensão ora formulada em face do
INSS, a saber, o pedido de conversão de atividade comum em especial, com a consequente
revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial.
IV - No presente caso, a parte autora pretende a conversão de atividade comum em especial, o
que encontra fundamento em previsão legal vigente até 28-04-1995. Note-se, porém, que o
segurado somente faz jus a esta conversão caso implemente todos os requisitos para
concessão da aposentadoria especial até a referida data. Se pretender o cômputo de período
de trabalho posterior a 28-04-1995, deverá sujeitar-se às regras vigentes a partir da Lei nº
9.032/95, que não autoriza a conversão de atividade comum em especial .
V - Não cabe a alegação de que o segurado teria direito adquirido à conversão da atividade
comum em especial em relação aos períodos anteriores a 28-04-1995, posto que não há direito
adquirido a determinado regime jurídico. Não é lícito conjugar as regras do novo sistema com
aquelas aplicáveis ao anterior, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
VI - Sendo assim, a parte autora possuía, até 28-04-1995, tempo de serviço inferior ao mínimo
exigido para concessão de aposentadoria especial (25 anos), uma vez que a somatória dos
interregnos trabalhados, até mesmo antes da incidência do fator de redução aplicável à
conversão de tempo comum em especial (0.71), alcança somente 22 (vinte e dois) anos, 2
(dois) meses e 9 (nove) dias.
VII - Por outro lado, o autor não faz jus à concessão de aposentadoria especial com o cômputo
do período posterior a 28-04-1995, posto que não demonstrou o implemento do tempo mínimo
necessário (25 anos) sob condições especiais, e não é possível a conversão do período comum
em especial nesta última circunstância. VIII - Contendo vício o v. acórdão, no tocante à matéria
devolvida ao conhecimento do Tribunal, cumpre saná-lo por meio dos embargos de declaração.
IX - Embargos de declaração parcialmente providos.
(TRF3a Região - Tribunal Regional Federal da 3ª. Região - AC 00060794920004039999AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 567782 - Décima Turma - Data da decisão: 20/03/2012 - Data da
publicação: - 28/03/2012 - Relator Desembargador Federal Walter do Amaral).
Ainda, não cabe a alegação de que a parte autora teria direito adquirido à conversão da
atividade comum em especial em relação aos períodos anteriores a 28/04/1995, uma vez que
não há direito adquirido a determinado regime jurídico. Não é lícito conjugar as regras do novo
sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, conforme entendimento consolidado na
jurisprudência.
Dessa forma, concluiu-se ser impossível a conversão do tempo de serviço comum em especial
para a concessão da aposentadoria especial, uma vez que a data do requerimento
administrativo é de 3/2/2004.
Outrossim, a questão meritória foi mantida nos seguintes termos:
“Quanto ao efetivo labor prestado pela parte autora no período compreendido entre 6/3/1997 a
3/2/2004 apresentou o perfil profissiográfico previdenciário - PPP (id 130879258).
O fato de tal documento possuir lacunas não o desprestigia, haja vista que o autor, alegando
que a empresa não cumpre com as especificações corretas do labor, ajuizou uma reclamação
trabalhista para que o empregador (Telefônica do Brasil S/A) corretamente indique os fatores de
risco.
Assim, obteve êxito na esfera trabalhista, cuja sentença de procedência, após a elaboração de
laudo pericial, determinou a emissão do PPP (id 130879256).
Portanto, com fundamento no PPP, que por sua vez se escorou no laudo pericial produzido na
demanda trabalhista (130879251), o intervalo entre 6/3/1997 a 3/2/2004, deve ser enquadrado
no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto 53.831/64, devido a exposição ao agente nocivo
eletricidade com tensão superior a 250 volts durante o desempenho das atividades como
auxiliar técnico/cabista/supervisor de rede.
Insta salientar que a exigibilidade de permanência da exposição do segurado aos agentes
agressivos, estabelecida a partir do advento da Lei 9.032/95, há de ser interpretada como o
exercício de atividade profissional sob condições nocivas, de forma continuada, ou seja, não
eventual nem intermitente, contudo, entendo que tal continuidade não deve ser confundida com
a exigência de exposição ininterrupta do trabalhador ao agente nocivo, isto é, na integralidade
de sua jornada laboral.
Nesse passo, a manutenção da sentença se impõe.”
Foi indicado que a fluência dos efeitos financeiros deve ocorrer a partir da DER/DIB do
benefício. Este posicionamento encontra guarida no entendimento do STJ, que tem se
posicionado desta forma, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o seu
direito. Nesse sentido: STJ, REsp 1108342, Quinta Turma, Julgado em 16/06/2009, Rel. Min.
Jorge Mussi; STJ, AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda Turma, DJe 14/06/2012, Rel. Min.
Herman Benjamin; STJ, AgRg no REsp 1467290/SP, Segunda Turma, DJe 28/10/2014, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques.
Por outro lado, a negativa da aplicação do artigo 85, §11º, do CPC, de forma a elevar a verba
honorária suportada pelo INSS, também restou esclarecida na decisão que apreciou os
embargos de declaração da parte autora (id 143020096). Na ocasião, foi dito:
“Por outro lado, nada a acrescentar quanto a majoração da verba honorária. Isto porque, as
partes foram reciprocamente vencidas – observe-se que a parte autora almejava à concessão
da aposentadoria especial, inclusive pela conversão inversa dos períodos comuns, pedido que
restou indeferido. Assim sendo, o MM Juízo a quo determinou a distribuição proporcional entre
as partes das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença.”
Nesse contexto, os agravos internos das partes devem ser rejeitados.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes dos recursos
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto os recorrentes de que no
caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO aos agravos internos do INSS e da parte autora.
É o voto.
cehy
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVOS INTERNOS. MANUTENÇÃO DO
JULGADO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. COISA JULGADA. DECADÊNCIA.
CONVERSÃO INVERSA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS.
ARTIGO 85, §11º DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- A presente ação não ofende a coisa julgada por se distinguir, o pedido desta demanda
(enquadramento como atividade especial entre 6/3/1997 a 3/2/2004), com o pedido da demanda
que concedeu a aposentadoria em questão (enquadramento como atividade especial entre
9/12/1986 a 5/3/1997).
- Decadência afastada. A aposentadoria, embora tenha a DIB fixada em 3/2/2004, foi concedida
por decisão judicial que somente transitou em julgado em 7/1/2016.
- Impossibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial após o advento da Lei
nº 9.032/95. Introduzido o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, que menciona apenas a conversão
do tempo especial para comum, inviabilizando, a partir de então, a conversão inversa.
- No caso, não é possível a conversão do tempo de serviço comum em especial para a
concessão da aposentadoria especial, uma vez que a data do requerimento administrativo é de
3/2/2004. Apelação da parte autora não improvida.
- Para comprovar a insalubridade do período compreendido entre 6/3/1997 a 3/2/2004, foi
apresentado o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que por sua vez se escorou no laudo
pericial produzido na demanda trabalhista. Intervalo enquadrado no código 1.1.8 do Anexo III do
Decreto 53.831/64, devido a exposição ao agente nocivo eletricidade com tensão superior a 250
volts.
- Fluência dos efeitos financeiros a partir da DER/DIB do benefício. Posicionamento do STJ.
- A negativa da aplicação do artigo 85, §11º, do CPC, de forma a elevar a verba honorária
suportada pelo INSS, também restou esclarecida na decisão que apreciou os embargos de
declaração da parte autora.
- Elevação da verba honorária indevida, pois as partes foram reciprocamente vencidas. Assim
sendo, o MM Juízo a quo determinou a distribuição proporcional entre as partes das despesas
processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação até a data da sentença.
- Agravos internos do INSS e da parte autora improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos agravos internos do INSS e da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
